Carregando…

Jurisprudência sobre
aviso previo proporcional

+ de 506 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • aviso previo proporcional
Doc. VP 230.9130.6180.7523

31 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Incidência do tema 72/STF, fixado no re 576.967. Parcial retratação. Demais verbas. Manutenção da decisão agravada. Afastamento da afetação proposta no tema 1.170/STJ. Não discriminação de tal verba na inicial do mandamus na origem. Agravo interno parcialmente provido.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line Express Transportes e Distribuição Ltda. e Filial(is) contra suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos empregados a título de auxílio- doença/acidente (relativos aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado), salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias e respectivo adicional de férias (terço constitucional ou 1/3 sobre férias), horas extras e adicionais no salário de contribuição (base de cálculo dos encargos previdenciários), além de reaver o indébito (fls. 20-21). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, para que a autoridade impetrada abstenha-se de incidir as contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, com parcial provimento da apelação da impetrante, para afastar a exigibilidade «das contribuições (cota patronal, SAT, e entidades terceiras) sobre os valores recebidos a título de auxílio- doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado e afastar também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT e entidades terceiras as rubricas que foram concedidas na sentença (fl. 304). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 760.9161.4898.1495

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Registre-se que, no caso concreto, não há utilidade no debate acerca do ônus da prova, uma vez não foi o fundamento norteador do Regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente. 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT registrou que « o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (CCS Serviços Terceirizados Ltda.) em 22.05.2019, na função de Servente (CTPS, ID. 3bf8c92 - Pág. 03), tendo sido reconhecida na origem a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27.04.2020 (sentença, ID. ID. 54ec00d - Pág. 03), não havendo controvérsia de que, nessa condição, prestou serviços em prol do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus para «prestação de limpeza, higienização e jardinagem em que é beneficiário o Hospital Colônia Itapuã (ID. c201eb4) « e que « a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução do referido contrato, a despeito da documentação juntada aos autos. A omissão do tomador em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas é flagrante em virtude do inadimplemento das parcelas deferidas na sentença - «depósito do FGTS e acréscimo de 40%, relativo ao contrato de trabalho, bem como sobre as verbas deferidas na presente decisão, «saldo de salário (27 dias), aviso prévio (30 dias), um período de férias vencidas com um terço (2019/2020) e 13º salário proporcional ao ano de 2020 (5/12), «salários dos meses de fevereiro e março de 2020, «indenização substitutiva do vale-transporte, referente aos meses de março e abril de 2020, «vale-alimentação, referente aos meses de março e abril de 2020 e «multa normativa prevista na cláusula sétima da convenção coletiva de trabalho da categoria, limitada a um salário-base do empregado, em razão do atraso no pagamento dos salários (ID. 54ec00d - Pág. 11)". Sendo assim, tem-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público. No caso concreto, foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o TRT apontado que a prestadora de serviços foi condenada a depositar o FGTS referente a todo o contrato de trabalho, que perdurou por quase um ano. 8 - Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º. 9 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 900.1891.5131.5139

33 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA E IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. ATO COATOR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material « e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, o ato coator se consubstancia na decisão judicial que determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, sob pena de multa diária. III - Para reconhecer a probabilidade do direito do reclamante, a autoridade coatora pautou-se nos laudos médicos acostados à inicial, mas, principalmente, no deferimento de Auxílio-Doença Acidentário (espécie B91), pelo INSS, com vigência a partir de 22/02/2022 (ou seja, dentro do período de aviso prévio projetado) até 30/09/2022 . IV - Impetrado mandado de segurança em face dessa decisão, o Tribunal Regional de origem, em 15/08/2022, entendeu, por maioria, que a antecipação da tutela foi legal.

