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Jurisprudência sobre
compensacao de jornada de trabalho

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Doc. VP 777.5043.5199.9269

401 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA

4x4. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Por outro lado, ressalte-se que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88) . A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais, etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). Na hipótese dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas em escala 4x4, no caso de empregado sujeito a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 02/04/2002 e encerrado em 16/11/20. Nesse contexto, importante salientar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de « pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . É certo, ainda, que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Com efeito, em que pese o entendimento de prevalência da norma coletiva, estamos diante de caso com jornada extenuante - 4 dias de trabalho com alternância de turnos, com duração diária de 12 horas. Nesse sentido, cabe ressaltar que o próprio art. 611-A, I, da CLT faz referência à observância dos limites constitucionais: «A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a jornada laboral do reclamante é demasiadamente extensa, o que evidentemente viola os limites impostos ao regime especial de turnos ininterruptos de revezamento, comprometendo a proteção da saúde do trabalhador. Além disso, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, ressalte-se que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituída escala 4x4. Dessa forma, deve ser mantida a invalidade do regime de jornada adotado na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 620.4719.1921.1885

402 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada superior a oito horas. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 3. No entanto, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, indica o descumprimento da norma coletiva, pelo labor habitual nos sábados, dia destinado à compensação. Assim, não é o caso de invalidá-la, porque intrinsecamente constitucional, à luz do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, mas de «distinguishing, para afastar sua aplicação, pois a empresa não cumpriu e descaracterizou o acordado, tornando devidas as horas extras. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da reclamada e não exercido o juízo deretrataçãoprevisto no CPC/2015, art. 1.030, II. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. VP 508.7616.7767.7760

403 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO GERENCIAL. PCS/89. NORMA INTERNA DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE SEIS HORAS. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.

Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA OJ 70 DA SDI-1, DO TST. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . A reclamada não abordou a questão mediante a via processual adequada (contrarrazões ao recurso de revista), razão pela qual descabe falar em omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A omissão alegada diz respeito à determinação de observância da remuneração da jornada de 6h para a base de cálculo das horas extras deferidas. Com razão a embargante, tendo em vista que não houve pedido da parte contrária nesse sentido, bem como porque não é aplicável ao caso . No caso, o deferimento das horas extras à reclamante decorreu do reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurada em norma interna da CEF e vigente ao tempo da admissão. Quanto ao ponto, a SDI - 1 do TST entende ser inaplicável o entendimento da OJ 70 (SDI-1) quando se trata de reconhecimento da jornada de seis horas para os exercentes de cargo de confiança bancária, assegurada em norma interna da empregadora Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88) e vigente ao tempo da admissão. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar que as horas extras deferidas tenham como base de cálculo o valor previsto no plano de cargos e salários para o empregado com jornada de trabalho de oito horas, mas que, em razão de norma interna da reclamada, possui direito à jornada reduzida.... ()

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Doc. VP 897.2151.7330.8028

404 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar a instituição de regime 12 x 36 para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego . Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60, incorrendo em afronta ao dispositivo. Em sentido oposto ao decidido pelo TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO E PROCEDIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 217.4610.0016.1198

405 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. DISTINÇÃO NÃO RELEVANTE A PONTO DE ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046

e RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que elastecem a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento para até 8 horas e 48 minutos diários, tendo em vista a compensação do trabalho aos sábados. 2. Há aparente descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, motivo pelo se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. DISTINÇÃO NÃO RELEVANTE A PONTO DE ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada a potencial violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. DISTINÇÃO NÃO RELEVANTE A PONTO DE ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas e 48 minutos diários com vistas a compensar o trabalho aos sábados, cabendo o registro de que o acórdão regional não aponta a existência de trabalho extraordinário nesse dia. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas diárias a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, é o que dispõe, há muito, a Súmula 423 deste Tribunal Superior. 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. No presente caso, sequer há o registro de horas extras habituais, o que se tem é a previsão em negociação coletiva de que, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho diária seria superior a 8 horas (observado o limite máximo de 8 horas e 48 minutos) com vistas a compensar o trabalho aos sábados. 6. Em tal contexto, em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não é possível afastar a validade da norma coletiva sob exame considerando: i) que o art. 7º, XIV, da Constituição permite a fixação por negociação coletiva de jornada superior a 6 horas diárias no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; ii) que, no caso, foi devidamente observado o limite máximo do módulo de jornada semanal, qual seja, 44 horas, conforme fixado na própria CF/88 (art. 7º, XIII); iii) que a possiblidade de compensar o trabalho aos sábados potencializa-se como benefício ao trabalhador, pois ao distribuir a jornada do sábado ao longo da semana, a negociação coletiva permite a fruição contínua de dois dias de descanso semanal, maximizando as possibilidades de repouso, lazer e convívio familiar do empregado. 7. Nesse contexto, é preciso superar a aplicação rígida do entendimento firmado na Súmula 423/TST e reconhecer a possibilidade de que, inexistindo o registro de horas extras aos sábados (dia destinado à compensação), é válida a negociação coletiva que combina o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com a compensação do trabalho aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 140.8133.0005.2700

406 - TJSP. Servidor público municipal. Motorista de ambulância. Município de Itapetininga. Hora extra. Regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Pretensão de recálculo das horas trabalhadas e pagamento das diferenças como horas extras. Caso em que, neste regime de trabalho, as horas de descanso compreendem a compensação das 4 horas que excedem a 8ª hora diária, do descanso semanal remunerado e dos domingos e feriados laborados. Servidor somente faz jus ao pagamento de horas extras laboradas além da jornada regular de 12 horas. No regime de 12 X 36 horas, a jornada média é de 44 horas semanais, pois alterna 48 horas em uma semana e 36 na seguinte, atraindo a incidência do divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Ausência de previsão legal para a pretensão. Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Cálculo correto adotado pelo Município. Cobrança improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. VP 404.0756.2919.5851

407 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do item IV da Súmula 85 nas hipóteses de completo desvirtuamento do acordo de compensação semanal, em razão do labor extraordinário habitual nos dias destinados à compensação ou em extrapolação do limite diário de dez horas de labor previsto no CLT, art. 59, § 2º. Por outro lado, esta Corte vem rechaçando a aplicação da Súmula 36/TRT da 9ª Região, segundo a qual a apuração da validade do ajuste deveria realizar-se pelo módulo semanal. Na hipótese, emerge do acórdão regional a constatação de que a empresa não observou os requisitos formais e materiais previstos em norma coletiva, corrompendo o regime de compensação semanal e do banco de horas, pelo labor além de dez horas diárias, trabalho em dia destinado à compensação e ausência de créditos e débitos do banco de horas. Também não houve acordo coletivo para o banco de horas, nos termos fixados na convenção coletiva. Nesses casos, o Tribunal Regional, ao considerar válido o sistema de compensação em determinadas semanas, ou limitar a condenação apenas ao pagamento do adicional extraordinário em outras, incorreu em contrariedade à Súmula 85/TST, IV, por má aplicação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 2 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, para o período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. Assim, não há amparo legal para a limitação do deferimento do intervalo do CLT, art. 384, aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 125.8462.6656.2130

408 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Diante da possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 85/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão que a reclamante prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação. O Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para, nos termos da Súmula 36 daquele Tribunal, restringir a condenação relativa ao labor extraordinário ao adicional (item IV da Súmula 85/TST), nas semanas em que a invalidação do acordo compensatório não decorreu da violação do CLT, art. 59, e/ou do labor em dias destinados à compensação. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula 85/TST, IV, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85/TST, IV (má aplicação) e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 384. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não o faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do CLT, art. 384 e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido.

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Doc. VP 190.1062.5010.6900

409 - TST. Horas extras. Compensação de jornada escala 14x14. Horas referentes ao trabalho na draga. Bis in idem. Apelo desfunda mentado.

