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401 - STJ. Prova documental. Documentos. Carta anônima. Juntada aos autos. Apensamento por linhas. CPC/1973, art. 397.
«Decidiu-se, por maioria e de acordo com o voto médio, manter apensadas por linha cópias de documentos de outros processos, devendo ser destruídas as cartas anônimas.... ()
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402 - TST. Recurso de revista da vrg linhas aéreas S/A. 1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Preliminar não examinada, na forma do CPC, art. 249, § 2º.
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403 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 193, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE BEBIDAS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanques de combustível originais de fábrica, ainda que para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora 16 do MTE, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que em seu item 16.6 estabeleceu que « as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos «. No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria norma regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. A egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, todavia, no julgamento do processo E-RR-50-74.2015.2015.5.04.0871, em 18.10.2018, a partir da interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, firmou entendimento no sentido de que se considera devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que conduz veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. Considerou-se, de tal sorte, irrelevante o fato de o armazenamento do combustível ser feito em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para aumentar a capacidade do tanque original, porquanto o que possibilitaria o risco equiparado ao que decorre da operação de transporte de inflamável seria a capacidade total dos tanques, se superior a 200 litros. Assim, a despeito da ressalva já contida no item 16.6.1, o órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior reconheceu que a condição perigosa, prevista no tópico 16.6, deveria se estender às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos quando ultrapassado o limite de 200 litros. Em tais casos, contudo, a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do labor em condições perigosas. Tanto é que posteriormente ao aludido julgamento proclamado pela SBDI-1, a NR 16 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.357/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 para afastar a aplicação do item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Considerando que o CLT, art. 193 exige que, para serem consideradas perigosas, as atividades ou operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as mencionadas diretrizes devem ser observadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. O referido subitem, ao excluir a incidência do item 16.6, excepcionou a regra geral para a classificação da operação como perigosa, erradicando, de tal forma, a possibilidade de alteração clandestina da capacidade dos tanques. Isso porque o subitem em questão versou especificamente sobre o requisito de os tanques de combustível voltados ao consumo próprio dos veículos serem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para que se pudesse refutar a periculosidade da operação. Sobreleva notar, por oportuno, que a entrada em vigência do novo subitem não configurou a criação de uma nova situação jurídica, porquanto, conforme antes registrado, o item 16.6.1 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques suplementares para o consumo próprio não ensejariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Depreende-se, pois, que o novo subitem (16.6.1.1) veio acrescentar uma interpretação mais detalhada a fim de sanar eventuais lacunas acerca da abrangência da norma, notadamente no tocante aos tanques originais de fábrica e suplementares os quais afastam a condição perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. No caso em análise, segundo o registro feito pelo Tribunal Regional, o veículo era dotado de um terceiro tanque com capacidade de 600 litros destinados à alimentação do próprio veículo. Sucede, todavia, que, como exaustivamente explicitado nas razões acima, o item 16.6.1 da norma regulamentadora exclui da sua incidência o tanque de consumo próprio, visto que este não é destinado a armazenamento. Por essa razão, não há direito ao adicional de periculosidade para os empregados que se enquadram nessa situação, o que foi confirmado com a inserção do subitem 16.6.1.1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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404 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO. ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalhador que presta serviços na direção de veículo faz jus ao adicional de periculosidade quando o tanque de combustível, original ou reserva, possuir capacidade de armazenamento do agente inflamável superior a 200 litros. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, o tanque de combustível do veículo dirigido pelo reclamante extrapolava o limite de 200 litros de combustível, de forma a ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o «assalto sofrido pelo empregado que efetua transporte de mercadorias, no caso combustível, atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, em razão do alto risco inerente à atividade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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405 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL .
Segundo o CLT, art. 193, I, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade, registrando a premissa de que o veículo conduzido pelo obreiro possui tanques com quantidades superiores a 200 litros de combustível. A decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado neste TST, que tem reiteradamente decidido ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige veículo com tanque adicional de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo, por equivaler ao transporte de líquido inflamável, de acordo com o CLT, art. 193, I, e o item 16.6 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que afasta a aplicação da exceção prevista no subitem 16.6.1. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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406 - STJ. Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. ICMS. Creditamento. Combustível utilizado na manutenção das linhas de transmissão de energia elétrica. Condição necessária à realização da atividade- fim da empresa. Desnecessidade de reexame de provas.
