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(DOC. VP 103.1674.7295.3100)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Lei 3.807/60, art. 79, VII. Lei 8.212/91, art. 30, VI.

«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do

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