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acao rescisoria incompetencia

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Doc. VP 153.7325.0970.8374

11 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST QUE, NÃO CONHECENDO DE RECURSO, EXAMINA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO DO TST PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 192/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A recorrente, à partida, sustenta que o TRT seria incompetente para julgar a presente Ação Rescisória, na medida em que o último pronunciamento de mérito na reclamação trabalhista originária teria sido emitido por Turma deste Tribunal Superior e não o TRT, de modo a atrair, sobre a espécie, o entendimento sedimentado no item II da Súmula 192/STJ. 2. O objeto da Reclamação Trabalhista consistiu na pretensão à aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pela ré; a sentença de primeiro grau, com amparo na Súmula 327/STJ, afastou a prescrição bienal e condenou o autor ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação, aplicando a prescrição quinquenal, sendo mantida pelo TRT no acórdão que constitui o objeto do pedido de corte deduzido nesta ação. O referido acórdão foi impugnado inicialmente por Recurso de Revista, trancado pelo TRT em decisão atacada por Agravo de Instrumento, ao qual a 8ª Turma desta Corte negou provimento. Assim, para a ré, à luz do efeito substitutivo previsto no CPC/2015, art. 1008, teria havido erro de alvo na espécie, visto que o acórdão passível de rescisão seria justamente aquele proferido pela 8ª Turma deste Tribunal, circunstância que caracterizaria a incompetência funcional do TRT para julgar o pedido rescisório, à luz da diretriz fornecida pelo item II da Súmula 192/STJ. 3. Tal circunstância, contudo, não se verifica caracterizada no caso vertente. De acordo com a compreensão reunida em torno do item II da Súmula 192, só há o deslocamento da competência funcional para o TST, para efeito de Ação Rescisória, diante de acórdão que, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material, não conheça de Embargos para a SDI-1 ou de Recurso de Revista, porque nessa hipótese há exame de mérito da causa, o que classifica esse acórdão como última decisão meritória do tema, passível, pois, de corte rescisório, na forma do caput do CPC/2015, art. 966. No caso em tela, porém, o acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal se deu em julgamento de Agravo de Instrumento, hipótese não contemplada pela compreensão consignada no item II da Súmula 192. 4. Portanto, não há erro de alvo na espécie, pois o aludido acórdão não constitui, para efeito de Ação Rescisória, a última decisão de mérito sobre a causa - que permanece sendo o acórdão prolatado pelo TRT no julgamento do Recurso Ordinário - e, por conseguinte, não cabe falar de incompetência funcional da Corte Regional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido na matéria. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria à ré, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pela recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria à ré, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e ao CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, a ré careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pela ré sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação supostamente efetuada em âmbito de acordo individual - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido e Ação Rescisória julgada improcedente.

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Doc. VP 450.8482.7822.3319

12 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE CORTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1008. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT que deferiu a aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo réu, afastando a incidência da Súmula 326/STJ e aplicando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 327 deste Tribunal. 2. A parte recorrente alega que a última decisão de mérito sobre a prescrição, passível de desconstituição pela via da Ação Rescisória, seria o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu o Recurso de Revista aviado sobre o tema. 3. Ocorre, contudo, que o apelo revisional não foi conhecido por este Tribunal em função do desatendimento de pressuposto recursal formal específico, dada a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida a inviabilizar o cotejo específico da matéria. 4. Não houve, pois, pronunciamento de mérito no acórdão da 5ª Turma do TST, não se aplicando, na espécie, o efeito substitutivo de que trata o CPC/2015, art. 1008. E em sendo assim, a competência originária para julgar a ação de corte é do Tribunal Regional do Trabalho, descabendo falar em incompetência funcional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria ao réu, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pelo recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria ao réu, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e do CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, o réu careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 448. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 no capítulo decisório referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e à responsabilidade do autor. 2. Entretanto, a responsabilidade do autor relativamente aos títulos pleiteados na reclamação trabalhista originária está assentada, na decisão rescindenda, tanto na sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 na CLT quanto na existência de previsão expressa no processo de incorporação. 3. A pretensão desconstitutiva relacionada ao capítulo da decisão rescindenda acerca da sucessão de empregadores, por sua vez, não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou ao alcance legal do instituto, deixando intocado o fundamento que repousa na existência de expressa previsão contratual sobre a assunção da integralidade do passivo do BEP, de modo a fazer incidir, na espécie, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte. 4. Demais disso, para se aferir o tratamento dado aos limites da sucessão de empregadores operada entre o BEP e o Banco do Brasil, em termos diversos daqueles registrados no acórdão rescindendo, faz-se necessário reexaminar fatos e provas do processo matriz, o que é defeso diante da diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pelo réu sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual, e quanto aos limites da sucessão de empregadores, no tocante às obrigações a serem assumidas pelo sucessor. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. Tampouco há erro de fato quanto ao alcance da sucessão de empregadores, visto que também essa questão integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz e foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 231.0260.9836.6942

