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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [[Lei 8.112/1990, art. 97.]]

CF/88, art. 40, § 10.

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;]

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;]

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) para tratamento da própria saúde, até 2 anos;]

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).

Redação anterior: [c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;]

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) prêmio por assiduidade;]

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; [[Lei 8.112/1990, art. 18.]]

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. XI).

STJ Processual civil. Recurso especial da ufac. Deficiência de fundamentação. Não indicação dos dispositivos legais pretensamente violados. Súmula 284/STF. Não conhecimento.. O recurso especial constitui meio de impugnação qualificado pela fundamentação vinculada, de modo que o recorrente não possui liberdade argumentativa plena na exposição dos fundamentos de sua pretensão recursal. Dentre outros, impõe-se ao recorrente o ônus da explicitação induvidosa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para o conhecimento do recurso a mera referência en passant a este ou àquele dispositivo, ou ainda a simples alusão a diploma legal como um todo, sem a exata discriminação do dispositivo tido por infringido pelo tribunal a quo.. Não se conhece do recurso especial que, por deficiência técnica de impugnação, deixa de apontar, de maneira clara e fundamentada, quais os dispositivos legais que teriam sido pretensamente violados pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284/STF ( é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ), aplicável, por analogia, ao recurso especial.processual civil. Recurso especial do servidor. Violação a dispositivo constitucional. Não conhecimento. Violação a ato normativo de natureza infralegal. Não conhecimento. Violaçãoao CPC, art. 1.022, I. Inocorrência. Administrativo. Servidor público. Carreira do magistério federal superior. Afastamento para o exercício de mandato eletivo federal. Direito do servidor, previsto em Lei geral (Lei 8.112/90, art. 94, i) e acolhido pela Lei especial da carreira (Lei 12.772/2012, art. 30). Período de afastamento que deve ser considerado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (Lei 8.112/90, art. 102, v). Progressão funcional. Instrumento de desenvolvimento na carreira que com a promoção não se confunde. Norma restritiva de direito que não pode ser interpretada de maneira extensiva, de maneira a abranger a pretendida progressão. Avaliação de desempenho. Requisito legal para o desenvolvimento na carreira que, por impossibilidade material de cumprimento no período do regular afastamento, não deve servir de óbice à progressão. Precedente do STF em caso análogo.. Não se conhece de recurso especial naquilo em que apontada violação a dispositivo constitucional. No caso, o CF/88, art. 38. haja vista que é o recurso extraordinário o instrumento adequado para a veiculação de pretensão recursal fundamentada na infringência a dispositivos constitucionais, cuja competência decisória é constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes da primeira turma do STJ.. Não se conhece de recurso especial na parte em que alegada violação a atos normativos de natureza infralegal. No caso, a Resolução consup 12/2009. Por não se equipararem tais atos, como regra, ao conceito de «Lei» constante da CF/88, art. 105, III, a. Precedentes da primeira turma do STJ.. Inexiste violação ao CPC, art. 1.022, I quando o acórdão recorrido revele-se fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Orientação pacífica do STJ de que não há vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ter sido diversa daquela desejada pela parte.. a Lei 8.112/90, art. 102, V estabelece que o servidor público tem o direito de computar como de efetivo exercício, para todos os efeitos de direito, o afastamento para o desempenho de mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento. Direito que, previsto na Lei geral dos servidores civis federais (Lei 8.112/90, art. 94, i), aplica-se claramente ao caso concreto, pois que a Lei especial, restrita ao universo de servidores do magistério federal, é expressa nesse sentido (Lei 12.772/2012, art. 30).. Progressão e promoção são conceitos juridicamente determinados e sensivelmente distintos. A progressão funcional é o instrumento para o desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, de maior hierarquia ou relevância funcional.. Havendo, como há, notória diferença entre dois institutos jurídicos, fere a boa hermenêutica aplicar indiscriminadamente ao primeiro. à progressão. O plexo de normas jurídicas estabelecido para regulamentar o segundo. A promoção. especialmente quando a regra legal incida para limitar direitos assegurados ao servidor. A regra limitadora de direitos, como sabido, interpreta-se de maneira estrita, jamais extensiva, sendo lícito ao servidor, então, que seja computado em seu proveito, como de efetivo exercício do cargo, o afastamento decorrente do desempenho de mandato eletivo, preenchendo-se, assim, o requisito do interstício temporal de 24 meses para a pretendida progressão funcional, tal como previsto no Lei 12.772/2012, art. 12, § 2º, I.. Quanto ao preenchimento do requisito legal da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, considera-se que a Lei deve ser interpretada de maneira aderente à realidade dos fatos, não se admitindo, por essa razão, interpretações que conduzam à imposição, ao destinatário da norma, de obrigações inexequíveis ( ad impossibilia nemo tenetur ).. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal está, licitamente, usufruindo de um direito previsto em lei. Ainda que, no plano jurídico, o afastamento do cargo seja de todo lícito, certo é que, no plano material, não houve desempenho concreto das funções inerentes ao cargo pelo servidor durante o período de lícito afastamento. Daí que, por consequência lógico-jurídica, não se pode impor ao servidor, para fins de obtenção da pretendida progressão funcional, o preenchimento de um requisito legal que apenas formalmente é passível de cumprimento por todo e qualquer servidor, mas que, materialmente, é irrealizável por aquele que se encontre em gozo do legítimo direito de afastamento.. Existência, na espécie, de um discrímen razoável e legítimo entre os servidores ocupantes de cargos públicos da carreira do magistério federal superior, em situação em tudo equivalente àquela extraída da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu, sob o regime da repercussão geral (tema 439/STF), a possibilidade de se afastar a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores diante de flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal (re 606.199/PR, rel. Min. Teori zavascki, j. 09/10/2013, DJE 07/02/2014).. Recurso especial da fundação universidade federal do Acre (ufac) não conhecido. Recurso especial do servidor conhecido em parte e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Ofensa a Lei 8.112/1990, art. 78 e ao CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, CCB, art. 944. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Afastamento para capacitação. Efetivo exercício. Lei 8.112/1990, art. 102, IV. Direito a férias e ao respectivo adicional. Período de 2012 a 2014. Indenização por ausência de possibilidade de fruição do período pretérito. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ administrativo. Recurso especial. Servidor público. Magistrada convocada para exercer em substituição o cargo de desembargadora. Períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais. Direito à diferença de vencimentos. Art. 124 da loman. Efetivo exercício do cargo. Lei 8.112/1990, art. 102. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Mais detalhes