«O apelo não alcança conhecimento, quanto aos temas em questão, visto que, em suas razões recursais, a reclama da não apontou violação de dispositivo, da CF/88 ou de artigo de Lei, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Portanto, o apelo está desfunda mentado nos termos da CLT do art. 896, alíneas «a, «b e «c,e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. ... ()

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Doc. VP 569.6509.8663.1294

410 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso, não há falar em afronta à literalidade dos CLT, art. 818 e CPC art. 373 e da Súmula 338/TST, pois, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu pela invalidade do regime de banco de horas e descaracterização do acordo de compensação, fazendo jus a reclamante ao recebimento de diferenças de horas extras a serem apuradas pelos controles de frequência apresentados nos autos. Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/STJ. Intacta, ainda, a Súmula 85, III e IV, do TST, pois o Regional observou os seus termos no deferimento das diferenças devidas. Divergência jurisprudencial inválida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 1690.8919.5721.4900

411 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - SERVIDORA MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL - REDUÇÃO EM 50% DE SUA JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - GARANTIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E TEMA 1.097/STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 172.6745.0001.2600

412 - TST. Acordo de compensação. Jornada 12x36. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extraordinárias. Ausência de efetiva compensação. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST.

«1. Nos termos da Súmula 444/TST Superior, «é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9002.3300

413 - TST. Recurso de revista. Reclamada. Horas extras. Compensação de jornada.

«Conforme o TRT, havia previsão de adoção do regime de compensação semanal e por banco de horas simultaneamente, mas ambos nunca foram efetivamente observados. Quanto ao primeiro, havia prestação habitual de horas extras e labor em diversos sábados, com apenas algumas folgas nesses dias. Quanto ao segundo, as horas trabalhadas nunca foram pagas ou compensadas. Nesse contexto, não há contrariedade a nenhum dos incisos da Súmula 85/TST, pois: 1. Em relação ao banco de horas, não tem aplicação essa Súmula, conforme dispõe expressamente seu inciso V. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1050.0300

414 - TST. Recurso de revista. Acordo de compensação de jornada. Horas extras habituais. Súmula 85/TST, iv

«Na forma da Súmula 85, IV, do TST, a prestação de horas extras de forma habitual, embora descaracterize o acordo de compensação de jornada, não importa em negação absoluta dos efeitos de eventual compensação ocorrida. Assim, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias, e, quanto às destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8005.5800

415 - TST. Intervalo intrajornada. Supressão por meio de norma coletiva. Jornada 12 por 36. Impossibilidade.

«1. «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva (Súmula 437, item II, desta Corte superior). 2. Consoante jurisprudência da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior, o entendimento consagrado na Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável também aos trabalhadores que atuam no regime de turnos ininterruptos de revezamento, assim como aos que trabalham em jornada de compensação 12 por 36. 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 832.9877.9550.4589

416 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE QUE «AS HORAS TRABALHADAS ALÉM OU AQUÉM DA JORNADA NORMAL ESTABELECIDA PARA O FUNCIONÁRIO, EM DETERMINADOS DIAS E/OU PERÍODOS, SERÃO DEPOSITADAS EM BANCO DE HORAS E COMPENSADAS POSTERIORMENTE PELA CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO/AUMENTO EM IGUAL NÚMERO DE HORAS OU DIAS".

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva com previsão de que para o período posterior a março/2007 as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas em banco de horas e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição/aumento em igual número de horas ou dias, além de jornada semanal máxima de 54 (cinquenta e quatro) horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 385.3325.1526.0044

417 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 14X21. SUPRESSÃO DE FOLGAS. Esta Corte Superior já firmou entendimento de não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido.

