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Jurisprudência sobre
agravo de instrumento julgamento votacao

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Doc. VP 530.2729.4390.1625

21 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do CLT, art. 894, II, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. De início, registre-se que a impugnação à multa imposta por ocasião do julgamento do agravo autoriza a interposição de embargos à SDI-1, configurando-se a exceção descrita no item «e da Súmula 353/TST.

2. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula 296/TST, I. Por outro lado, tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade « condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional « (Súmula 433/TST). 3. Na espécie, evidencia-se conflito entre o aresto paradigma, proveniente desta Subseção, e o acórdão embargado. Neste, a multa é imposta como efeito imediato da confirmação dos óbices processuais erigidos na decisão então agravada, ao passo que, no modelo, que interpreta o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, firma-se tese de que a multa depende da demonstração fundamentada de que a parte, « na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório «. 4. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º prevê que, « quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa «. Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. 5. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que a parte não logrou demonstrar a viabilidade do recurso trancado, não se afiguram presentes os requisitos pra a cominação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. VP 550.7915.1796.6592

22 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO À UNANIMIDADE DE VOTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando à parte reclamante multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, diante da improcedência do recurso por unanimidade de votos. O aresto carreado, por sua vez, oriundo da 8ª Turma do TST, ao rejeitar o pedido formulado em contraminuta de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, adotou a tese de que, ainda que desprovido o recurso de agravo que impugna decisão unipessoal que não reconhece a transcendência da causa, não se justifica a aplicação da multa processual, pois « não se vislumbra o caráter meramente protelatório do recurso da parte, mas o simples exercício do direito à ampla defesa assegurado constitucionalmente «. II. Perquirindo o núcleo essencial da tese jurídica encerrada pelo acórdão embargado encontramos espécie de construção cartesiana moldada numa relação de causa e efeito, vale dizer, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, encerrará ânimo protelatório e, por conseguinte, deverá a parte ser penalizada. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que o mero desprovimento do agravo não acarreta, automaticamente, a conclusão de que este se reveste de caráter protelatório, dado que a parte se encontra no legítimo exercício do direito à ampla defesa, não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. IV. O julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º foi imposta em razão do simples desprovimento do apelo por unanimidade de votos, não restando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do CPC, art. 1.021, § 4º aplicada à parte embargante.

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Doc. VP 231.0021.0350.0824

23 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Agravo de instrumento. Reforma da decisão agravada, por maioria. Técnica de julgamento ampliado. Possibilidade desde que a decisão agravada tenha julgamento parcialmente o mérito. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno. ... ()

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Doc. VP 230.9150.7911.0296

24 - STJ. Tributário. Execução. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplica bilidade. Ausência de procuração. Intimação para regularização. Vício não sanado. Inc I dência da Súmula 115/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 no julgamento do Agravo Interno. ... ()

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Doc. VP 570.2521.3836.2297

25 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296/TST, I. I. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando ao Sindicato autor multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296/TST, I. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando ao autor a multa do art. 1 . 021, § 4º, do CPC/2015, em razão, tão somente, da improcedência do recurso por unanimidade. Os arestos paradigmas provenientes da SBDI-1/TST revelam-se inespecíficos, pois tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, §2º, do CPC/1973, que, apesar da semelhança com o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. Nesse sentido, precedentes desta Subseção. O aresto remanescente, por sua vez, oriundo da 6ª Turma do TST, não apreciou a questão acerca da possibilidade de aplicação automática da multa em razão da improcedência do recurso por unanimidade, limitando-se a fixar tese no sentido de que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º estaria alcançada pela gratuidade de justiça, tema não apreciado pela Turma Julgadora, padecendo, portanto, de especificidade. No mesmo sentido, julgado recente desta SBDI-1/TST, consubstanciado no E-Ag-AIRR-1426-57.2019.5.17.0010, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023.

IV. São distintos, portanto, os contextos fático processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 820.0631.3823.1700

26 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES FUNCIONAIS DE EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Discute-se acerca da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, notadamente quanto a sua incidência como uma simples derivação do fato de o recurso não estar sendo conhecido ou provido, à unanimidade. Na interpretação do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal e do STJ vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso o caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. VP 960.2004.8067.0353

27 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 353/TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula 353/STJ, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, c/c o CPC/2015, art. 81, caput. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA «E DA SÚMULA 353/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. MULTA INCABÍVEL. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do art. 2º, XXIX, da Instrução Normativa 39 de 2016, estabelece que «Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.. Trata-se de sanção inserida na novel legislação com a finalidade de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios, de modo a não apenas preservar o princípio da celeridade processual, mas também, de resguardar o respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores. Sob essa ótica, a multa em questão não é automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno. É necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei, a saber: a) caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo; e b) votação unânime. Assim, a decisão do Colegiado que reconhece que o agravo é infundado, seja porque manifestamente inadmissível ou incabível, seja porque manifestamente improcedente à luz da jurisprudência pacificada na Corte, deve ser proferida à unanimidade e não por maioria. Portanto, para a imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º não basta que o agravo seja julgado improcedente ou infundado. É imprescindível que se verifique, em cada caso concreto, o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do recurso e que essa circunstância seja declarada pelo Colegiado em votação unânime, não se admitindo a incidência da multa em questão em decisões proferidas por maioria. No caso destes autos, não se constata a presença de nenhum dos requisitos legais ensejadores da sanção imposta à parte autora. Consoante se extrai do acórdão embargado, além de a decisão colegiada ter sido proferida em votação não unânime, ao negar provimento ao agravo interno da reclamante, a Turma examinou o mérito da questão e se amparou em fundamentos diversos daquele externado pelo Relator - que negara provimento ao agravo de instrumento pela falta de transcendência da causa - o que revela que a discussão provocada pela parte em seu recurso não envolvia matéria pacificada nesta Corte, de forma que o agravo interposto não era manifestamente improcedente, nem, tampouco, inadmissível. Por fim, cumpre salientar que, no presente caso, sequer seria possível alegar que a multa em exame também seria irrecorrível em função de haver sido proferida em processo no qual a decisão deste Tribunal Superior teria sido no sentido da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista interposto (tese que, de resto, esta Egrégia Subseção também não acolheu, por larga maioria, no julgamento dos Processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, Redator Designado Augusto Cesar Leite de Carvalho), na medida em que, repita-se, não foi isso o que ocorreu nos presentes autos. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. VP 230.8310.4277.7766

28 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Dissenso interpretativo. Revisão de juízo de admissibilidade do recurso especial. Impossibilidade. Mérito proferido em obiter dictum. Divergência jurisprudencial. Inviabilidade. Súmula 315/STJ. Incidência. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.8230.1488.4108

29 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Mandado de segurança. Irpj e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Arts. 402 do Código Civil e 66, § 2º da Lei 8.383/1991. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Discussão acerca dos efeitos de tese firmada pelo STF em julgamento de tema sob a sistemática de repercussão geral. Inadequação da via eleita. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.9041.0947.7948

30 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais. Valor da causa. Arbitramento por equidade afastado. Aplicação da regra geral do CPC/2015, art. 85, § 2º. Agravo interno improvido.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do CPC/2015, art. 85 «veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). ... ()

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