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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 308

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Doc. VP 176.5725.8013.2600

11 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio (triplo). Condução de veículo automotor em alta velocidade (racha) e sob o efeito de álcool. Dolo eventual. Descaracterização. Competência do tribunal do Júri. Restabelecimento da decisão de pronúncia. Precedentes. Inexistência de provas da conduta dolosa. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Aplicação do CTB, art. 308, § 2º com a redação dada pela Lei 12.971/2014. Questão que deve ser suscitada perante o tribunal do Júri, porquanto imbricada com a tese de inexistência de dolo eventual. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Apreciação de todas as teses defensivas. Desnecessidade. Qualificadora do perigo comum que não é manifestamente inadmissível. Agravo regimental desprovido.

«1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o CPP, art. 413 - Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.9800

12 - STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. «Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.

«Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo - no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º, parágrafo único do CP. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de «racha, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No «iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia «in dubio pro societate. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. O «racha, no entanto, é - em princípio - anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada.... ()

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Doc. VP 200.2063.7006.4900

13 - STF. Juizado Especial Criminal. Competência. Incompetência para o processo dos crimes descritos no CTB, art. 303, CTB, art. 306 e CTB, art. 308: inteligência do CTB, art. 291 e parágrafo c/c Lei 9.099/2995, art. 61.

«1. Embora o pudesse ter feito, o CTB não converteu em infrações penais de «menor potencial ofensivo, para o fim de incluí-los na competência dos Juizados Especiais, os crimes tipificados no CTB, art. 303 (lesão corporal no trânsito), CTB, art. 306 (embriaguez ao volante) e CTB, art. 308 (participação em competição não autorizada): no CTB, art. art. 291, caput, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais foi limitada pela cláusula «no que couber, bastante a excluí-la em relação aos delitos de trânsito cuja pena máxima cominada seja superior a um ano (Lei 9.099/1995, art. 61); no parágrafo único do mesmo artigo, cingiu-se o CTB a prescrever aos três crimes referidos - todos sujeitos a pena máxima superior a um ano - os Lei 9.099/1995, art. 74 (composição de danos civis no processo penal), Lei 9.099/1995, art. 76 (transação penal) e Lei 9.099/1995, art. 88 (exigência de representação para a persecução de lesões corporais).... ()

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