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Doc. VP 954.8914.8510.3595

418 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 59-B PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA . 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência dedecisõesdissonantesno âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual « a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas «. 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no CLT, art. 59-B 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda quepor fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 773.0298.0159.9730

419 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. DESRESPEITO AO PACTUADO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ACORDO COLETIVO PELO TRT. Trata-se de hipótese em que o TRT desconsiderou o acordo de compensação e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 85/TST, IV, após identificar a prestação habitual de horas extras, bem como o labor em dia destinado à compensação. Ocorre que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula 85/TST, IV, por não se verificar o mero desatendimento das exigências legais para acompensaçãode jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim a ausência de efetivacompensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio inpejus, mantém-se a decisão regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.9641.8078.5440

420 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DIÁRIA E TRABALHO AOS SÁBADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME E CONDENAÇÃO AO RESPECTIVO PAGAMENTO CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 85/TST, IV . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que fica descaracterizado o regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva em razão de, in casu, haver extrapolação diária e trabalho aos sábados, sendo devido o pagamento na forma da súmula 85, IV, do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 830.3358.7534.1416

421 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. SÚMULA 85/TST, I . PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . O TRT declarou a validade do acordo tácito de compensação de jornada e indeferiu o pedido de pagamento de horas extras. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para invalidar o acordo, à luz do item I da Súmula 85/TST, e determinar o pagamento do trabalho extraordinário. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 859.9169.4774.1204

422 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de 71, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir pela validade da redução do intervalo intrajornada porque devidamente prevista em portaria do Ministério do Trabalho, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, ainda que a redução do intervalo intrajornada tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho, a existência de regime de compensação semanal torna insubsistente o ajuste porque este pressupõe a ampliação da jornada de trabalho, em inobservância à vedação contida no CLT, art. 71, § 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 350.4841.7466.3444

423 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no RE 1.476.596, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional registra que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). 2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 345.9452.2672.9102

424 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no RE 1.476.596, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional registra que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). 2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 669.4792.3723.5250

425 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no RE 1.476.596, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional registra que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). 2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 712.5643.0695.9276

426 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Servidora Pública Estadual - Redução da jornada de trabalho em 50% da carga horária, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação - Filho diagnosticado com necessidades especiais TEA (Transtorno do Espectro Autista) - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Incidência da Lei 8.112/1990 - Proteção ao portador de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Fazer - Servidora Pública Estadual - Redução da jornada de trabalho em 50% da carga horária, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação - Filho diagnosticado com necessidades especiais TEA (Transtorno do Espectro Autista) - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Incidência da Lei 8.112/1990 - Proteção ao portador de deficiência - Acolhimento - Aplicação analógica da Lei 8.112/90, art. 98, § 3º e Tema 1.097 do STF - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.     

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Doc. VP 237.2410.6906.1156

427 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. ANALOGIA. ART. 98, § 3º, DA LEI

N.o 8.112 /90. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST admite a aplicação analógica do Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º, permitindo a redução de jornada de trabalho para empregados públicos com dependente portador de deficiência, sem redução salarial ou compensação de horário. Hipóteses que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Decisão Agravada mantida, pois proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 716.2691.3458.1230

428 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICA - FILHO COM CONDIÇÃO CONGÊNITA DECORRENTE DE MUTAÇÃO NO GENE GRIN28, PROVOCANDO ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA.- TEMA 1097 DO STF - AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS APLICAM-SE OS EFEITOS DO LEI 8.112/1990, art. 98, § 2º E § 3º - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICA - FILHO COM CONDIÇÃO CONGÊNITA DECORRENTE DE MUTAÇÃO NO GENE GRIN28, PROVOCANDO ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA.- TEMA 1097 DO STF - AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS APLICAM-SE OS EFEITOS DO LEI 8.112/1990, art. 98, § 2º E § 3º - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 601.6540.1538.3564

429 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE.

O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu, há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.7100

430 - TRT3. Banco de horas. Compensação de jornada. Recurso ordinário. Horas extras. Regime de banco de horas. Validade.

