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(DOC. VP 150.8765.9001.8200)

TRT3. Seguridade social. Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho suspenso. Plano de saúde. Co-participação no custeio.

«Estando o empregado aposentado por invalidez, seu contrato de trabalho encontra-se apenas suspenso (CLT, art. 475), e não extinto. Logo, sua co-participação no custeio do Plano de Saúde deverá ser realizada nos mesmos moldes previstos no Regulamento Empresarial para cobrança desse encargo dos Empregados Ativos. Aqui, não se aplica o disposto no Lei 9.656/1998, art. 31, que impõe ao empregado aposentado assumir o pagamento integral do custeio do Plano de saúde, posto que essa norma cui

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