1 - A discussão nos autos diz respeito à definição da natureza jurídica do combustível utilizado na atividade de manutenção das linhas de transmissão de energia, tendo em vista as peculiaridades do serviço prestado pela contribuinte (serviço de transmissão de energia elétrica), para fins de creditamento de ICMS. Assim, não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois incontroverso nos autos que o combustível adquirido era utilizado no serviço de manutenção da rede de transmissão, bastando apenas a qualificação jurídica dos fatos narrados. ... ()
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407 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
O contrato de trabalho da reclamante perdurou de 04/04/2017 a 16/05/2019, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O Tribunal Regional, ao manter integralmente os fundamentos da sentença de origem, concluiu no sentido de que seria evidente, com base nos elementos dos autos, a existência de grupo econômico entre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e a agravante (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA), em virtude do evidente interesse comum, assim como da efetiva ingerência da agravante na reclamada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e, ainda, pela concessão do uso da marca sem uma contraprestação pecuniária, além de possuírem endereços comuns. Desse modo, diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, órgão soberano na análise de fatos e provas, acerca da existência de grupo econômico entre a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A e a agravante (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA), conclui-se que, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta instância recursal extraordinária ante o teor da Súmula 126/TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao mencionado tema em virtude de a pretensão recursal demandar necessariamente a reapreciação de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido.... ()
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408 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ITEM 16.6.1.1, INCLUÍDO PELA PORTARIA 1.357, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A controvérsia nos autos consiste no cabimento de adicional de periculosidade ao motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, após a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria 1.357, de 09 de dezembro de 2019. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a existência de tanque suplementar superior a 200 litros nos caminhões dirigidos pelo trabalhador. No entanto, indeferiu o adicional de periculosidade, uma vez que o armazenamento em tanques originados de fábrica e destinados ao consumo do próprio veículo afastaria o direito ao adicional, haja vista a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela Portaria 1.357, de 09 de dezembro de 2019. O adicional de periculosidade está condicionado à existência de norma regulamentadora do Poder Executivo, editada pelo Ministério do Trabalho. Logo, o posicionamento adotado pelo TRT, de não reconhecer o direito à percepção do adicional de periculosidade, a partir de dezembro de 2019 como ocorre no caso, está em conformidade com a tese defendida por esta Corte Superior. Precedentes. Ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido .... ()
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409 - STJ. Administrativo. Processual civil. Servidor público estadual. Promoção. Lista de merecimento. Necessidade de comprovação de ter figurado em listas de antiguidade, nos termo da Lei local. Inexistência de prova do direito líquido e certo postulado.
«1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual foi denegada a ordem ao pleito mandamental para promoção de servidor público estadual sob o argumento de que o mesmo teria figurado por três vezes consecutivas em listas de merecimento e, assim, seria aplicável o § 10 do art. 2º da Lei Estadual 4.583/2005. ... ()
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410 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS LIVRES E SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.Caso em exame ... ()
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411 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO INCONTROVERSO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA - «INDENIZAÇÃO LIBERAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «deve ficar a cargo da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais devem incidir sobre o valor total do acordo, diante da ausência de discriminação válida das parcelas sob a genérica rubrica de indenização liberal, eis que incontroverso o vínculo empregatício e ausente comprovação de quitação das verbas rescisórias, considerando, ainda que, houve a homologação parcial da avença pelo juízo de origem, que determinou à recorrente que procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias". 3. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o CLT, art. 764 que «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo". Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. 4. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado («indenização liberal), não atende à exigência de discriminação prevista na Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado a título de «indenização liberal, perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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412 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO INCONTROVERSO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA - «INDENIZAÇÃO LIBERAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «deve ficar a cargo da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, as quais devem incidir sobre o valor total do acordo, diante da ausência de discriminação válida das parcelas sob a genérica rubrica de indenização liberal, eis que incontroverso o vínculo empregatício e ausente comprovação de quitação das verbas rescisórias, considerando, ainda que, houve a homologação parcial da avença pelo juízo de origem, que determinou à recorrente que procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias". 3. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o CLT, art. 764 que «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo". Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. 4. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado («indenização liberal), não atende à exigência de discriminação prevista na Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado a título de «indenização liberal, perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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413 - TJSP. Agravo interno contra decisão do Presidente do Colégio Recursal que negou seguimento a recurso extraordinário interposto. Recurso desprovido.
