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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 580

+ de 33 Documentos Encontrados

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Doc. VP 144.5252.9000.4700

21 - TRT3. Recurso ordinário. Contribuição sindical patronal. Empresa que não possui empregados. Inexigibilidade.

«O CLT, art. 580, III, ao fixar o valor da contribuição sindical, utiliza-se da expressão «empregadores. Logo, é razoável concluir que nem todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica estão obrigadas ao seu recolhimento, eis que a norma legal restringe a exigência apenas às empresas que tenham empregados em seus quadros. Assim, à míngua de prova de que a empresa reclamada tenha admitido, assalariado ou dirigido prestação pessoal de serviço de outrem, indevido o pagamento pleiteado.... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.7800

22 - TRT2. Sindicato ou federação. Contribuição legal contribuição sindical de empregador. Empresa sem empregados. O princípio da legalidade (art. 150, I, da CF) exige respeito à descrição legal do contribuinte. Se o CLT, art. 580, III determina que o contribuinte é o empregador, empresa que não tem empregados não está obrigado a recolher contribuição sindical. Devolução de contribuição recolhida indevidamente. Obrigação limitada a 60% da contribuição, nos termos previstos pelo CLT, art. 589. Da mesma forma, não há como se aceitar a obrigatoriedade de devolução de quantia paga incorretamente pela empresa em valores além daqueles recebidos pelo sindicato. Se a Lei determina que o sindicato receba apenas 60% do valor da contribuição sindical, a obrigatoriedade, do sindicato, de devolver a contribuição recolhida indevidamente deve ficar limitada a essa cifra

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Doc. VP 143.2294.2065.0700

23 - TST. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Empresa não empregadora.

«Consoante o disposto no CLT, art. 580, III, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os "empregadores", numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.5335.2002.9200

24 - TRT3. Contribuições sindicais. Empresas denominadas holdings. Inexistência de empregados comprovada. Pagamento indevido.

«Consoante jurisprudência do C. TST, a contribuição sindical de que trata o CLT, art. 580, III deve ser paga pelos empregadores, ou seja, a presença de empregados no quadro empresarial constitui fato gerador da obrigação de contribuir. Se, nos termos da definição do CLT, art. 2º, a empresa comprovadamente não se enquadra na condição de empregadora, desobriga-se do pagamento da contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. VP 142.5855.7002.9000

25 - TST. Recurso de revista. Contribuição sindical patronal. Ausência de empregados. Holding.

«Nos termos do CLT, art. 580, III, a contribuição sindical patronal é devida apenas pelo empregador. Não há como se ampliar o conceito de empregador a fim de estender a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal para empresa que não possui empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9002.5200

26 - TST. Recurso de revista. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Empresa não empregadora.

«Consoante o disposto no CLT, art. 580, III, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os «empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.5515.5001.2800

27 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.

«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa holding que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. VP 115.9030.3000.0000

28 - TST. Recurso de revista. Sindicato. Contribuição sindical patronal. Não recolhimento. Empresa que não tem empregados nos seus quadros. Aplicação da disposição contida no inc. III do CLT, art. 580. Súmula 333/TST. CLT, art. 896, § 4º.

«Ao concluir não ser devida a contribuição sindical porque as reclamadas não dispunham de empregados em seus quadros, o Regional nada mais fez do que observar os próprios ditames do CLT, art. 580, inciso III. Decisão regional em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da orientação expressa na Súmula 333/TST e do disposto no § 4º do CLT, art. 896. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 147.5943.3012.9300

29 - TJSP. Sindicato. Contribuição sindical. Cobrança em face de condomínio residencial. Inadmissibilidade. Instituição que não exerce atividade econômica com fim lucrativo. Incidência do CLT, art. 580, § 6º e da Portaria 1012, de 04.08.03, do Ministério do Trabalho e Emprego. Pagamento indevido. Recurso provido.

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Doc. VP 140.4030.8002.8400

30 - STJ. Processo civil e tributário. Ação monitória. Prova escrita. Contribuição sindical rural. Propositura regular. Legitimidade ativa. Contribuição sindical rural. Base de cálculo idêntica a do imposto territorial rural. Acórdão fundado na premissa de que inconstitucional a exação por ofensa à competência residual da união. Matéria constitucional.

«1. A guia da contribuição sindical rural é documento hábil para a instrução de ação monitória, consoante é cediço no Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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