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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 894

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Doc. VP 837.0106.8529.9834

11 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. ÓBICE DO CLT, art. 894, II. RECURSO INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de divergência são espécie recursal de natureza extraordinária e de fundamentação vinculada às hipóteses legais (CLT, art. 894, II), cabíveis das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, sob o fundamento de que a parte não colacionou julgados para a comprovação de dissenso jurisprudencial e não apontou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, não sendo o apelo passível de admissão por divergência à decisão vinculante do STF. III . Nas razões de agravo interno, a parte reclamante pugna pelo afastamento do óbice consolidado no CLT, art. 894, II, ao argumento de que apontou contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, as quais « possuem caráter idêntico ao de uma Súmula Vinculante «. IV . Todavia, o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo as alegações de violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Destaca-se que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, conquanto dotado de natureza vinculante, desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se faz possível nestes embargos de divergência, opostos à deriva das hipóteses do CLT, art. 894, II. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 575.9977.4932.0612

12 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. SÚMULA 126/TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou, com amparo na prova pericial acostada aos autos, a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela Autora e a patologia que a acomete e aplicou o óbice da Súmula 126/TST. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I. Note-se, que nos paradigmas trazidos constata-se existência de responsabilidade civil do empregador em razão do evidente nexo causal entre a função laboral exercida e a doença ocupacional que concorreu ou agravou o estado de saúde do empregado. Na situação em tela, consoante destacado, a Eg. Turma não emitiu tese de mérito acerca da controvérsia ante a impossibilidade de revolver fatos e provas (Súmula 126/TST). Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 333.0231.3827.5082

13 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI E DA SÚMULA 353/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque incabíveis, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual «não encontra amparo no CLT, art. 894, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do CPC/2015, art. 932 ( CPC/1973, art. 557), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Acrescenta-se que, na hipótese, além do óbice da referida Orientação Jurisprudencial, incide, ainda, a Súmula 353/STJ segundo a qual não cabem embargos contra decisão ou acórdão proferido no julgamento do mérito de agravo de instrumento. Apenas quando demonstrado o enquadramento da questão em algumas das exceções previstas nas hipóteses elencadas nessa súmula é que os embargos serão admitidos, o que não é o caso destes autos. Agravo desprovido .

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Doc. VP 720.1461.9518.6858

14 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos de divergência da parte reclamada, em razão da incidência da norma contida no CLT, art. 896-A, § 4º. II. Nas razões do recurso de agravo, a parte recorrente pugna pelo afastamento do referido óbice processual, ao argumento de que, topologicamente, o CLT, art. 894, II antecede o CLT, art. 896-A, § 4º, possibilitando o manejo dos embargos . Acrescenta que, ao contrário do decidido, a causa é dotada de transcendência . III. De detida análise dos autos, verifica-se que a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da ausência de transcendência da causa, contaminada pela incidência dos óbices processuais contidos no art. 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. IV. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o CLT, art. 896-A, § 4º, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V. Ademais, a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, apreciados por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. VI. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, um vez evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

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Doc. VP 707.2185.9982.8078

15 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. CLT, art. 894, § 2º. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute aterceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST e da Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizadosàisonomiasalarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o STF, ao apreciar e julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, a Turma julgadora concluiu pela inaplicabilidade da OJ 383 da SbDI-1 do TST, por entender que a referida Orientação Jurisprudencial encontra-se superada, em razão do posicionamento do STF sobre a matéria. Assim, irretocável o acórdão embargado, proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não havendo falar em aplicação da OJ 383 da SbDI-1 ao caso concreto ou em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 529.6165.7261.2607

16 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CLT, ART. 896-A, § 4º. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no CLT, art. 896-A, § 4º, não cabe o recurso de embargos previsto no CLT, art. 894 contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 402.1740.1690.0409

17 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O reclamante alega que a Turma, ao negar provimento ao seu agravo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento do seu direito de defesa. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido . ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Os embargos interpostos pelo reclamante foram inadmitidos pela Presidência da Turma com fundamento no CLT, art. 894, II e nas Súmulas nos 296, item I, 297, item I, e 422, item I, desta Corte. Nas razões de agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista e não impugna, especificamente, os óbices aplicados pela Presidência da Turma em cada um dos temas impugnados, de modo que, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido o apelo, ante o disposto na Súmula 422, item I do TST, segundo a qual « n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo não conhecido .

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Doc. VP 249.2468.1432.2608

18 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.  PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 894, §2º, DA CLT . Nos termos do CLT, art. 894, II, com redação dada pela Lei 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, ociosa, portanto, a denúncia de violação de preceitos legais e constitucionais. Tampouco é possível divisar contrariedade à Súmula 294/TST, visto que devidamente aplicada ao caso dos autos. A despeito de o auxílio-alimentação pleiteado pela Reclamante estar previsto em lei municipal, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que tal espécie de norma se equipara a regulamento de empresa, devendo incidir na hipótese, portanto, a prescrição total, na forma da Súmula 294/TST, primeira parte. Portanto, tem-se que a tese defendida pela Reclamante encontra-se superada pela atual jurisprudência do TST, não havendo falar, na hipótese, em dissenso jurisprudencial interno. Aplica-se à espécie o óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto.  Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 671.0036.7811.4580

19 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. MATÉRIA PACIFICADA. CLT, art. 894, § 2º. 1. É consabido que a aprovação em concurso público, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. 2 . Contudo, a contratação de trabalho terceirizado durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições descritas no edital, caracteriza burla à exigência de prévia aprovação em concurso público e preterição dos candidatos aprovados, porque evidencia a necessidade de contratação de pessoal. 3 . No acórdão embargado, foi reconhecido que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contratou trabalhadores terceirizados em preterição aos aprovados em concurso público. 4 . Foi frustrada, pois, de forma injustificada, a legítima expectativa de nomeação infundida na reclamante pelas regras do concurso público ao qual se submeteu. 5 . Desse modo, a empresa reclamada atraiu para si o dever de indenizar os danos morais decorrentes da sua conduta abusiva, que é capaz de agredir os direitos da personalidade da trabalhadora preterida, afetando a sua autoestima. 6 . Esta Subseção, ao apreciar a matéria, decidiu que o dano moral emerge in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Recurso de embargos não conhecido.

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Doc. VP 706.6422.3223.6978

20 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do CLT, art. 894. Agravo desprovido . MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno dos reclamantes, manteve a decisão monocrática do Relator e, entendendo se tratar de agravo manifestamente inadmissível, aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Os arestos oriundos da Terceira e da Sétima Turma são convergentes com o acórdão embargado, ao consignarem a tese de que a multa do CPC, art. 1.021, § 4º só é cabível quando se tratar de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, circunstância, que, conforme se extrai do acórdão embargado, ficou constatada no caso destes autos, porquanto esse foi o fundamento para a imposição da referida multa pelo Colegiado. O aresto remanescente examina a aplicabilidade da multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º, o que, segundo o entendimento que vem sendo adotado nesta Subseção, afasta a divergência jurisprudencial invocada, à luz da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 557, § 2º, do CPC/73 não constituem normas idênticas e comportam nova interpretação. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que as teses jurídicas adotadas nos arestos paradigmas não se contrapõem aos fundamentos adotados pela Turma no que tange à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .

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