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(DOC. VP 571.0876.0097.9799)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela configuração de culpa «in vigilando» em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pela reclamada no recurso de revista, a saber: «Na situação dos autos, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de saldo de salário de junho/2014 (3 dias); aviso prévio indenizado (48 dias), com integração ao tempo de serviço; 13º salário proporcional (8/12); férias integrais simples do período 2012/2013 e proporcionais (8/12), ambas com 1/3; indenização pelo FGTS relativo ao período de suspensão contratual (03/06/2014 a 14/01/2019), acrescida da multa de 40%; multas rescisórias previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477; 02 dobras de folgas suprimidas por mês, relativamente ao período que vai do marco prescricional (13/02/2014) a 03/06/2014, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR; dentre outras verbas, sendo que, da análise dos documentos constantes do processo, não se verifica ter havido prova de fiscalização do contrato celebrado com a reclamada principal, razão pela qual se tem presente a culpa in vigiando da Petrobrás; situação a qual se amolda a jurisprudência cristalizada nos itens IV e V da Súmula 331 do c. TST". 6 - Em função de tais razões de decidir supramencionadas, vê-se que a decisão monocrática agravada bem como este acórdão se fundamentam na evolução jurisprudencial acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, notadamente pela decisão proferida no RE 760.931. Tal posicionamento está em conformidade com atual jurisprudência desta Sexta Turma. 7 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, entendeu que « não há como afirmar que um acidente, quando o autor exercia suas atividades laborais em favor da ré, seja considerado como mero dissabor cotidiano, especialmente quando a lesão ocasiona a necessidade de tratamento posterior, com cirurgia e fisioterapia, sendo patente a dor moral experimentada . Neste contexto, considerando o reconhecimento da ocorrência da lesão em serviço, não há como se afastar o nexo causal, especialmente diante da CAT emitida, bem como do benefício previdenciário deferido pelo órgão previdenciário na espécie 91". Nesse contexto, concluiu que «Considerando induvidoso o acidente, bem como o nexo entre a lesão e a atividade desenvolvida, e ainda a culpa da empresa na modalidade de omissão, já que não apresentou qualquer elemento que pudesse demonstrar a preocupação em evitar o dano, entendo que presentes estão os elementos da responsabilidade subjetiva, não havendo como se afastar a necessidade de reparação". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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