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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 461

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Doc. VP 492.3095.9416.4212

11 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram improcedência da pretensão autoral com relação à equiparação salarial e demais pedidos amparados na suposta isonomia salarial. Assim, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE MAIS DE DOIS ANOS NO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta do v. acórdão regional, « confirmada a nulidade do PCAC de 2007, é de se considerar que não há mais diferenciações de nomenclatura dos técnicos operadores como «júnior, «pleno ou «sênior, sendo doravante todos considerados na função de técnicos, para fins da pretensão equiparatória. Assim sendo, mesmo estando todos os modelos indicados, teoricamente, no exercício da mesma função, é notória a trajetória diversa dos paradigmas apontados em relação à Reclamante no exercício das funções «operador e «técnico de operação". Além disso, o e. Regional registrou que « a prova oral produzida pela Reclamada comprovou a maior produtividade dos empregados mais experientes nos serviços desenvolvidos em prol Ré (depoimento da testemunha ouvida a rogo da Ré, a partir de 01:01:35 da gravação da audiência de instrução). Nesse contexto, a prova oral produzida pela Autora (citada nas alegações recursais) não foi apta, por si só, a infirmar a prova documental produzida pela Ré, nada havendo a modificar". Assim, em razão do conjunto probatório, o e. TRT concluiu não estarem preenchidos todos os requisitos do CLT, art. 461, mantendo a improcedência da pretensão autoral com relação à equiparação salarial e demais pedidos amparados na isonomia salarial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 418.4285.5584.2638

12 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONVALIDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 418 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de equiparação salarial por entender que a Reclamada instituiu Plano de Cargos e Salários, homologado por norma coletiva, o qual prevê promoções por merecimento e antiguidade, sendo óbice à pretensão do Reclamante. A Corte de origem asseverou que «(...) a falta de homologação do mencionado plano pelo MTE, por si só, não afasta seu caráter impeditivo da equiparação salarial (CLT, art. 461, § 2º), uma vez que a implantação do PCAC foi chancelada pelo sindicato da categoria profissional, como se observa do documento deid. edf1354(p. 01/08). . Ressalta-se que a Orientação Jurisprudencial 418 da SDI-1 do TST consagra entendimento segundo o qual «não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios . Por isso, ao concluir que a existência do plano de cargos e salários impede a equiparação salarial, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 418 da SDI-1 do TST, visto que o referido Plano de Cargos satisfaz o requisito de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Agravo não provido.

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Doc. VP 276.2071.0827.7482

13 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. B. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA, POR POSSUIR NATUREZA SALARIAL. PLEITO FORMULADO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª HORA DIÁRIA. SÚMULA 102, I/TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI QUE O RECLAMANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA IDENTIDADE FUNCIONAL E QUE O RÉU NÃO DEMONSTROU DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE OU TEMPO DE SERVIÇO DE 2 ANOS. SÚMULA 6, III E VIII/TST. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamados. Agravo conhecido e não provido, nos temas. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA, POR POSSUIR NATUREZA SALARIAL. PLEITO FORMULADO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, embora a «gratificação de função paga ao paradigma integre o cômputo das diferenças de equiparação, não teria havido pedido na petição inicial a esse respeito. Aparente violação do art. 840, §1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) , nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PARADIGMA, POR POSSUIR NATUREZA SALARIAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de pretensão ao pagamento de diferença salarial referente à equiparação salarial e seus reflexos. O Tribunal Regional compreendeu que não houve pedido na exordial para a integração da gratificação de função à base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação, razão por que afastou a determinação de que a gratificação de função integrasse a base de cálculo das diferenças salariais deferidas. 2. Ocorre que, o âmbito desta Justiça Especializada, cabe observar o princípio da simplicidade, que autoriza ao magistrado, ante uma breve exposição dos fatos, extrair as pretensões do empregado, forte no teor do CLT, art. 840, § 1º. No caso presente, a equiparação salarial prevista no CLT, art. 461 se dirige exatamente a conferir igual salário àquele que exerce a mesma a função, em trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador ( «Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo ). 3. Nessa medida, pleiteado o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação entre o reclamante e o paradigma, incluem-se logicamente no pedido as parcelas que possuem natureza salarial e que acarretaram o desnível salarial, tal qual a gratificação de função (CLT, art. 457, § 1º). 4. Configurada a violação do art. 840, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. VP 199.8916.3835.2704

