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acao rescisoria peticao inicial

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Doc. VP 122.5639.7768.9709

41 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no § 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 26/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. 5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT.

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Doc. VP 682.2697.0267.0272

42 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO CPC/2015, art. 330. PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas estritamente previstas no CPC/2015, art. 330, conforme dispõe o CPC/2015, art. 968, § 3º. 2. Nesse passo, o indeferimento liminar da peça vestibular sob o fundamento de que a hipótese de rescindibilidade alegada pelo autor não estaria configurada na decisão rescindenda constitui exame do mérito da pretensão deduzida, contrariando expressamente o texto legal. 3. Impõe-se, assim, o afastamento do óbice, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para o regular prosseguimento da ação, nos termos da lei. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 756.8910.8911.6984

43 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NULIDADE DA CITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. 1. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Nesse diapasão, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar o pedido formulado pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 2. Por isso, é inadmissível que o recorrente inove, em fase recursal, o pedido formulado na petição inicial da ação rescisória. Assim, a pretensão formulada em Recurso Ordinário constitui inaceitável modificação do pedido delimitado pela petição inicial, importando em inovação recursal que impede o conhecimento do apelo no particular. Precedentes. 3. Recurso Ordinário não conhecido. MULTA DE 20%. 1. O Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa de 20%, conquanto tenha citado no título a litigância de má-fé, o fez com expresso amparo nos CPC/2015, art. 77 e CPC/2015 art. 78, especialmente seu § 2º, bem como registrou que «o procedimento desonesto da empresa requerente violava os, I, II, III e IV do CPC/2015, art. 77. 2. Ora, a multa prevista no § 2º do art. 77 é a referente a ato atentatório à dignidade da justiça, que tem lugar no descumprimento do dever fixado no, IV do art. 77. 3. Assim, descabe cogitar da ausência de indicação do fundamento legal para a imposição da multa, bem como de inviabilidade da multa por litigância de má-fé, porquanto, conforme dito, a multa decorreu de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . 1. A Súmula 463, II, desta Corte orienta, quanto à assistência judiciária gratuita, que, «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . 2. Na hipótese dos autos, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora porque comprovada a alegada precariedade econômica. 3. Assim, sendo devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o fato de ter sido imposta a multa por ato atentatório à dignidade da justiça à autora não tem o efeito de obstar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente porque os referidos institutos processuais são autônomos e regulados de forma e por preceitos legais distintos. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 905.3477.3229.7978

44 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (CPC/2015, art. 966, VII). 2. Diz o atual CPC, no parágrafo 2º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que « Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, o que, in casu, se verificou em 29/3/2022, consoante expressado na causa de pedir apresentada na petição inicial. 3. Nesse contexto, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Assim, constatando-se que a ciência da prova nova alegada nestes autos se deu em 29/3/2022 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 19/5/2022, força é concluir pela correta observância do prazo bienal legal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da decadência pronunciada pela Corte de origem e o julgamento de mérito da pretensão, nos termos do CPC/2015, art. 1013, § 4º . 5. No mérito, o recorrente alega a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada produzida no processo matriz, correspondente aos depoimentos de testemunhas prestados em reclamação trabalhista diversa e a relatório de auditoria realizado pela Auditoria Geral do Estado do Mato Grosso, que, segundo sua compreensão, seriam capazes de, por si sós, evidenciar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso e autorizar sua responsabilidade subsidiária relativamente aos títulos deferidos no processo matriz. 6. Ocorre, entretanto, que as provas indicadas como novas não se enquadram nas balizas definidas pelo item I da Súmula 402/STJ, o que afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, VII na espécie e impõe a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência pronunciada pelo TRT e julgar improcedente a ação rescisória.

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Doc. VP 947.2553.9610.4756

45 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS DEMAIS RECLAMANTES INTEGRANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. SÚMULA 406/TST, I. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO QUANDO ULTRAPASSADO O BIÊNIO DECADENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário dos autores, mantendo-se o acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. 2. Discute-se nos autos a desconstituição de decisão regional prolatada no bojo da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, proposta por 27 (vinte e sete) trabalhadores em face da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. 3. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, «o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (destaquei). 4. No caso concreto, a ação rescisória ajuizada por apenas 8 daqueles 27 reclamantes direciona-se ao acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos 27 exequentes, mantendo a alteração dos cálculos apontada no segundo laudo apresentado pelo perito do juízo, e cuja desconstituição repercutiria também no patrimônio jurídico dos demais reclamantes, em razão da comunidade de direitos que não admite resolução distinta. 5. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio passivo da ação rescisória, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda, tanto dos exequentes remanescentes como da executada da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. Contudo, ajuizada a ação rescisória por oito (8) exequentes somente em face da executada do processo matriz, olvidou-se a parte autora de indicar os reclamantes remanescentes para compor o polo passivo necessário da presente demanda. 6. Cumpre registrar que o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973 determina que « o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo «. 7. Ocorre que, na hipótese dos autos, a última decisão proferida no processo matriz transitou em julgado em 5.6.2009, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais exequentes da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, mas por motivo distinto daquele adotado pelo Tribunal Regional . Agravo conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e § 3º, do CPC/1973 .

