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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 18

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Doc. VP 103.1674.7362.0300

71 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Processo legislativo. Orçamento. Lei orçamentária. Iniciativa. Município. Autonomia municipal. Vinculação de receita do Município para assistência a criança e ao adolescente pelo CE/PE, art. 227, parágrafo único da Constituição Estadual/PE. Pedido procedente. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 18, caput, CF/88, art. 25, caput, CF/88, art. 30, III, CF/88, art. 61, § 1º, II, «b, CF/88, art. 165, III, 167, IV e CF/88, art. 227.

«Alegação de que tais normas implicam violação a CF/88, art. 18, caput, CF/88, art. 25, caput, CF/88, art. 30, III, CF/88, art. 61, § 1º, II, «b, e CF/88, art. 167, IV. A Prefeitura Municipal de Recife, ao provocar a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Procuradoria Geral da República, não pretendeu se eximir da responsabilidade, que também lhe cabe, de zelar pela criança e pelo adolescente, na forma do CF/88, art. 227 e da CE/PE, art. 227, «caput, e seus incisos da Constituição Estadual. Até porque se trata de «dever do Estado, no sentido amplo do termo, a abranger a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.8600

72 - STJ. Constitucional. Criação de Município. Emenda Constitucional 15/96. Incidência imediata. Eficácia limitada. CF/88, art. 18, § 4º.

«A emenda operada no CF/88, art. 18, § 4º produziu norma de eficácia parcialmente limitada, naquilo que depende de leis que a complementem.... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.0400

73 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Objeto idôneo. Lei de criação de Município. Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade: precedentes. II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. III. Município: criação: Emenda Constitucional 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de municípios, conforme a Emenda Constitucional 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. É imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional, de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei complementar - a instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso. Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos, com a lei de criação de novo município. No modelo federativo brasileiro - no ponto acentuado na Constituição de 1988 - os temas alusivos ao Município, a partir das normas atinentes à sua criação, há muito não constituem - ao contrário do que, na Primeira República, pudera sustentar Castro Nunes (Do Estado Federado e sua Organização Municipal, 2ª ed. Câmara dos Deputados, 1982, passim) - uma questão de interesse privativo do Estado-membro. Ente da Federação (CF/88, art. 18), que recebe diretamente, da CF/88 numerosas competências comuns (CF/88, art. 23) ou exclusivas (CF/88, art. 30) - entre elas a de instituir e arrecadar tributos de sua área demarcada na Lei Fundamental (CF/88, art. 156) - além de direito próprio de participação no produto de impostos federais e estaduais (CF/88, art. 157 a CF/88, 162) - o Município, seu regime jurídico e as normas regentes de sua criação interessam não apenas ao Estado-membro, mas à estrutura do Estado Federal total. IV. Poder de emenda constitucional: limitação material: forma federativa do Estado (CF/88, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação de que seja tendente a abolir a Federação a Emenda Constitucional 15/1996, no que volta a reclamar a interferência normativa da União na disciplina do processo de criação de municípios. Nesse contexto, o recuo da Emenda Constitucional 15/1996 - ao restabelecer, em tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar federal - não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos Estados-membros, aos quais - satisfeitas as exigências mínimas de consulta a toda a população do Município ou municípios envolvidos, precedida de estudo prévio de viabilidade da entidade local que se pretende erigir em município - permaneceu reservada a decisão política concreta. V. Razões de conveniência do deferimento da medida cautelar. Afigurando-se extremamente provável o julgamento final pela procedência da ação direta contra a lei de criação de Município impugnada, o mais conveniente é o deferimento da liminar - restabelecendo a situação anterior à sua instalação -, pois o curso do tempo fará ainda mais traumática a decisão prenunciada.

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Doc. VP 210.6880.0005.2600

74 - STF. Ministério Público. Constitucional. Ação civil pública para proteção do patrimônio público. CF/88, art. 129, III. Lei 8.429/1992, art. 17, § 4º. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIII. CF/88, art. 18. CF/88, art. 19.

«Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (Lei 8.429/1992, art. 17, § 4º). Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7268.8500

75 - STF. Municípios. Limites. Alteração. Formalidade.

«A alteração dos limites territoriais de municípios não prescinde da consulta plebiscitária prevista no CF/88, art. 18, pouco importando a extensão observada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7268.2400

76 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Município. Criação. Eficácia. CF/88, art. 18, § 4º

«Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo Município, criando-se nova unidade, descabe, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou. A fusão há de observar novo processo e, portanto, a consulta plebiscitária prevista no § 4º do CF/88, art. 18. Hipótese em que verificado o concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia a lei revogadora da emancipação, impondo-se, assim, a liminar suspensiva da respectiva eficácia.... ()

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Doc. VP 183.0393.6006.3400

77 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 216, § 1º. Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face da CF/88, art. 25, § 3º. Previsão de plebiscito, para inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de criação ou fusão de municípios, ut CF/88, art. 18, § 4º, não, porém, quando se cuida da criação de regiões metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e periculum em mora caracterizados. Cautelar deferida, para suspender, «ex nunc, a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 5. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

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Doc. VP 103.1674.7206.8700

78 - STF. Servido público. Período Eleitoral. Competência legislativa da União. CF/88, art. 18 e CF/88, art. 25.

«A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à listura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (CF/88, art. 18 e CF/88, art. 25), nem evidentemente, qualquer dos princípios contidos no «caput do CF/88, art. 37, artigo esse, aliás invocado no recurso extraordinário sem a explicação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 183.0393.6006.3000

79 - STF. Direito constitucional. Plebiscito. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 48 do ADCT da constituição do estado do maranhão e da Lei estadual 4.956, de 05/12/1989. Criação de municípios. Alegação de violação ao § 4º da CF/88, art. 18.

«1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do ADCT. foram criados mais de cem municípios, e também à época da Lei estadual 4.956, que é de 05/12/1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do CF/88, art. 18, de 05/10/1988. ... ()

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Doc. VP 202.8914.6000.1100

80 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Direito constitucional. Orçamento estadual e municipal: iniciativa; vinculação de receita. Autonomia municipal. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único da CE/PE. art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco. Medida cautelar deferida para suspender com eficácia ex nunc o parágrafo único da CE/PE, art. 227.

«1 - Estabelece a CE/PE, art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco: «Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes ações estratégicas: I - [...] II - [...] III- [...] IV - [...] V - [...] Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais. ... ()

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