14 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. QUESTÃO DE ORDEM. Apesar de consubstanciarem recursos autônomos, o tema discutido no agravo da Reclamante -- parcelas vincendas das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial --, encontra-se vinculado ao exame do recurso do Hospital demandado, em que se discute o direito à equiparação salarial. Desse modo, em face do caráter prejudicial da matéria, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, sem prejuízo de posterior exame do agravo da Reclamante. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível ofensa ao art. 37, II e XIII, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS . ART. 37, II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1 DO TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, deferiu diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, pois presentes os requisitos do CLT, art. 461. A Corte de origem consignou que « a administração pública, além de respeitar princípios constitucionais como o da valorização do trabalho (art. 1º, IV, e CF/88, art. 170), não pode se valer de interpretação da CF/88, art. 37, conforme a sua conveniência, em detrimento dos direitos fundamentais assegurados ao trabalhador". 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o instituto da equiparação salarial é aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. ora recorrente. Em que pese a diretriz da Súmula 455/TST seja no sentido de excluir a sociedade de economia mista da vedação à equiparação salarial prevista no art. 37, XIII, da Constituição, no presente caso, é incontroversa a natureza jurídica sui generis do ente público. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580264, com repercussão geral reconhecida (Tema 115), publicada no DJe de 6/10/2011, atribuiu ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Com efeito, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais há reiteradas decisões em que reconhecida a circunstância excepcional do Hospital demandado que, enquanto sociedade de economia mista, presta serviços essenciais de saúde e atende exclusivamente ao SUS, sem caráter concorrencial e com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações). 3. Nesse contexto, o óbice à equiparação salarial previsto na OJ 297 da SDI-1/TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, deve ser aplicado ao Hospital reclamado, ao qual foi conferido o regime de Fazenda Pública. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de deferir diferenças salariais em decorrência do reconhecimento da equiparação salarial, viola o disposto no art. 37, II e XIII, da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. V . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Prejudicada a análise do presente agravo em que se discutem parcelas vincendas decorrentes da equiparação salarial, tendo em vista que o recurso de revista do Hospital foi provido, no sentido de se excluir da condenação o pagamento de diferenças salarias por equiparação salarial.

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Doc. VP 970.2793.1051.3050

15 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No que diz respeito à insurgência em razão da determinação de reenquadramento da parte Reclamante na carreira, concedendo progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o agravo não merece provimento. II. Conforme consta na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. III. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação (concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento), à data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (10/11/2017), o agravo merece provimento. IV. Com a alteração do § 2º e § 3º do CLT, art. 461, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. V. Dessa forma, a determinação de conceder as promoções por antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da mencionada lei. VI. Fundamentos da decisão agravada parcialmente desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado tão somente quanto à questão da limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, registre-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. II. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, demonstrada a existência de possível violação do § 2º e § 3º do CLT, art. 461, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que não mais exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, registre-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. II. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, registre-se que a partir da alteração da redação dos § 2º e § 3º do CLT, art. 461, pela lei acima referida, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. Dessa forma, a determinação de conceder as promoções por antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da mencionada lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 1697.3193.6199.7461