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Doc. VP 239.7900.4515.6743

46 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANADO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O NOVO VÍCIO. CPC/2015, art. 321. 1. O Relator no Tribunal Regional, ao apreciar a ação rescisória, identificou o erro de alvo e determinou que o autor fosse intimado para que procedesse a emenda à inicial. 2. Observa-se da referida decisão que foi identificado apenas equívoco quanto ao erro de alvo, tanto que se registrou que havia causa de pedir e pedido quanto à rescisão do acórdão regional proferido nos Embargos de Terceiro. Entretanto, não foi apontado expressamente na ocasião o vício quanto à ausência de documento essencial, qual seja, a decisão rescindenda. Nesse diapasão, é de se registrar que na decisão em que foi indeferida a petição inicial, fez-se registrar que « Este relator, identificando o erro de alvo, determinou ao autor a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento «. 3. O CPC/2015, art. 321 dispõe que « O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado «. 4. Dessa forma, tem-se que a parte, providenciando o saneamento do vício para o qual foi devidamente intimada, não poderia ter sido surpreendida com o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito sem que lhe fosse concedido prazo para sanar o novo vício constatado, agora quanto à ausência da decisão rescindenda. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 476.3325.3988.1965

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CIRCUNSTANCIADA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEMONSTRAÇÃO DA COISA JULGADA POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. 1. A Corte Regional manteve a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a Autora apresentado certidão de trânsito em julgado circunstanciada da decisão que se pretende rescindir. 2. Nos termos do item I da Súmula 299/TST, « É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda «. 3. No caso, as certidões de publicação da última decisão proferida na causa e de ausência de interposição de recurso, anexadas à petição inicial, são suficientes para demonstração da formação da coisa julgada e, como consequência, do dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Ora, havendo nos autos elementos objetivos por meio dos quais é possível aferir a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, entende-se que foi demonstrado o pressuposto processual correspondente. Nesse contexto, o recurso merece provimento para determinação de retorno do feito à origem, a fim de que, afastado o vício processual detectado, o TRT retome o processamento da ação rescisória, como entender de direito. Recurso ordinário da Autora conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo do Réu,

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Doc. VP 819.6425.4560.2353

48 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. SUPRESSÃO DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 11 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. ESPÉCIE DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, contra sentença que, afastando a prescrição total alegada e a aplicação do acordo coletivo de trabalho vigente na época dos fatos, condenou a autora a computar os períodos e conceder ao réu a licença-prêmio nos termos dos normativos internos vigentes quando da contratação do trabalhador. 2. Destaca-se, de saída, que, em se tratando de discussão acerca da espécie de prazo prescricional aplicável, não procede o pedido de corte rescisório calcado em alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXIX, visto que a norma constitucional não versa sobre essa especificidade, que está radicada no plano infraconstitucional. Incide na espécie a diretriz fornecida pela Súmula 409/STJ. 3. Tampouco há falar-se em violação do CLT, art. 11, na esteira de precedentes desta Subseção, que versa unicamente sobre as prescrições bienal e quinquenal, nada disciplinando acerca da prescrição parcial ou total, questão debatida no feito primitivo. 4. Quanto à alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, extrai-se dos autos que o direito ao cômputo dos períodos para aquisição da licença-prêmio, nos termos estabelecidos pelo Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO da recorrente, foi suprimido a partir de 1º/1/2009 em razão de cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho. E a decisão rescindenda afastou a incidência da referida cláusula coletiva com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. 5. Cabe assinalar, contudo, que a sentença rescindenda, proferida em 7/3/2017, está em harmonia com o entendimento reinante na época, cristalizado na Súmula 51 e na OJ SBDI-1 413, ambas deste Tribunal, que, estribado no CLT, art. 468, que veda a alteração in pejus das cláusulas contratuais, estabelecia que as alterações contratuais que revogassem ou alterassem direitos anteriormente concedidos só possuíam validade para os empregados admitidos após sua implantação. 6. A sentença rescindenda também não colidiu com o entendimento à época sedimentado no âmbito do STF, no sentido de que a discussão sobre a validade de norma coletiva redutora ou supressora de direitos possuía natureza infraconstitucional, desprovida de repercussão geral - vide, nesse aspecto, os Temas 357 e 762 do STF, transitados em julgado, respectivamente, em 5/6/2013 e 10/10/2014. 7. Nesse contexto, o julgamento do ARE 1.121.633 pelo STF, do qual se extraiu o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, ocorrido em 24/5/2019, isto é, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, representou inquestionável alteração da jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão, visto que, até então, tratava-se de tema infraconstitucional submetido à interpretação fixada pelo TST no exercício da função que lhe foi constitucionalmente delegada, de atribuir sentido à legislação trabalhista. E sob essa perspectiva, aplica-se a diretriz consubstanciada no Tema 136 da Repercussão Geral, segundo a qual «Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do Precedente. 8. Assim, por não configuradas as violações apontadas na petição inicial da ação de corte, deve ser mantido o acórdão regional. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 755.5613.4184.7021

