Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 280

+ de 63 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 103.1674.7525.9800

51 - TJRJ. Administrativo. Mandado de segurança. Emusa. Empresa pública do Município de Niterói. Aplicação de multa de trânsito. Possibilidade. CTB, art. 280, § 4º.

«Empresa pública cuja criação, sob regime de direito privado, pode se destinar à prestação de serviços públicos. Conceito jurídico que possui alcance amplo, de molde a encampar a atividade de trânsito e as faculdades implícitas de fiscalizar e aplicar sanções de polícia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7477.8900

52 - STJ. Recurso especial. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Detectores de velocidade. Finalidade de comprovação da infração. Análise de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Especial não conhecido. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. CTB, art. 280.

«A informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o determinado na Súmula 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7477.9700

53 - STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Detectores de velocidade. Finalidade de comprovação da infração. Auto de infração. Lavratura pelo agente de trânsito. Precedentes do STJ. CTB, art. 280, §§ 2º e 4º.

«Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de «pardais eletrônicos, são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7457.3800

54 - STJ. Administrativo. Trânsito. Infração de trânsito. Notificação do condutor. Autuação em flagrante. Desnecessidade de se notificar o proprietário. CTB, art. 280, VI.

«Quanto à notificação acerca da infração em si, ocorrendo esta em flagrante, a Lei a considera efetivada uma vez aposta a assinatura do condutor-infrator no auto infracional (CTB, art. 280, VI, segunda parte), ficando desde já aberto o prazo para a defesa, não havendo, assim, que se perquirir pela realização ou não de posterior notificação ao proprietário do veículo quanto ao auto de infração, mesmo porque silente a norma a esse respeito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7446.8600

55 - STJ. Administrativo. Multa de trânsito. Auto de infração. Flagrante. Notificação tempestiva. Precedentes do STJ. CTB, arts. 280, IV e VI e 281, § 1º, II.

«O STJ fixou o entendimento de ser necessária a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI), e a segunda no julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (art. 281). Lavrado em flagrante o auto de infração, com a assinatura do condutor do veículo, considera-se realizada a primeira das notificações necessárias. Inteligência dos arts. 280, VI e 281, § 1º, II, do CTB.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7447.9000

56 - STJ. Trânsito. Administrativo. Multa de trânsito. Controlador eletrônico de velocidade. CTB, art. 280.

«O Código de Trânsito, ao autorizar a utilização de aparelho eletrônico ou equipamento áudio-visual na aferição de infração de trânsito, subordinou a aplicação à existência de regulamentação pelo CONTRAN (art. 280, § 2º). Na data em que foi cometida a infração, estando revogada a Resolução 131/2002, pela Deliberação 34, de 10/05/2002, inexistia a exigida regulamentação, só vigente pela Resolução 141/02. Inaplicabilidade do disposto no CTB, art. 280 por falta de regulamentação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7425.0100

57 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Notificação do condutor. Autuação em flagrante. CTB, art. 281, parágrafo único, II. Inaplicabilidade. Decadência afastada. CTB, art. 280, VI.

«Ocorrendo a autuação em flagrante, tendo sido o condutor do veículo pessoalmente notificado da infração no local e no momento do seu cometimento, sua assinatura no auto vale como notificação da autuação (CTB, art. 280, VI). É inaplicável a norma constante do CTB, art. 281, parágrafo único, II, visto que não há que se falar em emissão extemporânea da notificação da infração quando esta foi realizada pessoalmente. Precedentes: REsp 567.038/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/2004 e AGREsp 625.887/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/06/2004.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7424.0200

58 - STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Multa. Necessidade de dupla notificação. Ampla defesa. Entendimento prevalente na 1ª Seção do STJ. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, VI e 281, «caput.

«... Firmou-se, em ambas as Turmas da 1ª Seção, o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). Nesse sentido, confiram-se os precedentes: RESP 486.007/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003; RESP 422.265/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 03/04/2003; RESP 466.836/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 31/03/2003; RESP 506.104/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 04/08/2003, esse último assim ementado: ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7379.4400

59 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7376.0200

60 - STJ. Administrativo. Trânsito. Multa. Mandado de segurança. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O Código de Trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, «caput e VI, 281, parágrafo único e 314, parágrafo único, 282, 288 e 290.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa