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Jurisprudência sobre
trabalho noturno remuneracao

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Doc. VP 240.4271.2310.4568

1 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Adicional noturno. Natureza propter laborem.

1 - Na origem, cuida-se de Ação cujo objeto é o pagamento de adicional noturno a servidor público que ocupa o cargo de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de férias, tratamento de saúde e outras hipóteses de afastamento legal previstas na Lei 8.112/1990, art. 102.... ()

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Doc. VP 240.4271.2103.5320

2 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de acórdão coletivo proferido contra a Fazenda Pública. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; 204 do CCB/2002; e 82, 97, 98, 99 e 100 do CDC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 240.3220.6902.1597

3 - STJ. Constitucional, administrativo e processual civil. Embargos de declaração de acórdão, em que providos embargos de declaração para, em adequação do entendimento da corte ao julgado pelo STF no tema 163, dar provimento ao recurso especial. Inexistência de erro de premissa ou omissão. Força dos precedentes qualificados. Razoável duração do processo. Incidência no exame de cabimento dos embargos de declaração. Servidor público federal. Inclusão da gratificação natalina na base de cálculo da remuneração para incidência de contribuição previdenciária. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos.

1 - Embargos de declaração opostos de acórdão em que providos embargos de declaração «para dar provimento ao recurso especial da entidade de representação, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação natalina pelos servidores públicos associados". ... ()

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Doc. VP 763.0315.4227.9923

4 - TJSP. Recurso Inominado - Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) - Incidência sobre a remuneração global, nos termos do art. 3º, §2º, da LCE 506/1987, excluídas verbas eventuais - 50% do Prêmio de Incentivo e adicionais temporais são verbas não eventuais - Procedência - Recurso da Fazenda visando à reforma integral - Recurso da autora visando a inclusão na condenação da verba com a rubrica 50% Ementa: Recurso Inominado - Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) - Incidência sobre a remuneração global, nos termos do art. 3º, §2º, da LCE 506/1987, excluídas verbas eventuais - 50% do Prêmio de Incentivo e adicionais temporais são verbas não eventuais - Procedência - Recurso da Fazenda visando à reforma integral - Recurso da autora visando a inclusão na condenação da verba com a rubrica 50% Quinquênio-A.Jud. sobre PIN (Cód. 69.027) - Verbas acolhidas pela sentença que não são eventuais - Inexistência de pedido, na inicial e na emenda de fls. 127/128, acerca da inclusão na base de cálculo da verba nominada de 50% Quinquênio-A.Jud. sobre PIN (Cód. 69.027) - Acolhimento da pretensão que acarretaria julgamento extra petita - Sentença de fls. 135/139 mantida por seus próprios fundamentos - Recursos inominados improvidos.

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Doc. VP 218.0310.6792.0880

5 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o reclamante pretende a declaração da prescrição parcial no pedido de reenquadramento com base no Plano de Cargos e Salários - PCS. Essa pretensão, no entanto, atrai a incidência da Súmula 275/TST, II, pois não se trata de inobservância de critérios de promoção estabelecidos no PCS, mas sim, de não concordância com o seu enquadramento. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, e não de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recuso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando que, no caso, o autor não é eletricitário. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O TRT manteve o indeferimento das diferenças de Repouso Semanal Remunerado - RSR pela integração da vantagem pessoal por verificar que esta parcela « era paga mensalmente e em valor fixo, considerando 220 horas «. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que a verba salarial em comento já estava incluída no RSR, não há que se falar em violação do art. 457, § 1 . º, da CLT nem em contrariedade à Súmula 207/STF ou divergência jurisprudencial. Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Tribunal a quo manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu adicional noturno no percentual de 50%, mas, em contrapartida, não considerou a redução da hora noturna em seu cômputo. A jurisprudência desta Corte já adotava o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Isso porque a supressão de direito legalmente previsto é compensado por uma condição mais favorável ao empregado. Precedentes. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a validade do sistema de compensação de horas porque firmado entre as partes mediante acordo coletivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST e do art. 59, § 2 . º, da CLT. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST. Assim, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime da responsabilidade o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei (art. 12-A, Lei 7713/1988) . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a correção no mês subsequente ao da prestação de serviços. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 381, no sentido de que independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1 º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . Por observar uma possível contrariedade à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras por entender que o trajeto percorrido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o setor de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. A Súmula 429/TST estabelece que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4 º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4 º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto - está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO . O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista prejudicado . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Constatado, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extras, resta evidenciado que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Nesse aspecto, deve ser mantido o acórdão regional . Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação do adicional noturno sob o fundamento de que para o labor em jornada que engloba o horário noturno, entre as 22h e 5h, prorrogada para além das 5h, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60/TST. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 691.0713.7322.6349