49 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, III. INDEFERIMENTO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no, III do CPC/2015, art. 966, em que se pretende desconstituir sentença homologatória de acordo, prolatada nos autos da ação subjacente. Segundo a petição inicial, a Autora foi constrangida, pela parte ré, a assinar termo de acordo, sem a presença de testemunhas e assistida por advogado estranho às partes, com vistas a dar suposta quitação ao contrato de trabalho. 2. Em aditamento à peça vestibular, a Autora requereu a produção de prova testemunhal, todavia a Juíza Convocada considerou concluída a instrução do feito, concedendo às partes oportunidade para apresentar razões finais. Em sede de memoriais, a Autora requereu o chamamento do feito à ordem para oitiva das testemunhas arroladas, porém a Corte a quo julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3. As circunstâncias em que empreendida a negociação entre as partes acabaram não reveladas pelo indeferimento da prova, plenamente cabível em sede de ação desconstitutiva fundada na causa de rescindibilidade prevista no, III do CPC/2015, art. 966. 4. O indeferimento da produção de provas, essenciais à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial, seguido do julgamento desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no CF/88, art. 5º, LV, autorizando a anulação do processo. Nesse contexto, deve ser acolhida a prefacial para anular o processo a partir do instante em que não permitida a produção das provas requeridas pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para retomada do curso legal. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 459.5891.8856.0925

50 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CLT, art. 224, § 2º. BANCÁRIO TESOUREIRO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULA 410/TST. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, na qual o autor sustenta a ocorrência de manifesta violação ao CLT, art. 224, § 4º, diante da conclusão firmada no acórdão rescindendo no sentido de que as horas excedentes à 6ª diária não eram devidas diante do exercício de função com fidúcia especial. A questão concernente à caracterização, ou não, da hipótese do CLT, art. 224, § 2º, seja para reconhecimento ou não da fidúcia especial, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas do processo de origem, atraindo o óbice da Súmula 410/STJ como óbice à pretensão rescisória. No caso em análise, constam no acórdão rescindendo as assertivas de que «Diante desse contexto probatório, entendo, diferentemente da conclusão a que chegou o Juiz de origem, que as atribuições empreendidas pelo autor eram diferenciadas o bastante para enquadrá-lo na exceção legal. Ainda que deflua que o autor não possuía subordinados, tal circunstância, por si só, não serve para afastar essa conclusão, sobretudo porque robustamente comprovado que ele era detentor de responsabilidades muito específicas, a exemplo do acesso ao cofre da agência, o que, ainda que feito em conjunto com o gerente, é o suficiente para demonstrar que detinha fidúcia especial, não fazendo jus às horas extras pleiteadas, pois inserido na previsão do art. 224, § 2º, da CLT e «Ademais, na inicial, o próprio autor descreve, dentre as tarefas desempenhadas, que era o responsável pela guarda de todos os valores do banco «. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de reforma do acórdão recorrido, para o fim de afastar a incidência da Súmula 410/STJ como óbice à pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA CEF - JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. A SBDI-2 desta Corte consignou entendimento de que em sede de ação rescisória são aplicadas as regras previstas no CPC/2015, e não aquelas disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas na Lei 13.467/2017. Nos termos do parágrafo 3º do CPC/2015, art. 99, «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.. No caso, constata-se a existência de declaração de hipossuficiência do autor juntada com a petição inicial da presente ação rescisória. Além disso, as questões invocadas pela recorrente ao impugnar o pedido de justiça gratuita são insuficientes para desconstituir os fundamentos consignados no acórdão recorrido para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito prévio da ação rescisória, assim como do pagamento das custas para interposição de recurso, conforme disposto no CLT, art. 836 e 968, § 1º, do CPC/2015. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido.

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