V - São dados relevantes para a apreciação da demanda o fato da dispensa ter ocorrido em 25/01/2022, com projeção de aviso prévio, para 02/03/2022; a circunstância de ter sido concedido auxílio doença acidentário (espécie B-91) pelo INSS, em 12/04/2022, retroagindo a 22/02/2022, quando em vigor o contrato de trabalho na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1; e o fato de o benefício previdenciário ter sido concedido, em espécie acidentária, até 30/09/2022 (ou seja, por mais de sete meses). VI - A partir dos elementos fático jurídicos dos autos constata-se ser devida a reintegração do reclamante, ao menos em análise perfunctória, uma vez que a concessão do auxílio doença acidentário se operou no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST) . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 591.9573.0233.3868

34 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REITERAÇÃO PELO RECLAMANTE DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A FIM DE OBTER SUA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INAPTIDÃO PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) EM 2019. DISPENSA OPERADA EM 2022. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378/TST E DO ART. 118 DA LEI 8.213 DE 1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. LESÃO EM JOELHO E TORNOZELO NÃO SUSCITAM ESTIGMA OU PRECONCEITO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, «predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material « e que « prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2a. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No vertente hipótese, examina-se recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado pela parte reclamante, em virtude do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, na ação matriz, pela autoridade coatora, que não vislumbrou os requisitos do CPC/2015, art. 300, para, em cognição sumária, determinar a reintegração do impetrante ao emprego. A causa de pedir do impetrante encontra-se pautada em dois argumentos: inaptidão para o labor no momento da dispensa decorrente de sequelas oriunda de acidente do trabalho e dispensa discriminatória, ambos refutados por decisão liminar, confirmada por acórdão do Tribunal Regional.

III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a) a admissão ter ocorrido em 03.11.2014 e a dispensa, sem justa causa, ter se operado em 25.04.2022; b) o fato de o reclamante, impetrante, ora recorrente, ter sofrido acidente do trabalho em 15.02.2019, com emissão de CAT pela empregadora, tendo lesionado o joelho e o tornozelo esquerdo; c) ter auferido auxílio doença acidentário de 03.03.2019 a 30.03.2019; d) há indicação de cirurgia para o joelho esquerdo no ano de 2022, contudo, da prova documental pré-constituída constata-se que a lesão que deu ensejo à percepção do B-91, em 2019, já existia antes do próprio acidente e, portanto, era pré-existente; e) frise-se que, no dia 13/02/2019, dois dias antes do acidente, o trabalhador compareceu ao ambulatório da parte litisconsorte relatando dor na perna esquerda e histórico de fratura nesse membro em 2007. Neste mesmo sentido é a evolução clínica constante no ID. 4e3c6b8 - Pág. 3, datada de 18/02/2015, quando o autor apresentou à medica da empresa ressonância magnética do joelho esquerdo, ocasião em que foi encaminhado ao ortopedista. Em 09/03/2016, foi novamente examinado e encaminhado ao profissional especializado, cuja consulta, ocorrida em 31/03/2016, indicou a realização de cirurgia no joelho esquerdo; f) por fim, a prova técnica realizada na demanda originária e juntada neste mandamus sob o ID. c269646, nega a incapacidade laborativa do reclamante. IV - A jurisprudência desta Corte manifesta-se pela concessão da segurança e deferimento da reintegração quando o B-91 é concedido no curso do aviso prévio. Desse modo, além da prova da inaptidão para o labor, cuja existência deve estar documentalmente comprovada, o auxílio doença acidentário deve ter sido emitido na vigência do contrato de trabalho. Na presente hipótese, todavia, o B-91 se exauriu em 30.06.2019, de modo que a garantia provisória de emprego existente perdurou até 30.06.2020, inexistindo, a princípio, em sede de cognição sumária, direito líquido e certo à reintegração. No aspecto, frise-se que, embora o legislador tenha se utilizado da expressão «direito, o que é, efetivamente, líquido e certo são os fatos documentalmente comprovados. Nessa quadra, há precedente específico desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, que se amolda perfeitamente à morfologia do presente caso concreto, qual seja: ROT-1046-36.2020.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 01/04/2022. V - Em consulta aos autos da ação matriz, realizada em 09.06.2023, no site do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, no processo 0020294-51.2022.5.04.0233, constata-se não haver perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não houve, até o momento, prolação de sentença. Frise-se, ainda, a existência de despacho, de 17 de janeiro de 2023, no qual a autoridade coatora dispôs que « Quanto à manifestação do autor, o perito, no id0f82085, apresenta resposta objetiva ao quesito, onde responde de forma positiva ao questionamento de ser possível o reclamante «desenvolver atividades laborativas que necessite ficar o tempo todo de pé ou agachado, sem que haja agravamento da patologia no tornozelo e que não há incapacidade laborativa, portanto, desnecessário o retorno dos autos ao expert «. VI - Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, quer porque já esgotado o período estabilitário, quer considerando que as lesões em tornozelo e joelho não suscitam estigma ou preconceito, o que afasta a aplicação da Súmula 443/TST, quer diante do laudo pericial então apresentado, que não constatou incapacidade para o labor, em sede de cognição sumária, sendo o nexo de causalidade questionável, em virtude de fratura anterior, ocorrida em 2007 . VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator, que indeferiu a tutela provisória de urgência.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.9041.0626.9511

