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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 605

+ de 115 Documentos Encontrados

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Doc. VP 153.6393.2013.1400

61 - TRT2. Contribuição sindical (legal ou voluntária)

«Patronal Contribuição Sindical Rural. A cobrança deve submeter-se aos requisitos legais previstos para tanto, considerando que os dispositivos atinentes à contribuição sindical continuam vigentes, em especial o CLT, art. 605, que preconiza a necessidade da intimação dos contribuintes via editalícia, a fim de notificá-los do prazo para o recolhimento da contribuição.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.5100

62 - TRT3. Contribuição sindical. Cobrança. Contribuição sindical. Publicação de editais em jornal local e notificação pessoal do devedor. Necessidade.

«O CLT, art. 605 dispõe que é condição necessária à eficácia do procedimento de cobrança da contribuição sindical a publicação de edital em jornais de maior circulação local. Além disso a jurisprudência da Corte superior trabalhista, com fundamento no CTN, art. 145, tem se firmado no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária para conferir validade ao lançamento que, por força do CTN, art. 142, constitui o crédito tributário.... ()

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Doc. VP 153.6393.2007.5800

63 - TRT2. Contribuição sindical (legal ou voluntária)

«Patronal Ementa - Contribuição Sindical Rural - Empresário/Empregador Rural - Comprovação - Publicação de Editais - Notificação pessoal do devedor - Necessidade - A contribuição sindical rural é espécie de contribuição social (CF/88, art. 149), instituída pelo CLT, art. 578, possuindo natureza nitidamente tributária, parafiscal, e se submete ao conjunto de princípios e normas constitucionais que regulam a exigência coativa de prestações pecuniárias pelo Estado. Ou seja, pressupõe regular lançamento (CTN, art. 142), tornando líquida e certa a obrigação correspondente, e se completa com a notificação pessoal do contribuinte/sujeito passivo (CTN, art. 145), a fim de que seja cientificado da necessidade de recolher a contribuição sindical. Por isso, que a ciência do contribuinte no tocante à constituição da contribuição sindical deve respeitar não somente às regras concernentes à publicação de editais, conforme preceitua o CLT, art. 605, mas também à notificação pessoal e editalícia do sujeito passivo, nos moldes delineados no CTN, art. 145, a fim de verificar o fato gerador da obrigação correspondente. Afinal, tais atuações, como condições necessárias à eficácia do procedimento do recolhimento da contribuição sindical, devem preceder em homenagem aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da não surpresa do contribuinte, acolhidos pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. De todo modo, é fato, se o contribuinte que vive no campo tem, por vezes, suas dificuldades de acesso a jornais de grande circulação, o que dirá, então, ao Diário Oficial, pelo que a publicação de editais acaba por não cumprir com a exigência normativa. Nessa esteira, a constituição definitiva da contribuição sindical, enquanto tributo, se dá pela notificação pessoal do devedor - que é aquele definido como empresário ou empregador rural (Decreto-lei 1.166/1971, art. 1º, inciso II) - , tornando o crédito existente no aspecto formal, vertendo o pedido para juridicamente possível, e possibilitando ao devedor valer-se do contraditório e da ampla defesa, pois poderá quitar a dívida ou se opor à cobrança. Na hipótese corrente, contudo, a reclamante, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), não logrou evidenciar que a pessoa jurídica a que imputava a cobrança do tributo, fosse empregador rural, bem como, não chancelou existir constituição regular do crédito tributário objeto da cobrança, tanto pela ausência de lançamento e uso da via executiva adequada para a cobrança em juízo (certidão da autoridade do Ministério do Trabalho), como pela falta de comprovada notificação pessoal da reclamada, enquanto pretenso sujeito da obrigação tributária, tornando por indevida a cobrança pretendida, por impossibilidade jurídica do pedido. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 154.5442.7000.1400

64 - TRT3. Contribuição sindical rural. Prazo prescricional. Marco inicial.

«A teor do CTN, art. 174, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito, no caso da contribuição sindical rural, por sua vez, se dá com a primeira publicação do edital de cobrança, marco que dá publicidade e ciência da dívida aos interessados, conforme exigência do CLT, art. 605 para tornar o ato de cobrança eficaz. Assim, ajuizada a ação para a cobrança do crédito tributário regularmente constituído dentro de tal prazo, não há que se falar em prescrição.... ()

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Doc. VP 154.5443.6000.3000

65 - TRT3. Contribuição sindical rural. Constituição. Requisitos.

«Nos termos do CLT, art. 605, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, devendo-se observar a adequada indicação do devedor e do valor de seu débito, em harmonia com o princípio da publicidade, acolhido pelo ordenamento jurídico. A publicação de editais genéricos em jornais locais, convocando, indistintamente, todos os produtores/empregadores rurais da região, não atende o objetivo da disposição contida no supracitado CLT, art. 605. Além disso, a notificação pessoal com aviso de recebimento feita após a data prevista para a quitação da obrigação tributária não atende ao disposto no CTN, art. 145, simplesmente por não franquear ao sujeito passivo da obrigação tributária a oportunidade de exercer o direito constitucional à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.5800

66 - TRT3. Princípio fundamental da liberdade sindical e seus efeitos alastrantes sobre a CLT. Interpretação do art. 605, à luz da CF/88.

