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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 475

+ de 70 Documentos Encontrados

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Doc. VP 156.5403.6000.6100

21 - TRT3. Doença ocupacional. Prescrição. Prescrição. Doença ocupacional.

«É certo que, em se tratando de pretensão decorrente de doença ocupacional, o prazo prescricional flui a partir da consolidação da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa. Nesse sentido dispõe a Súmula 278/STJ: «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A ciência inequívoca da incapacidade laboral adveio com a aposentadoria por invalidez do reclamante, quando então seu contrato de trabalho foi suspenso, nos termos do CLT, art. 475. Como a ação foi proposta mais de cinco anos após a ciência inequívoca da doença, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.6000

22 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Prescrição. Prescrição total. Aposentadoria por invalidez causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

«A concessão da aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho (CLT, art. 475), não configurando a suspensão do curso da prescrição quinquenal, que ocorre em casos excepcionais, quando caracterizada a absoluta impossibilidade material de o empregado buscar no Poder Judiciário reparação pela lesão sofrida, conforme contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST. Outrossim, a cessação do benefício do plano de saúde decorrente da aposentadoria por invalidez, caracteriza ato único do empregador, nos termos da Súmula 294/TST, aplicando-se a prescrição total, quando ultrapassado o prazo qüinqüenal entre a cessão do benefício e ajuizamento da ação trabalhista, como é o caso.... ()

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Doc. VP 153.6393.2018.2800

23 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) efeitos plano de saúde. Manutenção após aposentadoria por invalidez. Em se tratando de afastamento provisório, não se aplicam ao caso as disposições do Lei 9.656/1998, art. 31, segundo o qual deve o aposentado arcar integralmente com a mensalidade do plano de saúde caso deseje mantê-lo após a aposentadoria, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos termos do CLT, art. 475, «caput.

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Doc. VP 150.8765.9001.8200

24 - TRT3. Seguridade social. Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Plano de saúde. Co-participação no custeio.

«Estando o empregado aposentado por invalidez, seu contrato de trabalho encontra-se apenas suspenso (CLT, art. 475), e não extinto. Logo, sua co-participação no custeio do Plano de Saúde deverá ser realizada nos mesmos moldes previstos no Regulamento Empresarial para cobrança desse encargo dos Empregados Ativos. Aqui, não se aplica o disposto no Lei 9.656/1998, art. 31, que impõe ao empregado aposentado assumir o pagamento integral do custeio do Plano de saúde, posto que essa norma cuida apenas dos empregados que tiveram seu contrato de trabalho extinto, ou seja, aqueles aposentados em definitivo.... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.0700

25 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado aposentadoria por invalidez. Depósitos fundiários. Impossibilidade. A aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de incapacidade permanente (parágrafo 1º do Lei 8.213/1991, art. 43), não acarreta a extinção do vínculo empregatício mas apenas a suspensão do contrato de trabalho, a teor do disposto no CLT, art. 475. Na suspensão contratual remanesce apenas a manutenção do liame empregatício. Não há obrigação do empregador de pagar salários nem do empregado de prestar serviço. O parágrafo 3º do Lei 8.036/1990, art. 15 determina o recolhimento do FGTS no caso de licença por acidente de trabalho e afastamento para o serviço militar obrigatório. Trata-se de uma exceção dos casos de suspensão contratual. Dessa maneira deve ser compreendido restritivamente sem a possibilidade de analogia com o caso de aposentadoria por invalidez.

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Doc. VP 153.6393.2011.9600

26 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado afastamento previdenciário e plano de saúde. O afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Neste mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na bem lançada Súmula 160 do colendo TST e na igualmente bem colocada Súmula 217 do excelso STF, que garantem o retorno do empregado ao seu posto, no caso de restabelecimento da capacidade laborativa. Recurso do reclamante provido no particular.

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Doc. VP 144.5285.9001.3500

27 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Dignidade da pessoa humana. Função social da empresa. Beneficio assegurado em norma coletiva que não excluiu o empregado aposentado. Restabelecimento.

«Sabidamente, o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Em tal interregno se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes, isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios concedidos pelos instrumentos coletivos da categoria profissional que o Autor percebia antes de seu afastamento incorporaram-se ao seu contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão de tal benefício, a teor do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do C. TST, haja vista que a cláusula convencional não delimitou qualquer restrição à concessão do benefício a trabalhadores com contrato suspenso, por força de aposentadoria por invalidez, pelo que, em atenção ao princípio da condição mais benéfica, desarrazoada se afigura sua supressão neste interregno.... ()

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Doc. VP 166.0114.9000.1900

28 - TRT4. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.

«A aposentadoria por invalidez, nos termos do CLT, art. 475, não implica extinção, mas sim, suspensão do contrato de trabalho, o qual pode ser restabelecido se houver a recuperação da capacidade laborativa do empregado, com o consequente cancelamento do benefício. O fato de terem sido ultrapassados cinco anos da concessão do benefício não rende ensejo à extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal. Inexistência, à luz da atual legislação previdenciária, da hipótese de conversão dessa aposentadoria provisória em definitiva após transcorridos cinco anos, a dar ensejo, na visão da empregadora, ao término imotivado do vínculo de emprego. Aplicação da Súmula 160/TST. [...]... ()

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Doc. VP 144.5252.9000.6700

29 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do cartão alimentação.

«Por estar suspenso o contrato de trabalho do reclamante, em razão de aposentadoria por invalidez, devida a manutenção do cartão alimentação, porquanto o autor ainda é empregado da reclamada. Na aposentadoria por invalidez, há a suspensão temporária de apenas algumas prestações integrantes do sinalagma básico (trabalho e salário), na forma da previsão contida no CLT, art. 475, subsistindo aquelas compatíveis com esse estado jurídico, já que o vínculo de emprego mantém-se intacto.... ()

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Doc. VP 144.5252.9000.9600

30 - TRT3. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção de benefícios nas normas coletivas.

«Os afastamentos previdenciários por motivos de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos CLT, art. 475 e CLT, art. 476. ... ()

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