13 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Coisa julgada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão monocrática proferida pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS 52.625/MG (trânsito em julgado em 2/2/2021), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. A ação foi indeferida. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.8264.7904

14 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR APENAS UMA DAS RECLAMADAS - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE QUE NÃO INTERPÔS O APELO EXTRAORDINÁRIO - DECADÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido pelo TRT1, o qual afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada por ambas as rés e negou provimento aos apelos, mantendo a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria dos reclamantes. Constata-se que as reclamadas, em recursos autônomos, e ao final do processo de conhecimento, interpuseram agravos de instrumento em face da decisão denegatória de seus respectivos recursos de revista, os quais foram desprovidos. Em face do referido julgado foi interposto recurso extraordinário apenas por uma das reclamadas, cuja matéria recursal suscitava a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da controvérsia. No caso dos autos de origem, houve condenação solidária das reclamadas no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas e reconhecidas judicialmente. Desta forma, tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo unitário, no qual não se admite a ocorrência de provimento judicial diverso em relação aos litisconsortes. A solução da lide, na demanda em apreço, foi estabelecida de forma igualitária, sem distinção a respeito de seus efeitos em relação às partes que compuseram o polo passivo da reclamação trabalhista de origem. Considerando tais circunstâncias, não há como admitir que, no caso concreto, o recurso extraordinário interposto pela Furnas Centrais Elétricas S/A. não pudesse ocasionar efeitos na esfera jurídica da Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social. Eventual provimento do recurso extraordinário teria como consequência o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento da controvérsia, hipótese na qual seriam declaradas nulas as decisões de mérito até então proferidas, com posterior remessa dos autos à Justiça Comum. Desta forma, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ser considerado único para ambas as partes, com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da Furnas Centrais Elétricas S/A.. Aliás, tal entendimento se coaduna à diretriz consubstanciada no art. 509, parágrafo único, do CPC/73, vigente ao tempo em que transitou em julgado o acórdão rescindendo. Ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, para efeito de contagem do prazo decadencial, incide, por analogia, a segunda parte do item II da Súmula 100/STJ, segundo a qual «Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.. O recurso extraordinário denegado sustentou a incompetência desta Justiça Especializada para análise e julgamento da matéria controvertida nos autos e o eventual acolhimento da tese tornaria insubsistente a decisão recorrida. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há como admitir que a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 20/04/2012 ou 05/10/2012, no julgamento do agravo de instrumento ou dos embargos de declaração opostos pela Furnas Centrais Elétricas S/A. mas, sim, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, a qual denegou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do item I da Súmula 100/STJ. Conforme se depreende, referida decisão transitou em julgado em 18/11/2013. Assim, constata-se a observância do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 17/11/2015. Assim, deve-se dar parcial provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência declarada pelo Tribunal Regional. Nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 4º, e considerando que a hipótese dos autos se trata de causa madura, deve-se desde logo passar ao julgamento da causa. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/73, art. 485, V . O Tribunal Regional, ao reconhecer o direito às diferenças de complementação de aposentadoria aos reclamantes, consignou que houve descumprimento, pelas reclamadas, da norma regulamentar que previa a incidência dos índices implementados para reajustamento dos benefícios previdenciários aos empregados e pensionistas. Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar a existência de norma regulamentar garantindo tais direitos aos reclamantes, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, inclusive para admitir eventual observância das regras pactuadas por parte das reclamadas. Neste contexto, incide a Súmula 410/STJ como óbice à pretensão rescisória, segundo a qual «A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.. Por outro lado, não se vislumbra manifesta violação ao art. 195, §5º, da CF/88, diante da assertiva consignada no acórdão rescindendo, no sentido de que a fonte de custeio «(...) foi devidamente observada pelos autores na vigência da relação contratual, por meio da contribuição mensal para a REAL GRANDEZA, em estrita obediência às regras pactuadas e ora quebradas pela reprovável conduta patronal. e «não se trata de criação, majoração ou extensão de um benefício novo, mas tão somente do reconhecimento das diferenças oriundas do descumprimento de regras por parte da acionada, sem embargo do disposto no art. 195, §5º, da CF/88.. Por outro lado, não houve prequestionamento das matérias previstas nos arts. 202, caput, da CF/88, 3º, 40 e 43 da Lei 6.435/1977, 3º, III, 7º e 18, § 2º da Lei Complementar 109/2001 sequer havendo pronunciamento do julgado a respeito de « liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial disposto em tais dispositivos. Por conseguinte, incide a Súmula 298/STJ como óbice à pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.