35 - STJ. Embargos de declaração. Tributário. Contribuições. Matéria submetida a julgamento uniformizador antes do julgamento do agravo interno. Devolução dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos.

I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema 1.170 - Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 588.5205.9596.0870

36 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA AO EMPREGO COM FUNDAMENTO na Lei 5.764/71, art. 55. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. COOPERATIVA CONSTITUÍDA APÓS A COMUNICAÇÃO DA DISPENSA. SÚMULA 369, ITEM V DO TST. BOA FÉ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva, na linha da doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno, que «esse perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada (e, para os fins presentes, antecipada) como forma de evitar a perpetuação da lesão a direito ou como forma de imunizar a ameaça a direito do autor. Trata-se, inequivocamente, de uma situação em que a tutela jurisdicional é antecipada como forma de debelar a urgência, sendo insuficiente a pratica de atos que busquem meramente assegurar o resultado útil do processo, isto é, a futura prestação da tutela jurisdicional . Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - O mandado de segurança foi impetrado pela parte reclamante, diante do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela na ação matriz, pela autoridade coatora, tendo como causa de pedir sua eleição como dirigente de cooperativa. Concedida a segurança em favor da reclamante, recorre a parte litisconsorte, Itaú Unibanco S/A. sustentando que «A impetrante ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para reintegração no emprego, sob o fundamento de que por ser diretora de cooperativa detém estabilidade no emprego e, portanto, não poderia ter sido dispensada. Alega a impetrante que teve seu direito líquido e certo ferido ao ver indeferida, na reclamação trabalhista, tutela provisória requerendo nulidade da dispensa e reintegração. Acontece que a decisão provisória da reclamação trabalhista que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegrar a impetrante, não viola direito líquido e certo, pois ao enfrentar os fundamentos trazidos pela recorrida, aliado à prova existente nos autos, emitiu juízo de valor sobre a questão, não sendo, pois, uma decisão teratológica «. Argumenta que « Nos termos do art. 17, §6º da Lei 5.764/71: «Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar". Ou seja, apenas a partir de 01/02/2021 é que a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar. Nesse sentido, o dia 01/02/2021 é dia do registro da Cooperativa COOPIC e, por consequência, é o dia do registro da eleição da autora como Diretora Social. Como a impetrante foi dispensada em 11/01/2021 e o registro da Cooperativa da qual foi eleita diretora ocorreu apenas em 01/02/2021, data em que também se considera a ocorrência efetiva da eleição da autora, já que antes a Cooperativa sequer tinha autorização para funcionar, é aplicável ao caso vertente o disposto no, V da Súmula 369/TST que assim dispõe: (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do CLT, art. 543 «. Assere que «a atividade econômica principal da COOPIC- COOPERATIVA DE CONSUMO, da qual a impetrante é diretora, é o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora. Nesse contexto, pugna pela reforma do acórdão recorrido, denegação da segurança e manutenção dos efeitos do ato coator. III - Posteriormente à interposição do recurso ordinário, foi formulado requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, às fls. 393/395. Às fls. 398/410 o Ministro Douglas Alencar Rodrigues deferiu o efeito suspensivo requerido pelo banco litisconsorte, tornando suspensa a reintegração pleiteada ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama-RJ na ação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411, até o julgamento final a ser proferido no apelo por esta SBDI-2 do TST. Diante dessa decisão monocrática, que concedeu tutela provisória cautelar incidental e atribuiu efeitos suspensivos ao recurso ordinário do Banco Itaú, interpôs agravo interno a parte impetrante, às fls. 420/426. Sem embargo, o referido agravo interno restará prejudicado diante do exame definitivo do vertente writ. IV - No caso concreto, o ato coator indeferiu a reintegração requerida pela reclamante, por entender ser necessária a comprovação de que a atuação do dirigente, por vezes, o coloque em confronto com seu empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, concedeu a segurança nos seguintes termos: «No caso, restou comprovado que a impetrante foi eleita dirigente de cooperativa e que sua dispensa ocorreu no curso do mandato, sendo oportuno mencionar que embora a finalidade da cooperativa nada tenha a ver com as atividades bancárias e com o aprimoramento da função desempenhada pela impetrante, certo é que sua finalidade é destinada à facilitação da aquisição de bens de consumo pelos empregados bancários. Trata-se de uma cooperativa criada pelos bancários para atender às suas necessidades. Por conseguinte, tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no CPC/2015, art. 300, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão para determinar a imediata reintegração da impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado «. V - Pois bem. Considerando que a cooperativa da qual a litisconsorte é dirigente tem por objetivo o comércio varejista de produtos alimentícios, tendo como secundárias atividades de comércio varejista de equipamentos e suprimentos e comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, atividade que não conflita com as da instituição financeira empregadora, resta patente a ausência de identidade e similaridade com a atividade do setor financeiro. Nessa diretriz, vem se manifestando a jurisprudência da 7ª Turma do TST, no sentido de que « se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo «. Em precedentes desta Subseção II vem sendo reiteradamente afirmado que quando a cooperativa não se traduz em uma « cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista na Lei 5.764/1971, art. 55". (ROT-100357-04.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). VI - Como se não bastasse, o caso concreto contempla particularidade ímpar, situada no fato de que a constituição da cooperativa ocorreu após a comunicação da dispensa. Como demonstrado nas razões recursais, apenas a partir de 01/02/2021 a Cooperativa da qual a impetrante é diretora passou a existir juridicamente e a ter autorização para funcionar, o que atrai à hipótese a aplicação do item V da Súmula 369/TST. VII - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e manter os efeitos do ato coator, que indeferiu a reintegração da reclamante nos autos da reclamação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411. Prejudicado o recurso de agravo interno da impetrante, no qual se discutia a concessão de efeitos suspensivos ao recurso ordinário, ora provido, diante do julgamento definitivo da segurança. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama, nos autos da reclamação trabalhista 0100767-90.2021.5.01.0411, o conteúdo da vertente decisão.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1692.1256.7686.7400

