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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 580

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Doc. VP 154.6935.8001.1600

11 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Não recolhimento empresa que não ostenta, em seus quadros, empregados.

«Não se obriga ao pagamento de contribuição sindical a empresa que não possui em seus quadros qualquer empregado, circunstância que desatende a condição inserta no item III do CLT, art. 580. Com efeito, mencionado dispositivo legal, ao estabelecer o valor da contribuição sindical, se utiliza da expressão ¨empregadores¨, o que leva à interpretação lógica de que somente as empresas que possuem empregados se sujeitam à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas de determinada categoria econômica, como se quer fazer reconhecer. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 155.3422.7001.7000

12 - TRT3. Contribuição sindical. Ausência. Empregado. Contribuição sindical patronal. Inexigibilidade. Empresa que não tem empregados.

«A interpretação sistemática das normas relacionadas ao pagamento da contribuição sindical patronal leva à conclusão de que somente a empresa que possui empregados em seus quadros é devedora do tributo em comento. Enquanto o CLT, art. 579, prevê a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical «por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, o CLT, art. 580, trata da forma do recolhimento da verba em discussão, a partir do sujeito. ... ()

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Doc. VP 154.1731.0001.5100

13 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Isenção. Contribuição sindical patronal. Isenção.

«Pela regra do § 6º, do CLT, art. 580 não estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical as entidades ou instituições que provarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com finalidade lucrativa. A Portaria 1.012/2003 do MTE, em atenção ao disposto no CLT, art. 610, estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal do CLT, art. 580, § 6º. Assim, para fazer jus a tal isenção, a reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, deveria demonstrar o preenchimento cumulativo das exigências contidas na referida portaria, ônus do qual não se desincumbiu.... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.2700

14 - TRT3. Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica. Ausência de empregados. Contribuição devida.

«De acordo com o CLT, art. 579, «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Com efeito, o enquadramento/integração de uma empresa em determinada categoria econômica por si só enseja a concreta configuração da hipótese de incidência da exação, sendo irrelevante para tanto a questão pertinente à assunção da posição jurídica de empregador. O CLT, art. 580, III, alude ao termo «empregadores de forma abstrata, para se referir às contribuições devidas pelas pessoas jurídicas que desempenham atividade econômica com finalidade lucrativa. Esse artigo apresenta como objeto tão somente a discriminação da base de cálculo da contribuição sindical de acordo com as características do sujeito passivo da obrigação tributária, seja esse o empregado, o trabalhador autônomo/profissional liberal ou ainda a empresa. A finalidade do legislador, ao instituir as contribuições sociais de interesse das categorias sociais e econômicas (art. 149 da CR), foi estruturar e fortalecer a estrutura sindical, de forma que são obrigadas a recolher o indigitado gravame todas as pessoas físicas e jurídicas diretamente beneficiadas pela atuação das entidades corporativas, cuja missão institucional não se restringe à temática trabalhista.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.6100

15 - TRT3. Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.

«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. VP 150.8765.9004.5800

16 - TRT3. Contribuição sindical. Ausência. Empregado. Empresa sem empregado. Contribuição sindical indevida.

«O CLT, art. 580 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical somente com relação aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a demonstrar que apenas a empresa que possui empregado é devedora da contribuição sindical.... ()

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Doc. VP 150.8765.9006.7000

17 - TRT3. Contribuição sindical. Ausência. Empregado. Contribuição sindical patronal. Demonstração da ausência de empregados admitidos no interregno do pagamento almejado.

«A contribuição sindical postulada é devida por toda pessoa jurídica e equiparados integrantes de determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, desde que admitidos trabalhadores, como empregados. Ou seja, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no CLT, art. 578 e a condição de empregador, nos termos do CLT, art. 580, III, como também sedimentado através da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada nos autos, documentalmente, a ausência de empregados admitidos no interregno do pagamento almejado, não está obrigada a empresa a tanto. Precedentes deste Regional e da Corte Superior Trabalhista.... ()

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Doc. VP 144.5332.9001.3500

18 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Inexigibilidade. Empresa que não tem empregados.

«O CLT, art. 580, III, ao estabelecer o valor da contribuição sindical, utiliza-se da expressão «empregadores. Logo, é no mínimo razoável interpretar que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Apelo desprovido.... ()

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Doc. VP 144.5332.9001.4700

19 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Holding. Fato gerador. Empresa que não tem empregados.

«Dispõe o CLT, art. 580, inciso III, ao estabelecer o fato gerador para constituição da obrigação tributária de recolhimento de contribuição sindical patronal, que esta se revela devida às empresas que possuam empregados. Sendo a Empresa Autora Holding sem empregados, inexistem os requisitos elementares do fato gerador da aludida contribuição. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()

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