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(DOC. VP 817.1376.4829.4167)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - JULGADO DA 2ª TURMA DO TST - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS - FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 11.101/2005 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do executado, sob o entendimento de que, por tramitar o processo sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, que no seu art. 23, parágrafo único, III, dispõe que não podem ser reclamadas, na falência, as penas pecuniárias por infração das leis administrativas, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução na espécie. 2. A Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos presentes autos a esta 2ª Turma, a fim de que se manifeste, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado, com fundamento no RE 677921, AgR, da relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, julgado em 12/8/2014, DJe-167, DIVULG 28/8/2014, PUBLIC 29/8/2014, em que se discute execução fiscal referente a processo originário da Justiça do Trabalho, tendo como parte empresa em recuperação judicial. Na solução da controvérsia, o colegiado do STF, aplicando o Tema 90 de Repercussão Geral, que fixou, com eficácia erga omnes, tese de que «Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial», entendeu que «compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101/2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-lei 7.661/1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". 3. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, apenas na hipótese de o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para que se exerça ou não eventual juízo de retratação . 4. Contudo, na espécie, primeiramente, o julgado do Supremo Tribunal Federal no processo AgR 677921, não obstante fundamentar-se em Tema de Repercussão Geral, com eficácia erga omnes (tema de Repercussão Geral 90 - RE 583955), não foi proferido na sistemática de repercussão geral. Outrossim, o acórdão proferido por essa Turma julgadora considerou, para o seu posicionamento, que a falência fora decretada anteriormente à vigência da Lei 11.101/2005, ao passo que a mencionada decisão do STF funda-se, exatamente, na compatibilização constitucional desse diploma legal, o que inviabiliza o juízo de retratação, consoante o CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência.

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