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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 93

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Doc. VP 103.1674.7404.0700

14701 - STF. Fundamentação. Pena. Desclassificação do delito e fixação da pena, pelo Tribunal «a quo acima do mínimo. Adoção da fundamentação desenvolvida pelo Juiz. Precedente do STF. CF/88, art. 93, IV. Inexistência de violação.

«Desclassificação, pelo Tribunal «a quo, do crime de furto qualificado para o de furto simples, com aplicação de nova pena, sendo mantido no mais o julgamento de 1º grau. Não há violação ao CF/88, art. 93, IX, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.8300

14702 - STJ. Fundamentação. Desnecessidade do julgador abordar todos os temas se um deles é suficiente ou prejudicial em relação aos demais. CF/88, art. 93, IX.

«O julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos demais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.3900

14703 - STF. Pena. Fixação. Condenação à pena de três meses de detenção (CP, art. 129). Substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44 e segs.). Necessidade de fundamentação. Sentença e acórdão que não se manifestaram quanto à substituição da pena privativa de liberdade por multa. Deferimento do HC para esse fim. CP, art. 60, § 2º. CF/88, art. 93, IX.

«A pena privativa de liberdade, com a duração não superior seis meses, é substituível, em tese, tanto pela aplicação de multa, como pela restrição de direitos (arts. 44 e 60, § 2º do CP). A opção pela aplicação da pena restritiva de direitos há que ser fundamentada, pois expõe o condenado à situação mais gravosa, tendo em vista que o não cumprimento desta, mesmo que consubstanciada em prestação pecuniária, ao contrário do que ocorre com a pena de multa, poderá resultar na sua conversão em pena privativa de liberdade. Ordem concedida em parte para anular a imposição da pena restritiva de direitos e determinar ao juízo de origem que se manifeste sobre a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4900

14704 - STF. Sentença condenatória. Acórdão. Fundamentação. Motivação. Razões do convencimento. Resposta a todas as alegações. Desnecessidade. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 381, III.

«... A jurisprudência do STF tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. Assim decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Minª. Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas: (...) Vê-se que, no caso, o MM. Juiz sentenciante não se limitou a afirmar a existência de prova suficiente da participação do paciente no crime. Demonstrou sua convicção, analisando com profundidade as provas colhidas, tendo, inclusive, indicado os elementos probatórios colhidos dos depoimentos que deram sustentação à conclusão a que chegou. Não há, portanto, que se falar em falta de fundamentação. ... (Min. Carlos Velloso).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4000

14705 - STF. Pena. Fixação. Duas qualificadoras. Crime de roubo. Concurso de pessoas e emprego de arma. Duas causas de aumento de pena. Consideração para elevação da reprimenda. Possibilidade, desde que com fundamentação. Precedentes do STF. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 157, § 2º, I e II

«Havendo duas causas de aumento de pena, pode o juiz, concomitantemente, levá-las em consideração para elevação da pena, exigindo-se do magistrado, todavia, efetiva fundamentação com base em dados concretos. Precedentes. HC deferido para, sem prejuízo da condenação, anular a sentença na parte em fixou a pena, a fim de que, no ponto, outra seja proferida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.8900

14706 - STJ. Recurso especial. Sentença. Fundamentação. Decisão judicial. Finalidade de compor litígios não sendo peça acadêmica ou doutrinária nem responder argumentos à guisa de quesitos. Embargos de declaração. Alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. Inocorrência. CF/88, art. 93, IX.

«Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Nesse eito, salientou a Corte «a quo que «a lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma delas, devem os mesmos rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente (fl. 135 v.). A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a «res in iudicium deducta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.8500

14707 - STJ. Recurso especial. Fundamentação. Decisão contrária aos interesses da parte não agride o CPC/1973, art. 458, II. Sentença sucinta. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 93, IX.

«... A alegação de ofensa a artigo da Constituição não autoriza a admissibilidade do especial e a fundamentação contrária aos interesses da parte não agride o CPC/1973, art. 458, II. Arruda Alvim, em seu «Manual de Direito Processual Civil, volume 2, 6ª edição, Editora RT, leciona: «Apesar de o princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença sucinta. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.1500

14708 - STJ. Fundamentação. Decisão do Poder Judiciário. Condição absoluta de sua validade. CF/88, art. 93, IX.

«A toda evidência, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inc. IX do CF/88, art. 93, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2500

14709 - STJ. Pronúncia. Fundamentação. Excesso de linguagem. Nulidade. CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.

«É nula a decisão de pronúncia que, ao afirmar categoricamente estar provada a culpabilidade do acusado, adentra de forma aprofundada no mérito da causa, expressando juízo de condenação incompatível com o «iudicium accusacionis, de forma a influir na futura decisão dos jurados. (...) É certo que na decisão de pronúncia deve o Juiz dar os motivos de seu convencimento para pronunciar o réu, nos termos do CPP, art. 408, o que somente se faz indicando os elementos de prova encontrados nos autos atestadores da existência do crime e dos indícios de que o réu é seu autor, para fundamentar seu «decisum, sob pena de nulidade, conforme determina o CF/88, art. 93, IX. Todavia, não pode o Magistrado, à guisa de fundamentação, tecer considerações categóricas acerca do mérito da acusação, como ocorreu «in casu. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2600

14710 - STJ. Pronúncia. Prisão por pronúncia. Fundamentação. Necessidade. CPP, art. 312 e CPP, art. 408. CF/88, art. 93, IX.

«A prisão por pronúncia, que é de natureza cautelar, obrigatória de forma absoluta no regime legal anterior, pode não ser mantida ou não ser decretada, em se cuidando de réu primário e de bons antecedentes, dês que ausentes os motivos da prisão preventiva, elencados no CPP, art. 312. Deve o juiz, no próprio da questão cautelar, por força mesmo das normas insertas no § 2º do CPP, art. 408 e no inc. IX do CF/88, art. 93, decidir fundamentadamente a prisão ou a liberdade do imputado, pena de nulidade.... ()

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