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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 950

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Doc. VP 172.6745.0006.2200

141 - TST. Seguridade social. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pela reclamante. Doença ocupacional. Incapacidade para o exercício da função de caixa bancário. Aposentadoria por invalidez.

«O banco recorrente alega que é indevido o pagamento de pensão mensal de 100% da remuneração da reclamante, ao argumento de ela não está «incapacitada para o desempenho de suas atividades. Entretanto, in casu, foi comprovado que a reclamante ficou incapacitada para o exercício da função que exercia (caixa bancário). Com efeito, no laudo pericial realizado nos autos, constou que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...), e que «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional destacou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo destacou que, na perícia realizada no processo de tramitação na Justiça Comum aproximadamente dois anos e meio antes da realizada nos autos, foi constatado que «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e que, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. No laudo pericial elaborado na Justiça Comum, foi mencionado que «a Autora poderá ser reabilitada ou readaptada para atividade de trabalho compatível com suas limitações, devendo ser considerada a «redução da capacidade produtiva pelas restrição e determinadas atividades. Dos termos registrados no acórdão regional, verifica-se que a reclamante (caixa bancário), em face da doença ocupacional sofrida, passou a ter «restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos, conforme conclusão da perita (nomeada pelo Juízo), tendo o Regional, com base nesse aspecto da perícia, concluído pela «perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. Impõe ressaltar que o Regional não concluiu pela perda parcial da capacidade da reclamante para exercer a função de caixa bancário, mas pela perda parcial da sua capacidade de trabalho, ou seja, poderia ela desempenhar outras funções que não demandassem movimentos repetitivos, o que exclui a função de caixa bancário. Por outro lado, a incapacidade total para exercício da função de caixa bancário também foi comprovada pela conclusão da perícia realizada na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, o que culminou com a condenação do INSS «a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora, conforme «cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela. Salienta-se que o Tribunal a quo, ao tratar do tema «Pensão Vitalícia, no acórdão proferido nos embargos de declaração, consignou: «Alega a Embargante/Reclamada que esta Turma, ao deferir pensão mensal e vitalícia à Reclamante, deixou de fundamentar seu posicionamento, acabando por violar os Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 47 e à Súmula 160/TST, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez tem possibilidade de retorno ao trabalho. Verifica-se, pois, que o reclamado, nos embargos de declaração interpostos perante o Regional, reconheceu que a reclamante foi aposentada por invalidez, o que também sustenta nas razões de recurso de revista, nos seguintes termos: «no caso, resta incontroverso a aposentadoria por invalidez do Recorrido desde 09/11/2010, sendo «lícita a intenção do Reclamado de interromper a concessão do plano de saúde. Portanto, além da contradição entre os argumentos expostos pelo reclamado (restrição parcial de capacidade laborativa da autora e aposentadoria por invalidez), cabe destacar que a discussão acerca da não ocorrência da perda da capacidade laboral da reclamante para o exercício da função de caixa bancário importa na apreciação de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, impõe salientar que a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração da autora foi respaldada no CCB, art. 950: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Esclarece-se que a expressão «seu ofício ou profissão utilizada pelo legislador no CLT, art. 950 se refere, necessariamente, à atividade laboral que o trabalhador exercia à época da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo «pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, deixando claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio. No caso dos autos, conforme o exposto, a reclamante ficou incapacitada para o trabalho que realizava anteriormente (caixa bancário), conforme conclusão da perícia elaborada na ação acidentária de que «a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho, tendo sido aposentada por invalidez. Dessa forma, o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de «pensão mensal e vitalícia equivalente a 100% da última remuneração auferida pela reclamante, que ficou incapacitada para o exercício da função que desempenhava anteriormente, não afrontou os artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0022.6200

142 - TST. Indenização por danos materiais. Incapacidade parcial e temporária. Pensão.

«Demonstrada a redução da capacidade laborativa, ainda que de formatemporária, o direito à pensão é medida que se impõe, nos termos do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0009.3900

143 - TST. Julgamento extra petita. Dano material. Pagamento de pensão em parcela única.