16 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA . 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 62, I, 64 e 71 da CLT e Súmula 338/TST e Súmula 431/TST ao manter a sentença, que restringiu as pretensões condenatórias procedentes a apenas a redução de intervalo intrajornada, já que os controles de frequência não demonstraram o labor extraordinário na extensão alegada na petição inicial. Sustenta que os controles de frequência, em literalidade, evidenciam diferenças condizentes com a pretensão condenatória, de maneira a invalidar o banco de horas, inclusive. 2 - O Regional analisou a questão da exigibilidade de horas extraordinárias, com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória. Por sua vez, a recorrente norteia a argumentação recursal no fato de os controles de frequência, em seu conteúdo, justificarem conclusão oposta à manifestada no acórdão regional. Como se observa, trata-se de pretensão alicerçada principalmente em provas documentais. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou o CLT, art. 461 ao manter a sentença, que considerou inexistentes os pressupostos fático jurídicos indispensáveis à equiparação salarial, em especial a identidade de funções em relação a paradigma, com iguais produtividade e perfeição técnica. 2 - O Regional concluiu pela ausência de identidade de funções entre reclamante e paradigma com base nos documentos pertinentes ao quadro de carreira e no depoimento pessoal do reclamante, de que decorreu confissão. Por sua vez, o reclamante norteia a argumentação recursal tomando como parâmetro o conteúdo de seu próprio depoimento pessoal. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.2334.4967.7226

17 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. Segundo consta da r. decisão agravada e que ora se confirma, efetivamente, o recurso de revista interposto pela ré não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nota-se ademais que o ora agravante não impugnou o fundamento adotado para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, exigência da Lei 13.015/2014 não atendida, na medida em que transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seu respectivo tema. Incidência da Súmula 422, I, do TST ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se extrai dos autos a ocorrência de julgamento extra petita e, portanto, afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 tampouco contrariedade à Súmula 422, III, do c. TST. No v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional foi clara ao asseverar que a autora formulou efetivamente pedido de diferenças salariais por desvio de função e não por equiparação salarial. Para tanto assim esclareceu: « Assim, acrescento que, muito embora a inicial tenha suscitado dúvidas, o pedido da autora fora de diferenças salariais pelo desvio de função, e não de equiparação salarial. Tanto é formulou tópico expresso intitulado «II. B - DESVIO FUNÇÃO, juntando diversas jurisprudências e excertos sobre tema; Ademais, pleiteou expressamente, ao final, pelo «Pagamento diferença salarial - Desvio de função". «Sendo assim, em que pese tenha a autora mencionado algumas vezes a funcionária Ângela, este juízo entendeu que, no conjunto, o pleito inicial era de desvio funcional, e não de equiparação. Por conseguinte, prejudicada a análise do CLT, art. 461 . . Quanto à alegação de afronta ao CPC/2015, art. 1.010, nota-se que desatendida a diretriz do art. 896-A, III, da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A questão foi examinada à luz do acervo probatório dos autos, que demonstrou o desvio de função e, portanto, o direito às diferenças daí decorrentes. Consignado expressamente no v. acórdão recorrido que autora foi contratada para exercer a função de digitadora, posteriormente alterada para instrutora de informática e que jamais, segundo a prova testemunhal, exerceu as referidas tarefas, tendo laborado durante todo o lapso contratual na função de elaboração, acompanhamento e execução do orçamento da sede e das Secretarias Regionais de Educação do Estado de SC. Dentro desse contexto, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 659.1952.2361.8643

18 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADOANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMETIDOS À CORTE SUPERIOR POR FORÇA DA SÚMULA 285/TST . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, ART. 461.

Conforme se verifica da decisão regional, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao autor, sob o fundamento de que o laudo pericial demonstrou que o reclamante estava exposto a ruído acima do limite de tolerância normatizado, e que não lhe foram oferecidos equipamentos de proteção suficientes para resguardar a sua saúde e integridade física. Nesse contexto, o TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Nesse sentido, constata-se, igualmente, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do ônus probatório, mas sim na prova produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegação de violação da CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I. Quanto à base de cálculo com base no salário mínimo legal, verifica-se que a pretensão veiculada no recurso de revista já foi atendida nas instâncias ordinárias, o que revela a ausência de interesse recursal. Agravo não provido. ... ()

