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(DOC. VP 837.0106.8529.9834)

TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. ÓBICE DO CLT, art. 894, II. RECURSO INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de divergência são espécie recursal de natureza extraordinária e de fundamentação vinculada às hipóteses legais (CLT, art. 894, II), cabíveis das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, sob o fundamento de que a parte não colacionou julgados para a comprovação de dissenso jurisprudencial e não apontou contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, não sendo o apelo passível de admissão por divergência à decisão vinculante do STF. III . Nas razões de agravo interno, a parte reclamante pugna pelo afastamento do óbice consolidado no CLT, art. 894, II, ao argumento de que apontou contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, as quais « possuem caráter idêntico ao de uma Súmula Vinculante «. IV . Todavia, o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo as alegações de violação a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Destaca-se que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, conquanto dotado de natureza vinculante, desafia uma declaração judicial no bojo do processo, o que, por seu turno, pressupõe a abertura da cognição, a qual não se faz possível nestes embargos de divergência, opostos à deriva das hipóteses do CLT, art. 894, II. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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