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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1030

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Doc. VP 463.8526.3538.3677

101 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Entretanto, no caso em tela, não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do CLT, art. 896. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve três laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do, II do CPC/2015, art. 1.030, mantendo-se o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso, e determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito . Juízo de retratação não exercido. Agravo não provido.

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Doc. VP 745.9331.1244.0635

102 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II e realizando o juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, dá-se provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (CLT, art. 137), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : «1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescido do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 817.1376.4829.4167

103 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - JULGADO DA 2ª TURMA DO TST - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 11.101/2005 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do executado, sob o entendimento de que, por tramitar o processo sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, que no seu art. 23, parágrafo único, III, dispõe que não podem ser reclamadas, na falência, as penas pecuniárias por infração das leis administrativas, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução na espécie. 2. A Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos presentes autos a esta 2ª Turma, a fim de que se manifeste, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado, com fundamento no RE 677921, AgR, da relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, julgado em 12/8/2014, DJe-167, DIVULG 28/8/2014, PUBLIC 29/8/2014, em que se discute execução fiscal referente a processo originário da Justiça do Trabalho, tendo como parte empresa em recuperação judicial. Na solução da controvérsia, o colegiado do STF, aplicando o Tema 90 de Repercussão Geral, que fixou, com eficácia erga omnes, tese de que «Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial, entendeu que «compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101/2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-lei 7.661/1945) , sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". 3. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, apenas na hipótese de o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para que se exerça ou não eventual juízo de retratação . 4. Contudo, na espécie, primeiramente, o julgado do Supremo Tribunal Federal no processo AgR 677921, não obstante fundamentar-se em Tema de Repercussão Geral, com eficácia erga omnes (tema de Repercussão Geral 90 - RE 583955), não foi proferido na sistemática de repercussão geral. Outrossim, o acórdão proferido por essa Turma julgadora considerou, para o seu posicionamento, que a falência fora decretada anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, ao passo que a mencionada decisão do STF funda-se, exatamente, na compatibilização constitucional desse diploma legal, o que inviabiliza o juízo de retratação, consoante o CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência.

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Doc. VP 298.7059.2259.2615

104 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Firmou-se nesta Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. 3. Nesse contexto, afigura imperiosa a retratação, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para melhor exame do recurso de revista do reclamante, nos moldes do CLT, art. 896. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI O SALÁRIO-BASE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1 . Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Predomina nesta Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de revista do reclamante não conhecido.

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Doc. VP 525.1378.9383.0725

105 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o tempo de percurso para fins de pagamento. II . Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . III . Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação .

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Doc. VP 231.1080.8845.7753

106 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido, na origem, com base no CPC/2015, art. 1.030, I, b. Previsão de agravo interno, no próprio tribunal de origem (art, 1.030, § 2º, CPC/2015). Interposição de agravo para o STJ. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Não cabimento. Precedentes do STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. CPC/2015, art. 932, III e Súmula 182/STJ, por analogia. Agravo interno não provido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8876.5638

107 - STJ. Processual civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação de tese firmada em recurso repetitivo pelos tribunais de justiça e regionais. Eventual equívoco. Não cabimento de reclamação. Precedentes. Recurso não provido.

1 - No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar- se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8236.4762

108 - STJ. Agravo interno na reclamação. Recurso especial ao qual o tribunal de origem negou seguimento, com fundamento na conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Interposição de agravo interno no tribunal de origem. Não provimento. Não cabimento de reclamação.

1 - Trata-se de Reclamação, ajuizada com base no CPC/2015, art. 988, I, IV, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento a Recurso Especial com base no CPC/2015, art. 1.030, I (conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada em Recurso Repetitivo). ... ()

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Doc. VP 231.1010.8120.8569

109 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Negativa de seguimento. Agravo em recurso especial. Inadequação. Juízo de prelibação negativo. Decisão do tribunal de origem. Impugnação específica. Ausência.

1 - É incabível agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 1.042) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no CPC/2015, art. 1.030, I. ... ()

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