6 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA PURO - APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA EM DETRIMENTO DA SÚMULA 340/TST - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, consignou que «Nos instrumentos normativos existe previsão de pagamento do adicional de 60% para as horas extras trabalhadas nos dias úteis, à exceção dos domingos e feriados. Entretanto, estabelecem as normas coletivas que a cláusula não se aplica ao setor de vendas em geral, desde que a concessionária tenha aderido ao termo de adesão mencionado na cláusula 30. Uma vez que a reclamada não demonstrou a precitada adesão, a cláusula normativa em comento não se aplica ao contrato de trabalho do autor, porquanto não observada a condição nela estipulada . Assim, concluiu pelo afastamento da aplicação da Súmula/TST 340 e reconheceu a aplicação do adicional de 60% previsto na norma coletiva. Nesses termos, para se verificar a premissa fática constante do recurso de revista da reclamada, no sentido de que houve erro material no acórdão ao apontar a cláusula trigésima da norma coletiva, pois seu teor não trata das horas extras, defendendo serem aplicáveis as cláusulas 15ª e 33ª da norma coletiva, cujos requisitos foram comprovados nos autos, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. GUELTAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 354/TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GUELTAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 354/TST. Ante a provável contrariedade à Súmula/TST 354, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GUELTAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 354/TST. O Regional determinou a integração dos valores pagos a título de guelta na base de cálculo do aviso prévio. Agindo assim, acabou por negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que « As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado . Ademais disso, contrariou jurisprudência do TST que defende a aplicação por analogia da referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em decorrência da aplicação da Súmula/TST 354 às gueltas, embora ela seja considerada com natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, não é possível que ela sirva de base de cálculo para o aviso prévio, como determinado pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 751.5270.6409.4057

7 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO ESPECIAL (CLT, art. 298). LABOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A SEIS HORAS. E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. DISTINÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71. O princípio de justiça consagrado em sistemas de common law na máxima «treat like cases alike (casos semelhantes devem ser tratados de forma semelhante) exige que a ratio decidendi firmada no passado somente seja invocada se as premissas que lhe deram origem também sejam verificáveis no caso pendente de julgamento. Por isso, é de grande prestígio no contexto nacional o ensino de Arthur L. Goodhart, para quem a ratio decidendi (ou principle of a case ) deve ser encontrada levando em conta os fatos tratados como materiais (ou fundamentais) pelo juízo que proferiu a decisão paradigmática. Por ocasião do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019), esta Corte Superior destacou que o descanso previsto no CLT, art. 298, por ser mais vantajoso e representar regra própria e específica aplicável ao labor em minas de subsolo, excepciona o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput. Para tanto, levou em consideração as condições especialmente desgastantes desse tipo de trabalho, o que levou o legislador a conceder à categoria profissional uma série de direitos exorbitantes em relação àqueles titularizados pelos demais trabalhadores do País, tal como a jornada máxima reduzida a seis horas e dois intervalos intrajornadas de quinze minutos computados na duração diária do trabalho. No caso em tela, todavia, consta literalmente da decisão que «o obreiro cumpria horários que se estendiam, de acordo com a escala regular, das 08h00 às 14h30, das 16h00 às 23h00 e da 00h00 às 06h30min". É importante notar que os relógios de ponto estavam instalados próximos às frentes de trabalho e, portanto, a conclusão do Tribunal de origem refere-se ao «efetivo registro dos horários laborados". Portanto, os fatos materiais do presente caso diferem daqueles que ensejaram o precedente do Tribunal Pleno, uma vez que, na espécie, o labor efetivo em mina de subsolo ultrapassava seis horas diárias com habitualidade. Nessa circunstância, revela-se inviável adoção da ratio decidendi preconizada no E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019). Existe verdadeiramente distinção ( distinguish ) que impõe solução diversa em relação àquela estabelecida pelo Tribunal Pleno para uma situação-tipo em que havia, de fato, uma jornada reduzida de até seis horas. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que, segundo o Tribunal Regional, os instrumentos coletivos estabelecem que «o tempo gasto pelo empregado com a troca de roupa [...] e com alimentação ou lanche [...] não constituem tempo à disposição da empresa". Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 65 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no CLT, art. 294, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60/TST, II. O Tribunal Regional assentou que, sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, incide o adicional noturno. Não há registro de norma coletiva a esse respeito. Interpretando o § 5 º do CLT, art. 73, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente à jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60/STJ. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 364/TST, II. A CF/88 prescreve que é direito dos trabalhadores o «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (CF/88, art. 7º, XXIII). Ao interpretar o alcance da norma constitucional, este Tribunal, ao destacar o seu caráter de indisponibilidade absoluta, cancelou o item II da Súmula 364 na sessão realizada em 24 de maio de 2011. Posteriormente, mediante a Resolução 209/2016, fixou tese no sentido de que «não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7 . º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1 . º, da CLT)". Uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores (ARE 1.121.633), é inviável o conhecimento do recurso de revista no particular. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTES NORMATIVOS. QUITAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do quanto foi registrado no acórdão recorrido, a recorrente sustenta que os reajustes normativos foram quitados. A pretensão da recorrente parte de pressuposto fático diferente daquele delineado no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 584.3628.8672.7389