«A compensação por meio de banco de horas pressupõe que haja previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme arts. 7º, XIII, da Constituição da República, e 59, § 2º, da CLT. Com efeito, tal modalidade de compensação diz respeito à transação de labor em sobrejornada a ser prestado ou compensado por extenso período, envolvendo, portanto, matéria afeta à saúde e segurança do trabalho, pelo que o título jurídico autorizador dessa transação deve ser a convenção ou acordo coletivo, com a participação do ente sindical da categoria dos trabalhadores envolvidos. Há de ser observado, ainda, o disposto no CLT, art. 59, §2º, que estabelece o padrão anual de compensação e o limite máximo de 10 horas de trabalho diário. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação semanal, nos termos do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST, mas não o regime de banco de horas, que prevê compensação em períodos mais extensos. As disposições contidas na Súmula 85 não se aplicam ao regime compensatório na modalidade «banco de horas, consoante disposto em seu item V.... ()

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Doc. VP 310.2812.4436.1495

431 - TST. AGRAVO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 -

Por meio da decisão monocrática agravada, no tocante à invalidade da cláusula coletiva prevendo a jornada de trabalho de onze horas diárias em escala de quadro dias de trabalho por quatro dias de descanso em turnos ininterruptos de revezamento, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de horas extras, a partir da 6ª diária e 36ª semanal . 2 - Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada . 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5 - Segundo a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . 6 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 7 - A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. 8 - Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . 9 - A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 10 - No presente caso, a premissa fática estabelecida pelo Colegiado é a da adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva com jornada de 11 horas, sendo 1 para refeição e descanso . 11 - Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que « tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular superior a 8 (oito) horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). 12 - O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a inobservância do limite de 8 horas, possui decisão colegiada proferida já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 (ARE Acórdão/STF), ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. Nos autos do Ag-AIRR-10461-11.2018.5.03.0028 (2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023) foi reconhecida a invalidade da norma coletiva. 13 - A propósito, não é demais registrar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente de relatoria de Sua Excelência a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.3600

432 - TRT3. Banco de horas. Compensação de jornada. Banco de horas. Regime de compensação de jornada.

«O regime de compensação horária está limitado à semana e o banco de horas pode ser ajustado por um período de até um ano. O primeiro, semanal, é estabelecido coletivamente, por meio de acordo individual ou, até mesmo, tacitamente, enquanto o segundo apresenta o regime de compensação que ultrapassa o limite de sete dias e somente pode ser estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.... ()

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Doc. VP 176.5725.8011.6300

433 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Trabalho externo. Jornada limitada a 44 horas semanais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8002.8400

434 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação. «banco de horas. Invalidade. Inobservância dos requisitos para efetivação do regime.

«O entendimento desta Corte Superior, cristalizado no item V da Súmula 85/TST, é no sentido de que o regime compensatório de «banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. Outrossim, para validade do sistema de compensação semanal não basta a formalização do ajuste, de forma que deverão ser observados os requisitos previstos no próprio instrumento normativo ou individual e aqueles contidos em preceito legal, entre os quais se destacam a ausência de prestação habitual de horas extras, em respeito ao que estabelece a CLT, art. 59, e a efetiva compensação. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou, «além do descumprimento ao requisito formal (pois o Acordo Coletivo de fl. 181/182 corresponde ao período de 2007/2008), não foi comprovada a existência dos controles mensais do saldo de horas, para fins de aferição pelo reclamante. Ademais, o pagamento de horas extras, por si só, já invalida o regime aventado, nos termos do entendimento consignado no item VI da já mencionada ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Turmária 44. Diante das premissas fático-probatórias constantes dos autos, não há como reputar válido o procedimento adotado pela ré. ... ()

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Doc. VP 337.7876.5152.1710

435 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista não analisou a matéria e a parte não opôs embargos de declaração, o que acarretou o reconhecimento de preclusão. Nas razões do presente agravo, a parte discorre sobre a invalidade da compensação de jornada de trabalho estabelecida pelo ACT. Entende que o TRT aplicou incorretamente a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Aponta ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII e colaciona arestos. Verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta-se somente em divergência jurisprudencial (art. 896, «a, da CLT). Ao contrário do que alega o reclamante, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XIII diz respeito ao tema «HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO, matéria sequer analisada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista e que, por consequência, a decisão monocrática ora agravada reconheceu a preclusão por não ter a parte opostos embargos de declaração em face do despacho denegatório. Conforme registrado na decisão agravada, o julgado colacionado pela parte não se presta à configuração da divergência jurisprudencial, pois proveniente de Turma deste Tribunal (fls. 1434/1436), o que não atende ao comando da alínea «a do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.7850.2001.4400

