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(DOC. VP 1697.3193.6199.7461)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA . 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 62, I, 64 e 71 da CLT e Súmula 338/TST e Súmula 431/TST ao manter a sentença, que restringiu as pretensões condenatórias procedentes a apenas a redução de intervalo intrajornada, já que os controles de frequência não demonstraram o labor extraordinário na extensão alegada na petição inicial. Sustenta que os controles de frequência, em literalidade, evidenciam diferenças condizentes com a pretensão condenatória, de maneira a invalidar o banco de horas, inclusive. 2 - O Regional analisou a questão da exigibilidade de horas extraordinárias, com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória. Por sua vez, a recorrente norteia a argumentação recursal no fato de os controles de frequência, em seu conteúdo, justificarem conclusão oposta à manifestada no acórdão regional. Como se observa, trata-se de pretensão alicerçada principalmente em provas documentais. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou o CLT, art. 461 ao manter a sentença, que considerou inexistentes os pressupostos fático jurídicos indispensáveis à equiparação salarial, em especial a identidade de funções em relação a paradigma, com iguais produtividade e perfeição técnica. 2 - O Regional concluiu pela ausência de identidade de funções entre reclamante e paradigma com base nos documentos pertinentes ao quadro de carreira e no depoimento pessoal do reclamante, de que decorreu confissão. Por sua vez, o reclamante norteia a argumentação recursal tomando como parâmetro o conteúdo de seu próprio depoimento pessoal. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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