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(DOC. VP 333.0231.3827.5082)

TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI E DA SÚMULA 353/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque incabíveis, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual «não encontra amparo no CLT, art. 894, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do CPC/2015, art. 932 ( CPC/1973, art. 557), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Acrescenta-se que, na hipótese, além do óbice da referida Orientação Jurisprudencial, incide, ainda, a Súmula 353/STJ segundo a qual não cabem embargos contra decisão ou acórdão proferido no julgamento do mérito de agravo de instrumento. Apenas quando demonstrado o enquadramento da questão em algumas das exceções previstas nas hipóteses elencadas nessa súmula é que os embargos serão admitidos, o que não é o caso destes autos. Agravo desprovido .

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