«A liberdade sindical, capitulada nos artigos 5º, inciso XVII e 8º, da Constituição Federal, constitui, simultaneamente, um princípio fundamental do Direito Coletivo-Sindical e um direito social fundamental dos trabalhadores, vedada a intervenção estatal, pelo que a disposição contida no CLT, art. 605 desafia interpretação conforme a Carta Magna. O comando emergente da norma infraconstitucional retro-mencionada encerra uma faculdade-orientação, e não uma condição sine qua non para a exigibilidade da contribuição social. A formalidade de publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical em jornal possui, em tempos de internet, pouco ou nenhum alcance prático, porque quase não são lidas, nenhuma consequência de ordem prática acarretando, exceto a observância da forma, em si e por si, vazia de qualquer sentido ou significado prático. Assim, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV, a ausência de comprovação de publicação de editais nos termos do CLT, art. 605, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito.... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.8700

67 - TRT3. Contribuição sindical rural. Incidência.

«Ainda que se entenda como preenchidos os requisitos constantes do CLT, art. 605, o que se mostra temerário diante da ilegibilidade total ou parcial de alguns dos editais de cobrança publicados, juntados aos autos, não cumpriu a Recorrente com outro requisito legal para o ajuizamento da ação de cobrança, qual seja a regular notificação do Recorrido, sujeito passivo do crédito, nos moldes do CTN, art. 145. Inquestionável a natureza de crédito tributário da contribuição sindical rural, conforme preconizam os artigos 8º, IV, e 149 da Constituição da República, fato este, aliás, reconhecido pela Recorrente, da petição inicial. Justamente por isso que a cobrança da contribuição sindical rural, a par das exigências específicas previstas na CLT, submete-se, também, às regras estabelecidas para o lançamento dos créditos tributários, nos moldes do já mencionado CTN, art. 145, o qual não prescinde da notificação do sujeito passivo tributário, como pressuposto prévio para a exigibilidade do crédito. Trata-se de regramento garantidor da prévia ciência da existência do tributo por parte do devedor, a fim de que o mesmo possa exercer seu direito de defesa, se assim entender, ou mesmo para que não seja surpreendido, a posteriori, com eventual cobrança de crédito tributário cuja existência sequer tinha conhecimento.... ()

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Doc. VP 144.5332.9002.9600

68 - TRT3. Contribuição sindical. Ação de cobrança. Necessidade de notificação pessoal do devedor.

«Tratando-se a contribuição sindical de um tributo, para sua cobrança é necessário o regular lançamento para a constituição do crédito, devendo, para tanto, ser demonstrada a estrita observância dos preceitos legais pertinentes. Desta forma, cabe à entidade sindical credora demonstrar nos autos publicação de editais em jornais de maior circulação local, a teor do disposto no CLT, art. 605, sendo também imprescindível a notificação pessoal do devedor, nos termos do CTN, art. 145. Descumprida tal formalidade legal, tem-se por indevida a contribuição sindical postulada na inicial.... ()

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Doc. VP 144.5332.9003.0800

69 - TRT3. Cobrança de contribuição sindical. Cumprimento dos requisitos previstos nos CTN, art. 145 e CLT, art. 605.

«Não prosperam os fundamentos da r. sentença recorrida, que se equivocou ao considerar descumpridos os requisitos legais para a cobrança das contribuições sindicais especificadas na petição inicial. O contribuinte, a teor do CTN, art. 145, deve ser notificado pessoalmente do lançamento do crédito tributário e a prova dessa notificação encontra-se nos autos. Ademais, prevê o CLT, art. 605 que: «As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. Como se depreende da prova documental juntada aos autos, a publicação de editais ocorreu nos anos de 2012 e 2013, nos jornais «Estado de Minas (2013), «Hoje em Dia (2012 e 2013) e «O Tempo (2012), de modo que também restou atendida a regra do CLT, art. 605.... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.5100

70 - TRT2. Sindicato ou federação contribuição legal 1) contribuição sindical. Publicação em jornais de grande circulação durante três dias. Requisito para constituição do crédito tributário. CLT, art. 605. A pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, que confere natureza de tributo à contribuição sindical, também condiciona a cobrança dessa parcela ao atendimento de requisitos legais específicos, dentre os quais a publicidade do lançamento do crédito tributário, com o intuito de se evitar a surpresa fiscal. E a forma definida pela CLT, para o fim de exação da contribuição sindical, é a publicação de edital, durante três dias, em jornais de grande circulação, com antecedência de dez dias da data fixada para o depósito bancário (art. 605). Nem se fale que tal condição é adstrita às contribuições de competência sindical patronal, porquanto o trabalhador deve ser cientificado previamente da incidência do desconto em seu salário, como o empregador tem o direito de ter conhecimento de seu encargo tributário. As publicações constituem, portanto, requisito imprescindível à constituição do lançamento do crédito tributário. 2) contribuição assistencial. Pretensão sindical de recebimento de todos os empregados, inclusive não associados. Inviabilidade. Eficácia horizontal do direito fundamental à liberdade associativa. O direito à livre associação é protegido pela CF/88 (artigos. 5º, XX, e 7º, x). O desconto a título de contribuição assistencial somente é jurídico quanto aos empregados associados ao sindicado, circunstância não demonstrada pela recorrente. A liberdade associativa tem espectro constitucional de direito fundamental; por isso, tem eficácia horizontal nas relações privadas e prevalece em caso de choque com qualquer obrigação criada no âmbito da autonomia coletiva. O entendimento coaduna-se com o preconizado na Súmula 666, do STF, e precedente normativo 119, do TST.

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