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(DOC. VP 103.2110.5044.4600)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Execução fiscal. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. Arbitramento do valor do débito. Lei 3.807/60, art. 79, VII. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Decreto 90.817/1985, art. 57 e Decreto 90.817/1985, art. 58.

«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do

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