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414 - TJSP. Pretensão de afastamento da incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei 13.954/2019. Pedido julgado improcedente. Recurso inominado desprovido.
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415 - TJSP. Servidor público municipal. Pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre determinada verba remuneratória. Pedido julgado procedente. Recursos inominados desprovidos.
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416 - TJSP. Multa de trânsito. Pretensão de indicação do condutor. Pedido julgado procedente. Recurso inominado provido, rejeitando-se a pretensão.
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417 - TJSP. Suspensão do direito de dirigir. Pretensão de declaração do cumprimento da penalidade imposta. Pedido julgado procedente. Recurso inominado desprovido.
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418 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Telefonia móvel. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Plano corporativo. Concessão de linhas móveis e de aparelhos em favor da apelada,
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419 - TJSP. Perito. Salário. Honorários de profissional liberal. Embargos à execução. Certidão judicial. Título executivo hábil para embasar a execução. Parte sucumbente não beneficiada pela gratuidade. Irrelevância. Recurso improvido.
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420 - TJSP. Tóxicos. Associação criminosa. Interceptação de linhas telefônicas para apuração do delito. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Condenação devida. Pena bem fixada. Recurso não provido.
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421 - TJSP. Honorários advocatícios. Profissional liberal. Cobrança. Porcentagem calculada sobre o valor bruto da indenização trabalhista Descabimento. Interpretação mais benéfica ao cliente. Incidência do CDC, art. 47. Sentença mantida. Recurso improvido.
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422 - TJSP. Contrato. Transporte Marítimo. Sobreestadia de «container. Cobrança. Alegação de atraso na devolução do «contêiner em razão da demora da Receita Federal em liberar a mercadoria.
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423 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Programa de metas.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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424 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para determinar o pagamento em dobro das férias parceladas em desacordo com o CLT, art. 134, § 1º. O reclamante, em agravo interno, requer que seja acrescido à condenação o pagamento do terço constitucional. Nos termos da CF/88, art. 7º, XVII, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o « gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal «. Nesse sentido, o agravo deve ser provido, para acrescer à condenação do pagamento em dobro das férias o terço constitucional. Precedentes. Agravo provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O quadro fático constante no acórdão regional é no sentido de que no prédio que trabalhava o autor havia o armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior a 200 litros e, que para tanto, eram utilizadas embalagens não certificadas e lacradas. De par com esses elementos fáticos, o Tribunal Regional, considerando que a quantidade de inflamáveis era inferior a 200 litros, indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade, considerando desnecessária a análise das hipóteses excludentes constantes do item 4 do anexo 2 da NR 16. Ocorre que a orientação traçada nos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16 do MTE, ao descreverem as atividades com inflamáveis e explosivos, dispõem que « Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional(...)o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis emembalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I(...)Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros . No caso concreto, conquanto a premissa fática lançada no acórdão regional seja de que o volume total de inflamáveis era inferior a 200 litros, o e. TRT registrou que o agente periculoso era armazenado em embalagem não certificada, o que, nos termos da citada legislação e da jurisprudência desta Corte, implica em labor em atividade de risco, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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425 - STJ. Administrativo. Direito regulatório. Processual civil. Transporte interestadual. Embarque e desembarque ao longo do itinerário. Caracterização de transporte intermunicipal. Danos materiais. Indenização. Vedação da conduta. Alegações de violação dos arts. 131, 160, 458 e 535 do CPC/1973. Insubsistente. Acórdão fundamentado. Alegação de violação do CPC/1973, art. 460. Inexistência de julgamento extra petita. Alegação de violação do Lei 8.078/1990, art. 7º. Súmula 211/STJ. Alegação de violação dos arts. 29, 40 e 49 do Decreto 2.521/98. Controvérsia fixada com base nas provas dos autos. Súmula 7/STJ. Precedente. Resp1.250.897/SC.
