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Jurisprudência sobre
transito multa

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  • transito multa
Doc. VP 103.1674.7370.0500

9951 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Veículo clonado. Multa por infração de trânsito. Anulação em processo administrativo. Dano moral inocorrente. Transtorno natural da vida. CF/88, art. 5º, V e X.

«Se a multa por infração de trânsito já foi anulada em recurso administrativo, em que se reconheceu a existência de veículo clonado, falta ao requerente interesse na anulação judicial. Os transtornos naturais da vida de um cidadão residente nas grandes metrópoles, como o Rio de Janeiro, não constituem sofrimento, humilhação ou vexame, para efeitos do ressarcimento do dano moral.... ()

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Doc. VP 205.3144.1001.3800

9952 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação de cobrança. Diferenças pretéritas a mandado de segurança coletivo. Ausência de interesse de agir. Declaração do tribunal de origem pela inexistência de coisa julgada no mandado de segurança. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 205.3144.1001.6100

9953 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Acidente de trânsito. Dano moral. Ausência de prequestionamento dos arts. 480, 938, § 1º, § 3º, do CPC, CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.7300

9954 - STJ. Recurso. Embargos de Declaração. Omissão do acórdão. Multa de 10%. Necessidade de prévia imposição da multa de 1%. CPC/1973, art. 538.

«A multa de 10%, prevista no CPC/1973, art. 538, somente pode ser aplicada depois de imposta, nos anteriores embargos de declaração, a multa de 1%. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.4700

9955 - STJ. Pena. Reincidência. Caracterização. Anterior condenação à pena de multa. Precedentes do STJ. CP, art. 63.

«A reincidência caracteriza-se mesmo quando a condenação anterior foi restrita à pena pecuniária, pois, para a sua configuração, basta o cometimento de crime posterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, mostrando-se irrelevante a natureza da pena aplicada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.2900

9956 - TJRS. Trânsito. Multa. Administrativo. Ação constitutiva negativa de penalidade. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. CF/88, art. 5º, LV.

«Não viola os princípios constitucionais da ampla de defesa e do contraditório, o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação da penalidade, sem prévia oitiva deste. A defesa, no âmbito administrativo, poderá ser exercida, na sua plenitude, perante à JARI, com suspensão da exigibilidade de pagamento da multa. Da decisão, ainda na esfera administrativa, cabe recurso ao CETRAN, onde poderá o interessado buscar o reexame da decisão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.5700

9957 - TJRS. Mandado de segurança. Administrativo. Transporte clandestino de passageiros. Apreensão do veículo e exigência do pagamento de multa para a restituição. Possibilidade. Competência legislativa do Município para legislar sobre o tema. CF/88, art. 30, I e V. CTB, art. 262, § 2º.

«Verificada a irregularidade no transporte de passageiros, sem a devida documentação exigida na Lei Municipal 8.133/98, regularmente apontada em auto de infração circunstanciado, com a notificação do condutor, preposto da proprietária do veículo, não há falar em ilegalidade da sanção administrativa aplicada. Infração de natureza administrativa, referente a transporte coletivo de passageiros, cuja competência para legislar pertence ao Município, por força do CF/88, art. 30, I e V, não se confundindo a espécie com infração típica de trânsito, cujos tipos estão previstos no CTB. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.9700

9958 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI. Há voto vencido entendendo haver dois momentos para o exercício da ampla defefesa e do contraditório. CTB, art. 269, CTB, art. 280 e CTB, art. 281. CF/88, art. 5º, LV. Há voto vencido.