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Doc. VP 329.1011.2515.2129

19 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão apontada como omissa pela recorrente não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Não se há de falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. O TRT registrou: « Da análise dos contracheques acostados com a inicial (fls.), constato que a autora recebia mensalmente sob esta nomenclatura valores variáveis, confirmando a tese defensiva, no sentido de que cada operador recebia tal verba de acordo com o número de clientes captados. (...) Por essas razões, não há amparo fático, legal ou normativo para a pretensão deduzida, até porque não há sequer alegação quanto a vendas feitas e não recebidas. . Extrai-se que a solução da controvérsia se deu com fundamento no exame da prova dos autos. A decisão regional, portanto, não vulnera os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável somente quando ausentes elementos probantes. Outrossim, para aferir a alegação da autora, no sentido de que não recebia a remuneração variável contratada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso consignando que: « No caso, a autora narra que a superior hierárquica Elisabete Domingues se referiu à autora e toda a equipe de trabalho como ‘um monte de merda’. O depoimento pessoal da reclamante contradiz as alegações iniciais, na medida em que afirma se relacionar bem com a supervisora Elisabete Domingues (fls.), inexistindo, portanto, prova do fato narrado, sendo imprestável a declaração da testemunha por ela indicada (fls.) no sentido de corroborar a argumentação lançada na peça de ingresso. A controvérsia reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO PELO TEMPO DE CINCO MINUTOS. Conquanto o empregador detenha o poder diretivo previsto no CLT, art. 2º, tal não pode ser exercido fora dos parâmetros de razoabilidade, devendo ser respeitada a dignidade do trabalhador, sendo certo que a atitude da empresa de limitar o uso do banheiro não é razoável, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e violando a privacidade do empregado, expondo-o a situação vexatória. Se a empresa busca a eficiência de suas atividades deve se valer de meios legítimos para tanto, já que assume os riscos do negócio, mas nunca desrespeitar a dignidade do trabalhador, com atitudes desumanas e constrangedoras. Nesse sentido, há precedentes. Na hipótese, está registrado no acordão regional que havia norma interna da empresa ré, limitando a cinco minutos o uso do banheiro pelos seus empregados, bem como que « a reclamante foi advertida verbalmente pela supervisora porque excedeu o tempo permitido pela norma empresarial . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. De acordo com o comando do CLT, art. 461 e com o entendimento da Súmula 6/STJ, é possível o reconhecimento da equiparação salarial na hipótese em que o empregado demonstra o exercício de atividade idêntica à desempenhada pelo paradigma, na mesma localidade, cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. A prova da identidade de funções cabe ao trabalhador por ser fato constitutivo do direito. Por sua vez, cabe ao empregador o ônus de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (Súmula 6/TST, VIII). No caso, o TRT, com base no depoimento da própria autora, concluiu que não foi comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse contexto, longe de violar o CLT, art. 461 e contrariar o item III da Súmula 6/TST, a decisão regional com tal preceito e verbete se harmoniza. O único aresto colacionado parte de premissas fáticas não registradas no acórdão recorrido. Incide o óbice das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT registrou: « Ao contrário do alegado nas razões de recorrer, a grande maioria dos cartões de ponto está assinada pela reclamante e registram horários variáveis de jornada (fIs.), ao passo que os recibos salariais comprovam o pagamento habitual da jornada suplementar (fls.). (...) No caso, a testemunha por ela indicada, demonstrou que todo o período de trabalho é registrado nos cartões de ponto, afirmando que o operador de telemarketing somente pode trabalhar ‘logado’ no sistema, esclarecendo também que existiam 20 minutos de pausa para lanche e duas de dez minutos para descanso, além das pausas para uso do sanitário, quando necessário . Observa-se que o entendimento manifestado pela Corte a quo está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DE 2009. SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPOSIÇÃO ACERCA DE NORMA JURÍDICA PRESENTE NA LEGISLAÇÃO HETERÔNOMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 451/TST. 1. A CF/88 atribuiu aos sindicatos a necessária legitimidade e autonomia para representar seus filiados nas negociações coletivas, que pressupõem acordos que trarão conquistas à categoria e que por vezes incluirão cessões recíprocas. 2. A primazia da realidade tem mostrado que o empregado, individualmente, é hipossuficiente para a negociação direta com seu empregador, detentor de maior poder econômico e dos meios de produção, em regra. Porém, essa desigualdade de condições não se sustenta no âmbito da negociação coletiva, na qual se presume a simetria de poderes entre os acordantes, como ensina o princípio da equivalência dos contratantes coletivos. 3. A afirmação dos acordos e convenções coletivas prestigia os sindicatos, bem como o próprio instituto da negociação, traz segurança jurídica ao ambiente negocial, permite o acesso dos trabalhadores a condições que não teriam por meio da legislação ordinária e a agilidade de adaptação à realidade econômica. 4. Entretanto, a negociação não pode transigir acerca de direitos absolutamente indisponíveis, devendo ser respeitado um patamar mínimo civilizatório, representado por um acervo de normas presentes na CF/88, em normativos e tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro e mesmo na legislação infraconstitucional, desde que assegure garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 5. Ao julgar o Tema RG 1046, o e. STF fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 6. E em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 7. No caso dos autos, a cláusula questionada trata acerca da supressão do pagamento da PLR aos empregados que não estiverem em atividade na data do pagamento. A Lei 10.101/2000 regula a parcela e em seu art. 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da previsão constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito relativamente disponível. Ademais, segundo a baliza do CLT, art. 611-A o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 8. No entanto, esta Corte possui o entendimento de que fere o princípio da isonomia condicionar a percepção da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros (Súmula 451). Dado que a norma coletiva não prevalece sobre garantias constitucionais, não poderá esta afrontar o princípio da isonomia. Dessa forma, tendo em vista que, tanto os empregados da ativa, como os empregados dispensados, colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros. E nem se alegue que a situação do autor, dispensado à época do pagamento, o diferencia dos demais empregados. Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente e não constar do quadro da empresa na data do pagamento. Esta condição não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. 9. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - direito ao tratamento isonômico - previsto na CF/88, bem como contrariou a Súmula 451 do c. TST, devendo por tal razão ser declarada inválida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 451 do c. TST e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do poder discricionário do juiz de sopesar a intenção da parte. Revelado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do CPC/73, art. 538. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 848.6778.3913.1698

