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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 297

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Doc. VP 145.3760.0003.1500

11 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Exceção de suspeição de perito. Assistência simples admitida na exceção. Prazo em dobro do CPC/1973, art. 191. Inaplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 538. Inocorrência. Contrariedade ao CPC/1973, art. 463. Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso desprovido.

«1. De acordo com o CPC/1973, art. 135, CPC/1973, art. 138, III, e § 1º, CPC/1973, art. 297, CPC/1973, art. 304, CPC/1973, art. 305 e CPC/1973, art. 306, a exceção de suspeição do juiz ou do perito é um incidente processual que objetiva sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição judicial ou a auxiliar deste, como é o caso do perito ( CPC/1973, art. 139). É incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes do processo, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide. ... ()

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Doc. VP 135.7073.7002.9500

12 - STJ. Processual civil. Exceção de suspeição. Prazo. Preclusão. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ.

«1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (CPC, art. 305 e CPC/1973, art. 304), contado da ciência do fato causador da suspeição. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.6700

13 - STJ. Família. Menor. Poder familiar. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Reconvenção. Desnecessidade. Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência na hipótese. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 297, CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 460. CCB/2002, art. 1.634.

«1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.2400

14 - STJ. Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Ampla defesa. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Fixa-se, pois, o ponto da controvérsia no exame da admissibilidade da reconvenção em sede de ação monitória. (...)

Sob a ótica do Tribunal de origem, a reconvenção é descabida, pois os embargos ao mandado apresentados pela agravada têm natureza de ação e não de defesa, sendo despicienda a reconvenção, que não se coaduna com o objetivo da reforma de abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo.

A doutrina não é pacífica quanto à natureza da manifestação apresentada pelo devedor.

Consultando, porém, a «mens legis vê-se que os embargos na ação monitória não têm «natureza jurídica de ação, como ocorre nos embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.

Estes embargos identificam-se com a contestação, até porque inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não se confundem com os embargos do devedor. Eis que, estes têm natureza jurídica de ação incidental proposta finalísticamente com o objetivo de extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.8200

15 - STJ. Locação. Consignação em pagamento. Distinção dos procedimentos previstos na Lei de Locação e no Código de Processo Civil. Considerações sobre o tema. Lei 8.245/91, art. 67. CPC/1973, art. 297 e CPC/1973, art. 890.

«... Em suma, o sistema brasileiro a partir da Lei 8.245 passou a ter dois procedimentos diversos de consignação. Um previsto no CPC/1973 (art. 890 e seguintes), e outro da Lei 8.245, para todas as obrigações derivadas da locação. Como se trata de dois procedimentos especiais, as lacunas de ambos são supridas pelas normas do procedimento ordinário em primeiro lugar, cabendo, ainda, subsidiariamente, aplicar-se as regras do art. 890 e segs. do CPC/1973 à Lei 8.245 naquilo que não for incompatível. Assim, por exemplo, não prevê a lei de locações o prazo para a resposta na consignação, devendo aplicar-se a regra do CPC/1973, art. 297, que o estipula em 15 dias, em razão do que dispõe o art. 273 do mesmo CPC/1973. Entretanto, como a lei do inquilinato não disciplinou a hipótese de consignação em caso de dúvida, esse procedimento será o previsto no especial do art. 890 e seguintes do CPC/1973. É através desse método de heterointegração que devem ser supridas as inevitáveis lacunas de lei nova. Por outro lado, os instrumentos desta são tão modernos que não temos dúvidas que darão o troco e influenciarão o ancião regime do CPC/1973, permitindo-se, v.g. o levantamento da parte incontroversa em toda e qualquer consignatória, o que vem sendo deferido em países europeus como forma de justa e célere composição de litígios. Basicamente, a consignação da lei distingue-se da consignatória do código pela ordinariedade do procedimento, anterioridade de depósito à citação e prazo de resposta. A lei, nesse procedimento, traça não só as normas «in procedendo quanto à judicialização do depósito, mas também normas materiais quanto ao cabimento da consignação em pagamento, repetindo os casos previstos no Código Civil que retratam a conduta resistente do credor quanto ao recebimento da prestação.) ... (Min. Paulo Gallotti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.2400

16 - STJ. Contestação. Anotação na capa dos autos. Prazo para oferecimento de contestação. «Dies a quo. Informação errônea da secretaria cartorária. Relevância. Parte induzida a erro. CPC/1973, art. 168 e CPC/1973, art. 297.

«Embora simples anotações de capa de autos não tenham força bastante para alterar regras processuais, devem ser consideradas, em matéria de contagem de prazos, se serviram para induzir a parte em erro. Com ressalvas quanto à terminologia, recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.5000

17 - STJ. Arrendamento mercantil. «Leasing. Consumidor. Indexação em moeda estrangeira (dólar). Crise cambial de janeiro de 1999. Plano real. Banco. Instituição financeira. Prova da captação específica de recursos em moeda estrangeira. Ônus da arrendadora. CPC/1973, art. 297 e CPC/1973, art. 396.

«Compete à arrendadora desincumbir-se do ônus da prova de captação específica de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve acompanhar a contestação (CPC, art. 297 e CPC/1973, art. 396), uma vez que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o Lei 8.880/1994, art. 6º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7111.5800

18 - STJ. Contestação. Apresentação em Cartório. Inadequado. Tempestividade. Prazo. CPC/1973, art. 297.

«Em consonância com os princípios da instrumentalidade e do acesso à Justiça, a apresentação equivocada de contestação em cartório diverso do qual tramita o feito, porém no prazo legal, deve ser admitida como tempestiva, sem prejuízo para o réu. Incorrência de violação ao CPC/1973, art. 297. Recurso especial conhecido e desprovido.... ()

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