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Doc. VP 1697.3193.9618.6185

15 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 485, II E V DO CPC/1973. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 4.886/1965. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta SBDI-2 por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, para eventual exercício de juízo de retratação, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte Superior. No julgamento objeto da retratação, esta Subseção decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa autora da ação rescisória, mantendo o acórdão rescindendo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido do reclamante, representante comercial, de indenização prevista na Lei 4.886/1965. A ação rescisória fundamentou-se nos, II e V do CPC/1973, art. 485, neste último caso com alegação de ofensa aos arts. 27 da Lei 4.886/1965, e 114, da CF/88. O acórdão rescindendo consignou expressamente a contratação do reclamante como representante comercial, tendo reconhecido a competência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria de mérito (indenização prevista na Lei 4.886/65) ao fundamento de que «A Emenda Constitucional 45 só fez ampliar os casos de relações de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade, seja de forma subordinada, por relação de emprego, seja sem subordinação, como o contrato de mandato, de representação comercial , de prestação de serviço, de empreitada, de agenciamento, de corretagem, etc.. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que «Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.. Ressalte-se que no acórdão rescindendo não houve discussão a respeito de eventual desvirtuamento ou fraude da relação de representação comercial firmada entre as partes e nem sobre reconhecimento da relação de emprego. Por conseguinte, à luz da tese fixada no Tema 550 pelo STF, deve-se reconhecer a incompetência material da justiça do trabalho para análise e julgamento do feito, diante da tese vinculante fixada pelo Excelso Pretório a respeito da matéria. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Ação rescisória julgada procedente.

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Doc. VP 231.0060.7929.3959

16 - STJ. Processual civil. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Determinação de emenda à inicial. Não atendida. Incompetência do STJ. Ausência de decisão de mérito proferida no acórdao rescidendo. AResp. 233.723/RJ.. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, o autor propôs ação de reparação de dano material e moral por ato ilícito objetivando obter indenização em decorrência do período em que ficou impedido de exercer a sua profissão como advogado. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7366.4484

17 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Alegação de incompetência absoluta do juízo. Extinção do processo, sem Resolução de mérito. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Embargos de declaração. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia desconstituir sentença sob a alegação de incompetência absoluta do juízo. No Tribunal a quo, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito. Neste Superior Tribunal, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão de a parte agravante ter deixado de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula 7/STJ. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. ... ()

