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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 124

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Doc. VP 103.1674.7421.9100

191 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Solidariedade. Sociedade. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Lei 8.620/93, art. 13. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por serem as dívidas posteriores à sua edição. CTN, art. 124, II.

«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias. Por estes débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais. Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.5900

192 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador (contratante). Benefício de ordem. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 31. CTN, art. 124, II e parágrafo único.

«O Lei 8.212/1991, art. 31 estabeleceu solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor. Trata-se de hipótese de solidariedade tributária, prevista no CTN, art. 124, cujo parágrafo único dispõe que «a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Para incidir na possibilidade de elisão estabelecida no § 3º, do art. 31, o contratante deveria ter exigido do executor a apresentação dos comprovantes relativos às obrigações previdenciárias, previamente ao pagamento da nota fiscal ou fatura - do que, no caso concreto, não se cogita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7418.8200

193 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador (contratante). Posição do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 31, § 3º. CTN, art. 124.

«... E, na evolução legislativa do dispositivo, sua atual redação institui um encargo ainda maior ao tomador de serviços, que passou a ser o responsável pelo recolhimento do tributo, mediante a retenção do valor a ele correspondente na nota fiscal ou na fatura. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.1600

194 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Cessão de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade solidária do tomador (contratante) que não comporta o benefício de ordem. Lei 8.212/91, art. 31, § 3º. CTN, art. 124.

«O Lei 8.212/1991, art. 31 estabeleceu solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor. Trata-se de hipótese de solidariedade tributária, prevista no CTN, art. 124, cujo parágrafo primeiro dispõe que «a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Para incidir na possibilidade de elisão estabelecida no § 3º, do art. 31, o contratante deveria ter exigido do executor a apresentação dos comprovantes relativos às obrigações previdenciárias, previamente ao pagamento da nota fiscal ou fatura - do que, no caso concreto, não se cogita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5300

195 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.5000

196 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 (redação do Decreto 90.817/1985) . CTN, art. 124.

«O Regulamento de Custeio da Previdência Social, nos estritos termos da lei, dispõe que: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.1500

197 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/79, arts. 57 e 58 (redação do Decreto 90.817/85) . CTN, art. 124.

«O Regulamento de Custeio da Previdência Social, nos estritos termos da lei, dispõe que: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.3900

198 - TJMG. Execução fiscal. Benefício de ordem. Vedação legal. CTN, art. 124, parágrafo único.

«O benefício de ordem inexiste no direito tributário, por expressa proibição legal (CTN, art. 124, parágrafo único), podendo incidir a execução, portanto, sobre qualquer um dos contribuintes, à conveniência do Fisco.... ()

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Doc. VP 103.2110.5044.4600

199 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Execução fiscal. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. Arbitramento do valor do débito. Lei 3.807/60, art. 79, VII. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Decreto 90.817/1985, art. 57 e Decreto 90.817/1985, art. 58.

«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7295.3100

200 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Lei 3.807/60, art. 79, VII. Lei 8.212/91, art. 30, VI.

«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()

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