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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 389

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Doc. VP 142.5854.9009.6400

81 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Art. 389 do Código Civil

«Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo prejuízo causado pelo Reclamado capaz de ensejar a reparação prevista no CCB, art. 389. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.8800

82 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9012.5300

83 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Honorários advocatícios. Súmulas n.os 219 e 329 do TST. Inaplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular 329. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há de se aplicar a legislação civil, no caso o CCB, art. 389. Precedentes da Corte. Dessa feita, embora a Reclamante tenha juntado a sua declaração de pobreza, ela não se encontra assistida por seu sindicato profissional, razão pela qual indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9010.2200

84 - TST. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Art. 389 do Código Civil

«Na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante, inexistindo prejuízo causado pelo Reclamado capaz de ensejar a reparação prevista no CCB, art. 389. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9007.9300

85 - TST. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 142.5853.8013.5600

87 - TST. Recurso de revista. Indenização. Ressarcimento das despesas com os honorários advocatícios. Aplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Os honorários contratuais se constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, ou seja, visam reparar os prejuízos experimentados pelo hipossuficiente em razão da contratação de advogado para patrocinar sua demanda em busca dos seus direitos trabalhistas. O princípio da restituição integral consagrado nos arts. 389 e 404 do Código Civil se harmoniza com os princípios da equidade e da justiça, na medida em que recompõe os prejuízos sofridos, evita o desequilíbrio econômico causado pelo descumprimento da obrigação e protege a dignidade do empregado que teve o seu patrimônio lesado em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Na hipótese, os honorários postulados não guardam relação com os honorários advocatícios sucumbenciais estribados na norma processual civil nem com o entendimento da Súmula 219/TST que corresponde à hipótese diversa. Diante da ausência de norma própria e específica na CLT, é plenamente aplicável ao processo do trabalho as regras do Código Civil disciplinadoras dos efeitos do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedentes desta Corte e do STJ. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9000.4800

88 - TST. Honorários advocatícios.

«A jurisprudência desta Corte em relação à qual este relator guarda ressalva é no sentido de ser inaplicável o disposto no CCB, art. 389, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, não vigora o pressuposto da sucumbência previsto no Código Civil, estando a verba advocatícia regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Logo, os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento dos requisitos citados na Súmula 219/TST, não se havendo falar em perdas e danos (CCB, art. 404). No caso em análise, o reclamante está assistido por advogado particular. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9001.1200

89 - TST. Indenização. Despesas com advogado.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto no CCB, art. 389, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, não vigora o pressuposto da sucumbência previsto no Código Civil, estando a verba advocatícia regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Logo, os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento dos requisitos citados na Súmula 219/TST, não havendo de falar em perdas e danos (CCB, art. 404). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8004.2300

90 - TST. Recurso de revista do reclamado. Processo eletrônico. Honorários advocatícios deferidos a título de perdas e danos. Impossibilidade de aplicação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Existindo regramento legal específico para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (Lei 5.584/70) e sendo necessários o beneficio da Justiça gratuita e a assistência sindical (Súmulas 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST), afasta-se a aplicação subsidiária das normas do Código Civil, sendo inviável o pagamento de honorários advocatícios a título de perdas e danos. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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