«A leitura do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil deixa transparecer que a parcela em comento, em tese, pode ser quitada em parcela única, segundo a preferência do ofendido. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que se trata de mera preferência do empregado e não de direito potestativo e absoluto, sendo que a apreciação da matéria é realizada caso a caso, segundo o livre convencimento do magistrado, em homenagem ao princípio da persuasão racional previsto no CPC, art. 371 de 2015. Com efeito, a decisão sobre a forma de pagamento da indenização em questão deve levar em conta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, os benefícios à vítima e a capacidade econômica do ofensor. Assim, sendo faculdade do julgador, conforme as circunstâncias dos autos, determinar que a indenização seja paga de uma só vez, ou por meio de pensão mensal, não se configura o julgamento extra petita quando o julgador decide por uma das hipóteses previstas em lei (CCB, art. 950). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0006.8900

144 - TST. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Limitação temporal. Valor.

«Ao arbitrar a pensão mensal a ser paga o Tribunal Regional consignou que a reclamante apresenta redução da sua capacidade laborativa, entretanto, reformou a sentença para fixar o pagamento da pensão mensal até que a reclamante complete 70 anos de idade e fixou em 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos, sob o fundamento de que a reclamante não se encontra aposentada por invalidez, tampouco foi desligada da empresa. No que tange à limitação temporal do pagamento da pensão mensal, o CCB, art. 950, o qual fixa os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora nesta Corte Superior o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Desse modo, a decisão regional, ao limitar a pensão mensal, até que a reclamante complete 70 anos idade, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao valor, infere-se dos autos que a reclamante sofreu prejuízo no importe de 20% dos seus rendimentos (fl. 1.126). Portanto, nos termos do CCB, art. 950, o objetivo da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, ou seja, deve se ressarcir o empregado do valor do trabalho para o qual ficou incapacitado ou pela inabilitação que sofreu. Assim, tendo a reclamante sofrido redução parcial e permanente de sua capacidade laboral (20%), faz jus ao pagamento da pensão mensal vitalícia de acordo com o percentual da perda de sua capacidade. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 950 e provido. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.4200

145 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho. Incapacidade parcial e permanente. Pensão em valor correspondente à redução da capacidade laborativa.

«I. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante perdeu 50% de sua capacidade laborativa de forma permanente. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6000.6700

146 - TST. Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Incapacidade temporária.

«I. O caput do art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão mensal «correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Depreende-se do referido dispositivo legal que a pensão mensal é devida apenas nos casos de incapacidade permanente, seja ela total ou parcial. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6001.3100

147 - TST. Recurso de revista da reclamada. Apelo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Pensão vitalícia. Limitação a 65 anos. Impossibilidade.

«Cinge-se a controvérsia a determinar se a pensão mensal, fixada pela redução da capacidade laborativa do empregado, em decorrência de doença ocupacional, pode ou não ser limitada à idade média da capacidade laborativa do trabalhador brasileiro, no caso, 65 (sessenta e cinco) anos. ... ()

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Doc. VP 173.3994.9003.2500

148 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Ação de indenização. Servidora pública. Acidente de trabalho. Redução permanente e parcial da capacidade de trabalho. Pensionamento. Agravo interno improvido. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.

«I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/11/2016. ... ()

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Doc. VP 170.1610.7002.4600

149 - STJ. Administrativo, civil e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação de indenização. Servidora pública. Acidente de trabalho. Redução permanente e parcial da capacidade de trabalho. Pensionamento. CCB, art. 950, parágrafo único. Possibilidade. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 166.1602.6001.0800

150 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de seguimento. CPC, art. 557 de 1973. Possibilidade. CCB/2002, art. 950 e CCB/2002, art. 951. Ausência de fundamentação. Súmula 284/STF. Indicação de afronta a verbetes sumulares. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Despesas indiretamente relacionadas com os tratamentos médicos. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Indenização por dano moral. Falta de semelhança fática entre as teses confrontadas. Dissídio descaracterizado. Danos morais sofridos pelos genitores da vítima. Valor fixado respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade. Majoração indevida. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Súmula 7/STJ.

«1. O CPC, art. 557 - Código de Processo Civil/1973, em vigor à época da interposição do recurso especial, determina que o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. ... ()

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