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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 26

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Doc. VP 204.7205.1001.8900

211 - STJ. Tributário. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Extinção do processo em virtude de adesão do contribuinte a programa de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários. Transação não-configurada. Condenação em honorários advocatícios. Cabimento. Lei 12016/2009, art. 25. CCB/2002, art. 841. CCB/2002, art. 842. CTN, art. 156, III. CTN, art. 171. CPC/1973, art. 26. Decreto-lei 1.025/1969.

«1 - A adesão do contribuinte a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários não configura transação, pois o Código Civil só permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (CCB/2002, art. 841). Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CCB/2002, art. 842). De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário (CTN, art. 156, III, c/c CTN, art. 171). A lei indicará, ainda, a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (CTN, art. 171, parágrafo único). Por não se tratar de transação, não se aplica ao caso o CPC/1973, art. 26, § 2º, segundo o qual, «havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. ... ()

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Doc. VP 147.7895.3020.0100

212 - TJSP. Seguridade social. Sucumbência. Extinção do processo. Ação acidentária. Reconhecimento, pelo INSS, do direito pleiteado, em âmbito administrativo, com a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária. Dever da autarquia de arcar com os ônus. CPC/1973, art. 26. Recurso de ofício improvido.

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Doc. VP 141.8942.1000.7900

213 - STJ. Processual civil. Agravo regimental na desistência no agravo de instrumento. Tributário. Lei 11.941/09. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 26. Desistência da pretensão recursal. Homologação.

«1. In casu, trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos do agravo de instrumento, homologou a desistência requerida pela empresa, ante os benefícios previstos na Lei 11.941/2009. ... ()

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Doc. VP 105.5113.9000.3000 LeaderCase

214 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Embargos promovido pela Fazenda Nacional. Desistência, pelo contribuinte, da ação judicial para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003) . Honorários advocatícios (CPC, art. 26). Descabimento. Verba honorária compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69. Precedentes do STJ. Súmula 168/TFR. CPC/1973, art. 543-C.

«1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08/10/2003, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Minª. Eliana Calmon, julgado em 10/03/2004, DJ 07/06/2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2006, DJ 01/10/2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/06/2007, DJ 24/09/2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 678.916/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007; REsp 963.294/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJ 22/10/2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007). ... ()

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Doc. VP 164.3150.8009.6900

215 - TJSP. Sucumbência. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por desistência da ação. Condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Cabimento. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 26. Recurso improvido.

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Doc. VP 164.7400.5009.8800

216 - TJSP. Recurso. Apelação. Desistência. Concordância da parte contrária. Homologação. Condenação nas despesas de sucumbência constantes da sentença mantida. Inteligência do disposto no CPC/1973, art. 26. Apelação do autor prejudicada e improvido o recurso da autora e ao do réu.

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Doc. VP 165.1531.9001.6000

217 - TJSP. O pedido fica sujeito ao pagamento das despesas e honorários advocatícios da parte adversa (CPC, art. 26). Recurso provido.

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Doc. VP 165.2472.9006.3400

218 - TJSP. Honorários de advogado. Sentença. Cumprimento. Revisão de contrato de financiamento imobiliário. Acordo firmado entre as partes por patrono diverso daquele que atuou durante todo trâmite processual. Ineficácia quanto a este. Afasta-se o CPC/1973, art. 26, § 2º e aplica-se os artigos 23 e 24 § 4º da Lei nº: 8906/94 e artigo 24, § 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Reconhecimento. A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência. Recurso provido nos termos do CPC/1973, art. 475-j.

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Doc. VP 165.2483.1008.1300

219 - TJSP. Honorários de advogado. Transação. Acordo firmado entre os litigantes dispondo que as despesas serão divididas igualmente. Aquiescência de seus patronos. Verba honorária não devida. Aplicação do CPC/1973, art. 26, § 2º. Recurso não provido

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Doc. VP 103.1674.7516.4700

220 - STJ. Honorários advocatícios. Despesas. Transação entre as partes. Repartição. CPC/1973, art. 26, § 2º. Exegese.

«A regra do § 2º do 26 do CPC/1973, que prevê repartição igualitária quando houver transação entre as partes, destina-se exclusivamente às despesas. Não se aplica aos honorários advocatícios, que delas difere, tendo um tratamento específico na legislação infraconstitucional.... ()

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