37 - TJSP. Recurso Inominado. Reconhecimento, em julgamento na instância inicial, da prática de ato ilícito ao direito consumeirista consistente na ausência de notificação prévia da intenção de encerramento de conta bancária. Reputou-se que o ato ilícito foi apto a gerar danos extrapatrimoniais à parte autora, condenando-se a instituição financeira em reparação moral quantificada em R$ 1.500.00. Sobrevém Ementa: Recurso Inominado. Reconhecimento, em julgamento na instância inicial, da prática de ato ilícito ao direito consumeirista consistente na ausência de notificação prévia da intenção de encerramento de conta bancária. Reputou-se que o ato ilícito foi apto a gerar danos extrapatrimoniais à parte autora, condenando-se a instituição financeira em reparação moral quantificada em R$ 1.500.00. Sobrevém Recurso por parte da autora com alegação de que o valor da indenização é ínfimo e não apto à devida indenização do dano necessária, postulando sua elevação para R$ 10.000,00. O recurso não comporta provimento. Com efeito, na fixação do valor da indenização pelos danos morais, o juiz deve buscar fornecer à parte lesada uma compensação razoavelmente proporcional à gravidade da lesão sofrida. No caso, tem-se que a parte teve sua conta bancária junto ao Banco Itaú por ele encerrada unilateralmente sem observância de formalidade estabelecida em regulamento consistente no prévio aviso de tal medida. Conquanto a ausência de tal providência tenha sido, deveras, irregular e ilícita, constata-se nos autos falta de alegação concreta e específica acerca de perturbações ou inconvenientes particularmente graves que tenha experimentado a autora além dos já considerados pelo MM. Juízo quando da quantificação da indenização devida. O direito constitucional à indenização pelos danos morais (art. 5º, V e X) assenta-se na proteção à imagem, à vida privada e à intimidade dos cidadãos e o seu reconhecimento deve levar em conta, concretamente as circunstâncias em que se deu - motivo, inclusive, de ter o legislador brasileiro dado ampla discrição ao julgador, evitando a tarifação legal. Isto considerado, tenho que foi dada adequada solução à lide, não cabendo reparação na R. Sentença, que é mantida por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46. Condenação da recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitando-se a gratuidade processual concedida.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1692.0145.0949.4600