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Doc. VP 376.2115.6399.8057

18 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . NÃO habitualidade na prestação de horas extras. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 do TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 437/TST. CLT, art. 58, § 1º. HIPÓTESE DIVERSA DO IRR SUSCITADO NO RR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA QUANTO À FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE APURAÇÃO . A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito preservar a saúde física e mental do trabalhador, por isso tem respaldo em norma de ordem pública e cogente. O interesse público predominante é o de assegurar ao empregado condições adequadas de trabalho e evitar o custeio estatal de possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do art. 8º, parte final, da CLT. Assim, o que importa para o enquadramento do empregado no caput ou no § 1º do CLT, art. 71 é o número de horas efetivamente trabalhadas; ou seja, para a aferição de tal direito (intervalo de quinze minutos ou uma hora), é irrelevante a efetiva existência/caracterização do labor extraordinário, nos moldes do que preconiza a norma contida no art. 58, § 1º, do mesmo diploma, bastando, apenas, a mensuração da jornada a qual está submetido o obreiro . Portanto, para o labor acima de seis horas diárias o descanso haveria de ser, pelo menos, de uma hora, na esteira do que disciplina o dispositivo mencionado. De fato, em sendo extrapolada a jornada por tempo ínfimo, em razão de pequenas variações na marcação dos controles de ponto - algo compreensível na dinâmica da empresa -, não seria razoável exigir do empregador a ampliação do período de descanso para uma hora. Contudo, a fim de traçar o parâmetro do que venha a ser tempo ínfimo, entende-se que as oscilações da jornada de seis horas, que não ultrapassem o total de cinco minutos, deverão ser desconsideradas para fins de aplicação da disposição contida no verbete desta Corte Superior. Para chegar a tal conclusão, utiliza-se, por analogia, da tese fixada no IRR 1384-61.2012.5.04.0512, a qual, embora tenha tratado de matéria diversa, trouxe conceito objetivo aplicável ao caso. Nesse contexto, não se divisa afronta ao CLT, art. 71, § 1º nem contrariedade à Súmula 437/TST, devendo ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que condenou «o reclamado ao pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não houve gozo regular do intervalo intrajornada de uma hora nas jornadas que ultrapassaram 6 horas, quando ultrapassado o limite estabelecido pelo parágrafo 1º, do CLT, art. 58, conforme se apurar nos controles de ponto (...)". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/17. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DIREITOS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . 4. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. 5. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM DOIS MOMENTOS. 6. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. 7. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. 9. RECÁLCULO DO PEAI - PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I A IV NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo, o que também não ocorreu. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista . 10. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 11. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 12. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. 13. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM a Súmula 294, a Orientação Jurisprudencial 413/SbDI-1 e a Súmula 51/TST. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 231.0021.0987.9414

19 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Acórdão rescindendo. Não apreciação de questão de mérito. Incompetência do STJ. Emenda à inicial. Remessa ao tribunal de origem. Possibilidade. Precedentes. 1. Caso em que o município de prudentópolis/PR objetiva rescindir acórdão da segunda turma proferido nos autos do agint no AResp. 1.663.529/PR.

2 - À luz do, V do CPC/2015, art. 966 ( CPC/1973, art. 485, V), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando «violar manifestamente norma legal". Assim, o STJ é competente para julgar ação rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver examinado o mérito, ou seja, enfrentado a questão federal controvertida. ... ()

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Doc. VP 904.9566.2525.9221

20 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, II. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo, II do CPC/2015, art. 966 somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 - Cuida-se de decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista em que se postulou pagamento das diferenças de custeio junto ao Plano BrTPREV, pela incidência das verbas salariais deferidas na ação, por força do contrato de trabalho vigente entre as partes, ajuizada exclusivamente contra oempregador. 3 - A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, transitada em julgado em 20/9/2022, no sentido de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, o acórdão rescindendo não comporta corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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