«Voto vencido ... Relativamente às infrações no trânsito entendo que os arts. 269 e 280 (§ 3º) do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) devem ser interpretados de forma integrada. Vejo neles nítida distinção entre «agente de trânsito (que é o popular «guarda) e «autoridade de trânsito (que é a autoridade julgadora do ato), na medida em que um e outro têm poderes, atribuições e competências distintas: o «agente apenas aponta fatos, a seu ver infracionais, lavrando o competente auto de infração, sem, contudo, fazer qualquer juízo valorativo a respeito (art. 280), enquanto que a «autoridade de trânsito julga o ato, valorando-o para efeitos de punição (art. 281). É que não se pode cumular, na mesma pessoa do «agente de trânsito, as funções de acusar e de julgar. Para o julgamento (pela «autoridade de trânsito), faz-se necessário que, antes, se possibilite ao acusado a mais ampla defesa em relação aos fatos apontados pelo «agente de trânsito, não podendo a «autoridade julgadora¨ sumariamente aceitá-los, sem, antes, ouvir a versão do acusado (defesa), a menos que este não o queira fazer, sob pena de abrir-se portas ao abuso e à arbitrariedade e de ter-se a pena indevidamente imposta por antecipação. A ouvida do acusado é imprescindível até para permitir-lhe apontar quem eventualmente dirigia o veículo, o que não lhe é facultado de outra forma, inclusive nos moldes como é hoje, em que o proprietário do veículo corre o risco de não lhe chegar às mãos o auto de infração respectivo, do qual somente termina tomando conhecimento quando já decorridos todos os prazos de defesa, tardiamente portanto. Em face aos referidos dispositivos do CTB, vislumbra-se que há dois momentos distintos para a defesa do autuado: o primeiro, para oportunizar-lhe a defesa ao auto de infração (CTB, art. 281, parágrafo único, II) e, o segundo, para a aplicação, ou não, da penalidade cabível. ... (Des. Roque Joaquim Volkweiss).... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.3500

9959 - TJRS. Trânsito. Multa. Inexistência de violalação do princípio da ampla defesa e do contraditório o procedimento de notificação ao infrator, com aplicação de penalidade, sem prévia oitiva deste. Defesa que pode ser exercida perante à JARI, sem necessidade de advogado. Há voto vencido. CTB, arts. 280, 281, 284 e 285. CF/88, art. 5º, LV.

«Voto vencedor ... Quando a lei, no que importa à «quaestio, refere que a autoridade julgará a consistência do auto de infração (art. 281), aplicando a penalidade, quis apenas dizer que esta autoridade deverá fazer um julgamento dos aspectos meramente formais do auto de infração, examinando se o referido documento contém os requisitos que a lei exige. Trata-se de um mero exame da ocorrência da infração ali relatada e dos elementos constantes do auto, ou seja, daqueles requisitos exigidos pelo art. 280. Apenas isto. É que até aqui, ainda não se tem aquele processo administrativo pautado pelo litígio, mas um simples e mero procedimento, despido de litigiosidade, para a aplicação administrativa da lei. ... Mas aí a pergunta: Então não há direito à defesa? Evidentemente que há. A oportunidade de defesa e o exercício do contraditório, se dá com a notificação da imposição da penalidade, pois esta, como já referido, é provisória, pois «sub censura. O infrator é notificado e dispõe do prazo de trinta dias para se defender. E em o fazendo, a lei não exige o pagamento da multa (art. 286), como pressuposto para a interposição do recurso, tal qual anteriormente era exigido. E no prazo de trinta dias (art. 285), deverá estar julgado o recurso. Mas, se por ventura, neste prazo, não for julgado o recurso, poderá, a pedido do interessado ou de ofício pela autoridade de trânsito, ser concedido o efeito suspensivo (§ 3º, do art. 285), com o que, automaticamente, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento relativo à penalidade imposta. Esta defesa, assim, será exercida plenamente por meio de recurso à JARI, sem necessidade, inclusive, de constituir advogado para tanto. E mais. Se não há conformidade com a decisão, tem o infrator recurso previsto em lei ao CETRAN. ... (Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick).... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.4100

9960 - TJMG. Trânsito. Administrativo. Multa de trânsito. Locadora de veículo. Responsabilidade do pagamento do proprietário. Informação do DETRAN do nome do motorista somente para fins de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação - CNH. CTB, art. 257, § 8º e CTB, art. 282, § 3º.

«Cabe ao proprietário, nos termos do atual Código de Trânsito, a responsabilidade pelo pagamento de multas por infrações relacionadas a veículo de sua propriedade, ainda que praticadas pelo condutor, hipótese em que o Departamento de Trânsito deve ser informado somente para fins de pontuação na carteira.... ()

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