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STJ processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Carreira policial federal. Promoção. Vedação. Parte final da Lei 8.112/1990, art. 102, V. Delegado da polícia federal. Tese de que o cargo seria isolado, admitindo apenas a progressão, não prequestionada. Súmula 211/STJ. Dispositivos que não contêm comando normativo para sustentar a alegação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Portaria interministerial 23/1998. Ato normativo infralegal. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Demissão. Posterior anulação administrativa do ato. Reintegração ao cargo. Lei 8.112/1990, art. 28. Pretensão autoral de recebimento de diversas parcelas pecuniárias que deixou perceber nesse interregno. Exercício ficto. Possibilidade apenas em relação a algumas das vantagens pleiteadas. Impossibilidade de recebimento das rubricas concernentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade. Ausência de atendimento a requisitos específicos. Reajuste de 28,86%. Termo inicial. Ano de 1993. Recurso especial do INSS parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Estágio probatório. Reprovação. Exoneração. Licença para tratamento da própria saúde. Suspensão da contagem do prazo de estágio probatório. Desnecessidade. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Auxílio-alimentação. Afastamento para curso de doutorado. Retorno às atividades. Restabelecimento. Prescrição quinquenal. Alegação de ofensa a Lei 8.112/1990, art. 49 e Lei 8.112/1990, art. 102 e Lei 8.460/1992, art. 22. Ausência de comandos normativos aptos a sustentar a tese do recorrente. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Gdass. Avaliações de desempenho negadas pela administração. Períodos de licença para tratamento de saúde superiores a 1/3 do ciclo avaliativo. Decreton. 6.493/2008. Ilegalidade. Períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. Lei 8.112/1990, art. 102, caput e, VIII, b. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno. Exame do mérito. Pressupostos de admissibilidade superados. Servidor público. Afastamento para participação em curso de doutorado no país. Direito às férias. Mais detalhes

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STJ Processual e administrativo. Servidor público. Afastamento para capacitação. Efetivo exercício. Direito às férias. Mais detalhes

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