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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 61

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Doc. VP 103.1674.7444.3000

1091 - STJ. Pena. Agravante. Dupla reincidência. Inadmissibilidade. CP, art. 61, I.

«A agravante da reincidência (CP, art. 61, I) não pode ser utilizada com excesso, a ponto de configurar majorante, sob pena de ferir o critério trifásico.... ()

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Doc. VP 175.4405.4005.2600

1092 - STJ. Recurso especial. Penal. Réu reincidente. Aplicabilidade do disposto no CP, art. 61, I. Violação ao CP, art. 59. Fixação da pena-base devidamente fundamentada. Reexame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Em se tratando de réu reincidente, a sanção corporal deverá ser sempre agravada no momento da dosimetria da pena, em atenção ao disposto no CP, art. 61, I. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.1900

1093 - STJ. Pena. Reincidência. Agravante de consideração obrigatória. Precedentes do STJ. CP, art. 61, I.

«O afastamento da reincidência, quando presente, constitui afronta ao CP, art. 61, I. Recurso provido para, restabelecendo a sentença de 1º grau, aplicar a agravante da reincidência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.2000

1094 - STJ. Pena. Reincidência. Agravante. «Bis in idem. Inocorrência. Súmula 241/STJ. CP, art. 61, I.

«Segundo precedentes, «dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser aplicada. Não há falar-se em «bis in idem se, em obediência ao CP, art. 61, I, aumentou-se a pena sob o fundamento de ser o réu reincidente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.9000

1095 - TJMG. Júri. Homicídio duplamente qualificado. Qualificadora. Pena. Fixação. Análise das qualificadoras. Qualificadora tomada como agravante genérica. Impossibilidade. CP, art. 61.

«Havendo mais de uma qualificadora, uma delas não pode ser tomada como agravante, sob pena de ofensa ao CP, art. 61.... ()

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Doc. VP 194.4094.2000.0000

1096 - STJ. Fixação da pena. Recurso especial. Penal. Reincidência. Antecedentes. Comprovação. Folha de antecedentes criminais expedida pelo Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal. Possibilidade. Dissídio. Caracterização.

«1. A folha de antecedentes criminais expedida pelo INI contém a identificação do Recorrido, o crime que o condenou e a data do trânsito em julgado da condenação. Informações essas bastantes e suficientes para o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no CP, art. 61, «I, e CP, art. 63.

... ()

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Doc. VP 178.5364.6005.9600

1097 - STF. Ação penal. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do Lei 10.684/2003, art. 9º, cc. CF/88, art. 5º, XL, e CP, art. 61. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.

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Doc. VP 103.1674.7383.0800

1098 - TAMG. Responsabilidade penal. Imputabilidade. Embriaguez. Considerações sobre o tema. CP, arts. 28, II e 61, II, «l.

«... Em princípio, cumpre destacar que as alegações trazidas pela defesa, quanto ao estado de embriaguez do acusado no momento do delito, não são suficientes para justificar um decreto absolutório.
Em Medicina Legal, embriaguez é o «conjunto das perturbações psíquicas e somáticas, de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo uso de outro inebriante (Manif e Elias Zacharias, Dicionário de Medicina Legal, colaboração de Miguel Zacharias Sobrinho, 2. ed. Curitiba: Editora Universitária Champagnat, 1991, p. 147).
E, em Direito Penal, na lição de Paulo José da Costa Júnior, considera-se a embriaguez como «uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação (Comentários ao Código Penal, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1986, v. 1, p. 220).
Sabe-se que a embriaguez pode ser voluntária, subdividindo-se em intencional (quando o sujeito deseja ou quer seu efeito, apenas isso) e culposa (quando, não querendo embriagar-se, o sujeito chega a tal estado por ter ingerido a bebida alcoólica, por imprudência, imperícia ou, ainda, negligência), sendo certo que, em tais hipóteses, não se exclui a imputabilidade penal.
Diz-se embriaguez preordenada aquela em que o agente se coloca em tal estado para praticar um delito; para encorajar-se ou escusar-se de culpa; conseqüentemente, ele não será isento de pena, porque a capacidade de entendimento ou de autodeterminação será buscada anteriormente pelo aplicador da norma penal. Ao contrário, uma vez reconhecida, a embriaguez preordenada funcionará como causa de agravação da pena, «ex vi do CP, art. 61, II, «l.
Tem-se por acidental a embriaguez motivada por força maior ou caso fortuito, a qual será causa de isenção de pena ou redução, conforme seja sua fase.
Contudo, na espécie em análise, tenho que o estado etílico do apelante por ocasião dos fatos não afasta a responsabilidade daí decorrente, sendo inviável sua absolvição ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.2600