«1. Agravo em recurso especial no qual se postula a cognição de feito no qual se combate acórdão que determinou a vedação de venda de passagens em linhas seccionadas por empresa de transporte interestadual, já que esta prática configuraria violação à regulação por prejudicar empresas de transporte intermunicipal; o acórdão se baseou em acervo probatório da fiscalização da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, bem como frisou a violação do Decreto 2.521/98. ... ()
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426 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017
a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis - original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTB. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXIII, dou provimento ao agravo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017 a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis - original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16 do MTB. O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade apenas a até 8/12/2019, em razão do entendimento de que, «na hipótese ‘sub judice’, o laudo pericial consigna que os tanques de combustível do caminhão eram originais de fábrica (fl. 1235), de modo que, a partir de 09-12-2019, o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Saliento que a certificação dos tanques de combustível originais de fábrica é presumida, sendo desnecessária a apresentação de tal documento pela ré (grifou-se). É certo que a Portaria 1357, de 9 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe: «16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Com efeito, a norma técnica, em seu item 16.6.1.1, refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 17/1/2017 a 14/3/2020, período anterior e posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT 1.357/2019, de modo que deve ser observada ao caso dos autos a nova redação da referida NR-16 do MTE para o período posterior a sua vigência. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Diante das considerações expostas, constatado que o autor conduzia veículo com tanque de combustível superior a 200 litros, original de fábrica, contudo, sem evidência quanto à certificação do órgão competente, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até a data 08/12/2019, dia anterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT 1.357/2019, violou o CF/88, art. 7º, XXIII. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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427 - TJSP. Pretensão de declaração de isenção de ICMS para venda e aquisição de novo veículo automotor. Pedido julgado procedente. Recurso inominado desprovido.
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428 - TJSC. Produção antecipada de prova. Perícia. Apresentação de quesitos fora do prazo legal de cinco dias. Atraso justificado pelo desleixo do advogado da parte, que renunciou ao mandato. Inexistência de prejuízo pela admissão dos quesitos. Aplicação liberal do CPC/1973, art. 421, § 1º, II. (Cita doutrina e jurisprudência).
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429 - TJSC. Julgamento «citra petita. Mandado de segurança. Impetração contra apreensão de veículo e mercadoria, pelo fisco estadual, com base em irregularidade nos documentos. Pedido, também, para anulação da notificação tributária impondo icm. Concessão da segurança somente para liberar o veículo e a mercadoria apreendida. Decisão «citra petita. Anulação.
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430 - STJ. Loteamento. Desafetação de bens públicos. Lei 6.766/79, art. 17.
«O comando contido no Lei 6.766/1979, art. 17 dirige-se ao loteador, proibindo-o de alterar a destinação dos espaços livres de uso comum. A edilidade poderá fazê-lo, desde que por regular autorização legal.... ()
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431 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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432 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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433 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Matérias não renovadas.
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434 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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435 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de insalubridade.
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436 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho.
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437 - TST. Agravo de instrumento da reclamante. Recurso de revista. Sucessão trabalhista.
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438 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional.
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439 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável.
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440 - TST. Agravo de instrumento do reclamado. Recurso de revista. Sexta parte.
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441 - TST. Agravo de instrumento da reclamante. Recurso de revista. Sucessão trabalhista.
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442 - TST. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Honorários de advogado.
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443 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dona da obra.
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444 - TST. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Adicional de insalubridade.
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445 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Cartões de ponto. Validade. Adicional de insalubridade.
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446 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rescisão indireta. Assédio moral.
