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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 389

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Doc. VP 143.1824.1011.4300

71 - TST. Recurso de revista das reclamadas. Análise conjunta. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam recompor os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que repara os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1008.6300

72 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Indenização. Ressarcimento das despesas. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constituem em uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1055.1800

73 - TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Art. 389 do Código Civil

«Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo prejuízo causado pela Reclamada, capaz de ensejar a reparação prevista no CCB, art. 389. Assim, permanecem imprescindíveis à concessão de honorários advocatícios os requisitos da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Precedentes.... ()

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Doc. VP 142.5855.7021.7100

74 - TST. Honorários advocatícios. Ressarcimento das perdas e danos em razão de contratação de advogado particular. Regra geral prevista nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/70.

«A regra prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil é a da reparação por perdas e danos decorrente do inadimplemento das obrigações e que deve abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária, e os honorários advocatícios. Não se nega, portanto, que o direito ao recebimento dos honorários advocatícios decorre do descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho e da necessidade do ajuizamento da demanda trabalhista. Ocorre que na Justiça do Trabalho tal parcela da condenação, não obstante ligada intrinsecamente ao restitutio in integrum, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. No caso do processo civil aqueles previstos no CPC/1973, art. 20 e, no caso do processo do trabalho, os constantes da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios em razão da contratação de advogado particular. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7011.5700

75 - TST. Honorários advocatícios. CCB, art. 389.

«Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é regulada por norma específica, disposta no Lei 5.584/1970, art. 14, conforme consagrado nas Súmulas de n.os 219 e 329 desta Corte superior. Desse modo, afigura-se inaplicável o CCB, art. 389. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7020.5000

76 - TST. Honorários advocatícios. Ressarcimento das despesas. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«2.1 - Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7010.2700

77 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Art. 389 do Código Civil

«Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo prejuízo causado pela Reclamada, capaz de ensejar a reparação prevista no CCB, art. 389. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7010.4900

78 - TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Art. 389 do Código Civil

«Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo prejuízo causado pela Reclamada capaz de ensejar a reparação prevista no CCB, art. 389. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7018.7100

79 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Honorários advocatícios. Perdas e danos. CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Inaplicabilidade. Assistência sindical. Não configuração. Súmula 219/TST, i

«1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da declaração de hipossuficiência econômica. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.1000

80 - TST. Honorários advocatícios. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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