20 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I - Esta Corte Superior consolidou, há muito tempo, a jurisprudência de que é inválido o PCCS que não prevê a alternância de promoções horizontais entre antiguidade e merecimento. Isto em virtude do disposto nos parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 461. Precedentes das oito turmas do TST. II - No caso concreto, a reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade inexistentes no PCCS de 2006 da reclamada - FUNDAÇÃO CASA. A sentença rescindenda indeferiu as progressões por antiguidade requeridas na ação matriz com base nos seguintes fundamentos: (a) os parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 461 seriam medidas excepcionais, tendentes a desobrigar a empresa de cumprir o caput ; (b) a Administração Pública não se sujeitaria à regra geral da equiparação própria das empresas privadas; (c) uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade nos processos de promoção por merecimento previstos no PCCS de 2006, não haveria se falar em diferenças salariais (fl. 90); (d) o PCCS não prevê promoção pelo critério de antiguidade, mas apenas pelo critério de merecimento; (e) « conquanto o PCCS/2006, previsto na estrutura organizacional da reclamada, não tenha estabelecido o critério de promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, a que se refere o parágrafo 2º do CLT, art. 461, isso não implica na sua total invalidade, uma vez que além de não restar comprovada qualquer irregularidade no procedimento das avaliações promocionais a partir da edição do PCCS/2006, é vedada a aplicação do CLT, art. 461, pois se trata de funcionário pertencente ao quadro da autarquia ora recorrente «. III - Todavia, o reconhecimento da validade do referido PCCS da reclamada violou manifestamente o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por antiguidade à reclamante, cujo critério é puramente objetivo, mesmo nos casos em que o Plano de Cargos e Salários da empresa só preveja a possibilidade de evolução por merecimento. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido.

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