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447 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade de norma coletiva que fixa regras sobre o descanso semanal remunerado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedente. 6. O CF/88, art. 7º, XV impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I do TST, «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. 7. O cumprimento de escalas previstas em acordo coletivo de trabalho, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-I do TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade da CF/88, art. 7º, XV, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. 8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a violação do CLT, art. 193, o agravo deve ser provido, a fim de processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a violação do CLT, art. 193, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se o autor, cujo contrato de trabalho vigeu de 21/10/2019 a 07/12/2020, faz jus a adicional de periculosidade por trabalhar dirigindo ônibus que possuíam tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. 3. Nos termos do art. 193, caput e, I, da CLT, «são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...] inflamáveis". 4. Como se observa, o dispositivo celetista não é autoaplicável, seus efeitos dependem de norma posterior que regulamenta, de forma específica, as diretrizes a serem observadas para a configuração ou não da periculosidade, regulamentação que se deu, quanto ao transporte de inflamáveis, originalmente, por meio dos itens 16.6 e 16.6.1 NR 16 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 3.214/1978, verbis: «16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 5. A partir do exame de tais itens, a SBDI-1 desta Corte havia consolidado o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em veículos com um segundo tanque de combustível, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo do próprio veículo, sendo irrelevante o fato de o tanque ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, afastando-se, assim, nos veículos com tanque suplementar, a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16. 6. Não obstante, em 10/12/2019, portanto, posteriormente aos vínculos empregatícios examinados pela SBDI-1, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR 16, o qual dispõe que «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". 7. Diante da nova redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples exposição a veículo que possui tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros. 8. Corrobora tal entendimento o § 5º do CLT, art. 193, recentemente incluído pela Lei 14.766/23, que passou a também excluir expressamente a periculosidade quando da exposição a «quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". 9. Na hipótese, o autor foi contratado em 21/10/2019 e demitido em 07/12/2020. Conforme consta no acórdão recorrido, a parte autora conduzia carreta que possuía tanque de combustível reserva original de fábrica com capacidade superior a 200 litros. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « o caminhão transitava com 1.080 litros de combustíveis, enquanto o limite legal é de 200 litros, o que permite a aplicação da analogia aos riscos inerentes ao transporte de inflamáveis «. Em tal contexto, deu provimento ao recurso ordinário do autor deferindo o adicional de periculosidade por todo período imprescrito do contrato de trabalho. 8. Todavia, a partir 10/12/2019, com a publicação da Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR 16, o adicional de periculosidade deixou de ser devido quando constatado que o tanque suplementar de combustível para consumo próprio for original de fábrica, mesmo com capacidade superior a 200 litros, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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448 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. CPC, art. 465, § 1º. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 14, § 4º DO CDC. CODIGO CIVIL, art. 186 e CODIGO CIVIL, art. 927. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, CAPUT, DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. DIFICULDADE INICIAL NO DIAGNÓSTICO. MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO. IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ojuiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). ... ()
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449 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/2019. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO FATO DE O TANQUE SER ORIGINAL DE FÁBRICA OU DE CERTIFICAÇÃO DO TANQUE POR ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O contrato de trabalho do autor se iniciou anteriormente à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, e foi extinto em período posterior (01/05/2018 A 12/12/2019). 3. Quanto ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019, prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo e sejam original de fábrica, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. 4. Quanto ao período posterior à vigência da referida portaria, entende-se, com fulcro no CLT, art. 193, que devem ser observadas as alterações por ela promovidas, sendo possível afastar a incidência do adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros, desde que as quantidades estejam contidas em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (Itens 16.6 e 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora 16). 5. Na hipótese, entretanto, não há registro fático no acórdão regional no sentido de que o tanque do caminhão conduzido pelo autor, com capacidade superior a 200 litros, era original de fábrica ou possuía certificação do órgão competente, questão que sequer foi analisada pelo Tribunal Regional. 6. Portanto, a premissa fática necessária para se afastar o adicional de periculosidade, referente ao período posterior à vigência da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, não foi analisada pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST, I). Nesse sentido, não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão no sentido de que o tanque do caminhão era original de fábrica ou possuía a certificação necessária para subsunção à exceção do item 16.6.1.1 da NR 16, de modo que para acolher a pretensão da recorrente seria indispensável revolver fatos e provas. 7. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, forçoso aplicar à hipótese o entendimento firmado pela SBDI-I deste Tribunal Superior no sentido de que a exposição do motorista de caminhão a líquidos inflamáveis em tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.... ()
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450 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. COBRANÇA DE MULTA POR CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Telefônica Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais e tutela de urgência. A sentença declarou a inexigibilidade de multa contratual aplicada pela Apelante e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000. ... ()
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