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(DOC. VP 142.5854.9001.1200)

TST. Indenização. Despesas com advogado.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto no CCB, art. 389, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, não vigora o pressuposto da sucumbência previsto no Código Civil, estando a verba advocatícia regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Logo, os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento dos requisitos citados na Súmula 219/TST, não havendo de falar em perdas e danos (CCB, art. 404). Recurso de revista não conhecido.»

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