38 - TJSP. Cível. Recurso Inominado. Fornecimento de energia elétrica. Suspensão de energia. Consumidor que não estava inadimplente. Falta de prévio aviso. Ação de reparação de danos morais. Sentença de procedência parcial. Reconhecimento da falha, por suspensão indevida de energia, com arbitramento de indenização. Recurso da concessionária, que insiste na ausência de ilicitude de sua conduta. Falha na Ementa: Cível. Recurso Inominado. Fornecimento de energia elétrica. Suspensão de energia. Consumidor que não estava inadimplente. Falta de prévio aviso. Ação de reparação de danos morais. Sentença de procedência parcial. Reconhecimento da falha, por suspensão indevida de energia, com arbitramento de indenização. Recurso da concessionária, que insiste na ausência de ilicitude de sua conduta. Falha na prestação do serviço. Suspensão indevida do fornecimento de energia. Dever da recorrente de infirmar a tese inicial, provando os fatos desconstitutivos do direito da recorrida. Ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu. Ausência de prova que demonstre a licitude na suspensão. Prova, por outro lado, de que a recorrente reconhece ter sido indevida a suspensão, por, realmente, não haver débito. Reconhecimento do dano moral corretamente aplicado. Tese recursal que não infirma as razões de decidir e que, no mais, repete argumentos da contestação, os quais foram devidamente afastados pelos bem lançados fundamentos da r. sentença. Falha incontroversa, que atrai a responsabilidade objetiva do art. 14, §1º do CDC. Dano moral caracterizado, conforme fundamentação da r. sentença de Primeiro Grau. Valor da indenização, fixada em R$ 6.000,00, que, dadas as peculiaridades do caso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser mantido. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1691.7946.7320.6200

39 - TJSP. Responsabilidade civil- ação d indenização por dnao moral - corte no fornecimento de gás na unidade condominial locada pelo recorrente - falta de aviso prévio sobre a interrupção no fornecimento de gás - situação que gera abalo passível de indenização por dano moral - valor de R$ 1.500,00 que atende critérios de proporcionalidade e razoablidade - situação de invasão não bem delineada, se por Ementa: Responsabilidade civil- ação d indenização por dnao moral - corte no fornecimento de gás na unidade condominial locada pelo recorrente - falta de aviso prévio sobre a interrupção no fornecimento de gás - situação que gera abalo passível de indenização por dano moral - valor de R$ 1.500,00 que atende critérios de proporcionalidade e razoablidade - situação de invasão não bem delineada, se por culpa da corretora condômina ou da funcionária - situação não apta a gerar dano moral - sentença mantida - recurso não provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1690.8919.9341.6100

40 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BLOQUEIO INDEVIDO E SEM AVISO PRÉVIO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU NENHUMA INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO CLIENTE QUE PUDESSE ENSEJAR NO CANCELAMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. ABRUPTO BLOQUEIO E Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. BLOQUEIO INDEVIDO E SEM AVISO PRÉVIO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU NENHUMA INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO CLIENTE QUE PUDESSE ENSEJAR NO CANCELAMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. ABRUPTO BLOQUEIO E RECUSA DO PLÁSTICO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE GERA DANO MORAL «IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, MOSTRA-SE ADEQUADO PARA SANAR DE FORMA JUSTA A LIDE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADA, POR SE TRATAR DE MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa