- O proprietário, o dono da obra ou o condomínio de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias e este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição da Certidão Negativa de Débito prevista na letra [b] do art. 128.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 57 - O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor, ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto na letra [c] do item I do art. 128.]
Parágrafo único - Está excluído da responsabilidade solidária de que trata este artigo o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, usando o incorporador, nesse caso, solidariamente responsável com o construtor do imóvel.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
STJ 1. Agravo regimental no qual a fazenda nacional (união) defende, com fundamento nos Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 e 124, parágrafo único, do CTN, a existência de solidariedade entre as empresas cedente de mão-de-obra (sujeito passivo direto) e a tomadora (sujeito passivo solidário) a fim de receber desta contribuições previdenciárias decorrentes de notificações fiscais de lançamento emitidas pela fiscalização do iapas (por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias compreendidas entre os meses de abril e dezembro de 1982 e janeiro de 1983). Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 (redação do Decreto 90.817/1985). CTN, art. 124. Mais detalhes
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STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Construção civil. Construtor ou empreiteiro. Obra subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Decreto 83.081/79, arts. 57 e 58 (redação do Decreto 90.817/85). CTN, art. 124. Mais detalhes
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