1099 - TAPR. Estupro. Sentença absolutória. Vítima que após detalhar os fatos decide inocentar o próprio pai. Pressão moral e psicológica exercida pelo pai agressor. Demais provas indícios e circunstâncias autorizadoras do decreto condenatório. CP, art. 213.

«... A conduta do réu se reveste de elevado grau de reprovabilidade, vale dizer de dolo intenso. O abuso sexual contra a própria filha adolescente é conduta hedionda, inaceitável e mesquinha. Agiu portanto com elevado grau de culpabilidade.
Registra ainda péssimos antecedentes pois as certidões de fls. 78 e 79 dos autos noticiam que o crime que praticou contra a própria filha não foi um episódio isolado em sua vida, sendo ainda certo que além dos antecedentes na comarca de Cândido de Abreu, responde a processo em Ivaiporã (Autos 210/01) acusado de praticar ato libidinoso contra a sobrinha, (corrupção de menores). Teve, ainda, um reconhecimento de paternidade, também em Ivaiporã. O réu portanto tem péssimos antecedentes, sendo useiro e vezeiro na prática de delitos contra os costumes, e o que é pior: sempre praticado contra adolescentes, e o que é ainda pior: contra a filha e a sobrinha, com quem tem laços de sangue.
Como conseqüência, seu relacionamento social e familiar, revela uma conduta social altamente negativa e reprovável, pois como se depreende da prova documental e testemunhal, além de abusar de jovens recém ingressando na adolescência (a própria filha tinha apenas 14 anos quando foi estuprada pelo réu) não hesitou em direcionar sua conduta contra a filha e a sobrinha. É de se registrar também na análise de sua conduta que após a prisão, atemorizou a tal ponto a família que levou a vítima a ficar com pena do pai, e a tentar desmentir em juízo tudo quanto havia denunciado contra ele.
Quanto à personalidade do réu, pessoa voltada a pratica de delitos de natureza hedionda, não resta senão considerá-lo como sendo portador de índole voltada para o crime.
No que diz respeito aos motivos do crime, em se tratando de estupro praticado mais de uma vez contra a própria filha muito não precisa ser dito para concluir-se que o réu agiu com ânimo mesquinho e hediondo, sem que a infeliz adolescente tivesse dado qualquer motivo comportamental para sofrer tamanho abuso do genitor. E como não pode deixar de ser em casos desta natureza, as conseqüências são sempre danosas e imprevisíveis em curto prazo.
Só o tempo dirá as marcas que deixa numa jovem a dor de se ver estuprada pelo próprio pai.
Assim analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão.
Presentes as agravantes ditadas pelo CP, art. 61, II, «e, «f, aumento a pena base em seis meses, restando definitiva em nove anos (09) e seis (06) meses de reclusão, a ser cumprida desde o início, em regime integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo. ... (Juíza Cármen Lúcia de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.3900

1100 - STJ. Pena. Fixação. Reincidência. Utilização apenas como agravante e não como critério para fixação da pena-base. Dupla valoração. Inocorrência. CP, art. 61, I.

«Inocorre vício na fixação da reprimenda, pois apesar de mencionada a reincidência inicialmente, não foi ela utilizada como fator para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, mas apenas como agravante (CP, art. 61, I), tendo-se, sim, como elementos determinantes para a majoração da pena-base, claramente apresentados no acórdão impugnado, a personalidade do agente, a sua conduta social, os seus maus antecedentes e as conseqüências do crime, que constituem, portanto, adequada fundamentação.... ()

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