8 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SECRETARIA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN). Pretensão de recálculo da GTN para que incida sobre os vencimentos integrais, bem como o seu pagamento no cálculo das férias acrescidas de 1/3 - Sentença de procedência RECURSO INOMINADO DOS AUTORES alegando julgamento infra petita em razão do que constou na parte dispositiva da Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SECRETARIA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO (GTN). Pretensão de recálculo da GTN para que incida sobre os vencimentos integrais, bem como o seu pagamento no cálculo das férias acrescidas de 1/3 - Sentença de procedência RECURSO INOMINADO DOS AUTORES alegando julgamento infra petita em razão do que constou na parte dispositiva da r. Sentença - Ocorrência RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Acerto do r. julgado - A base de cálculo da GTN deve ser a somatória de todos os valores recebidos em caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza eventual (§ 2º, do Lei Complementar 506/87, art. 3º) - A natureza do Prêmio de Incentivo já foi analisada no IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000. Considerando que 50% do Prêmio de Incentivo configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, de rigor que tal parcela seja considerada no cálculo da GTN - As verbas incorporadas por decisão judicial, que recebem a rubrica «AJ também deve compor a base de cálculo da GTN, dado o seu caráter permanente. Precedentes das Turmas Recursais. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos, provido o dos autores e improvido o do réu.

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Doc. VP 529.9104.7440.2902

9 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. O art. 7º, IX, é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos, da CF/88. 2. Considerando que o regime de subsídios previsto pela Lei 16.122/2015 não faz tal Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. 1. O art. 7º, IX, é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, ambos, da CF/88. 2. Considerando que o regime de subsídios previsto pela Lei 16.122/2015 não faz tal distinção, o aumento de remuneração devido ao trabalho noturno deve ser extraído da Lei 8.989/79, art. 99, II, que prevê normas de caráter geral aos funcionários públicos do município de São Paulo e o direito à remuneração pela prestação de serviço noturno, de acordo com a norma Constitucional. 3. ADI 5.404, STF. Inaplicabilidade. 4. Ação procedente. 5. Recurso improvido.? 

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Doc. VP 364.1189.8782.2619

10 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS. 1. Pretensão de recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), para que incida sobre 50% do Prêmio de Incentivo. 2. A base de cálculo da GTN deve ser a somatória de todos os valores recebidos em caráter Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS. 1. Pretensão de recálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN), para que incida sobre 50% do Prêmio de Incentivo. 2. A base de cálculo da GTN deve ser a somatória de todos os valores recebidos em caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza eventual (§ 2º, do Lei Complementar 506/87, art. 3º). 3. A natureza do Prêmio de Incentivo já foi analisada no IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000. 4. Considerando que 50% do Prêmio de Incentivo configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, de rigor que tal parcela seja considerada no cálculo da GTN. 5. Incidência de descontos previdenciários, imposto de renda e IAMSPE. 7. Ação procedente. 8. Recurso provido. 

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