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Decreto 83.081, de 24/01/1979, art. 58

Artigo58

Art. 58

- A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida no art. 57, em relação a fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde que façam a subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases fixadas pelo IAPAS.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 58 - A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem, nos contratos de subempreitada, mediante prova de ter o subempreiteiro recolhido as contribuições devidas, isentar-se da solidariedade decorrente desses contratos quanto às obrigações para com a previdência social relativas às contribuições e de mais importâncias devidas em função do valor da mão-de-obra constante da fatura, recibo ou documento equivalente.]

STJ 1. Agravo regimental no qual a fazenda nacional (união) defende, com fundamento nos Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 e 124, parágrafo único, do CTN, a existência de solidariedade entre as empresas cedente de mão-de-obra (sujeito passivo direto) e a tomadora (sujeito passivo solidário) a fim de receber desta contribuições previdenciárias decorrentes de notificações fiscais de lançamento emitidas pela fiscalização do iapas (por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias compreendidas entre os meses de abril e dezembro de 1982 e janeiro de 1983). Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 (redação do Decreto 90.817/1985). CTN, art. 124. Mais detalhes

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