436 - TST. Horas extras. Regime de compensação de jornada. Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução/abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. 1-

«A decisão está em consonância com a Súmula 85/TST, IV, do TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2048.4100

437 - TST. Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa. Não comparecimento da reclamada à audiência inaugural. Não configuração. Horas extraordinárias. Ausência de acordo de compensação ou banco de horas válido. Trabalho em domingos e feriados. Adicional de 100%. Intervalo intrajornada. Redução. Regime de prorrogação de jornada. Impossibilidade. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Prêmios. Desprovimento.

«Diante da aplicação das Súmulas 296 e 337, ambas desta c. Corte, da consonância do v. julgado com as Súmulas 60, II, e 437, I, deste c. TST e, ainda, da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 188.3434.5566.3205

438 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST.

1. O Tribunal Regional julgou inválido o regime de 12x36 adotado, porque extrapolada, com habitualidade, a própria jornada de 12 horas. Contudo, aplicou o entendimento da Súmula 85/TST, IV, condenando o réu ao pagamento apenas com o adicional de horas extras as horas prestadas além da 8ª diária ou 44 horas semanais. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela qual não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras ao adicional e aplicar a parte final da Súmula 85/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 165.9221.0002.7600

439 - TRT18. Compensação de jornada.

«A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (TST, SUM-85, IV)... ()

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Doc. VP 190.1062.9013.9900

440 - TST. Compensação de jornada. Horas extras habituais. Descaracterização. Súmula 85/TST, IV, desta corte.

«A Corte Regional, ao decidir pela inaplicabilidade da Súmula 85/TST, deferindo as horas extraordinárias de forma integral, discrepa do item IV da Súmula 85/TST, que é claro no sentido de que, na hipótese de descaracterização do acordo de compensação de jornada, «as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item IV da Súmula 85/TST e provido.... ()

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Doc. VP 752.7590.5665.8645

441 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . arts. 1.030, II, DO CPC. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 12 HORAS POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DE TRABALHO EM ESCALA 4X4. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.

Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 ( Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM JORNADA DE 12 HORAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 12 HORAS POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DE TRABALHO EM ESCALA 4X4. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria « composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XIV, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição. No caso, o Regional entendeu pela invalidade do regime de compensação 4x4 com o cumprimento de jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mantendo a sentença que deferiu o pagamento das horas extras no período de vigência do ACT. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. VP 627.8571.6456.7953

442 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12x36 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Observa-se possível violação do CLT, art. 60 . Agravo provido para analisar o recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA JORNADA 12x36 HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . O TRT considerou válido o regime 12x36 e afastou a condenação das horas extras e feriados em dobro por entender que a « atividade insalubre é inerente ao trabalho em hospitais e não serve a invalidar o ajuste não incidindo neste tipo de regime de trabalho o disposto no CLT, art. 60 «. Por meio da Súmula 444/TST, esta Corte pacificou o posicionamento no sentido de ser válida a fixação de regime de escala de trabalho 12 x 36 mediante lei ou por meio de norma coletiva. No entanto, o CLT, art. 60 prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O, XXII da CF/88, art. 7º garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido CLT, art. 60 se mostra como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. Desse modo, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Esse entendimento está inclusive consagrado no item IV da Súmula 85/STJ. Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a validade do regime 12x36, por entender que o disposto no CLT, art. 60 não incide no regime de trabalho realizado em hospitais, no qual a atividade insalubre é inerente, afrontou o CLT, art. 60. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 760.6073.0947.4853

443 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. POLÍCIA PENAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO POLICIAL PENAL QUE REPRESENTA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO DESGASTE DO TRABALHO E QUE INCLUI A JORNADA NOTURNA. HORA EXTRA AO QUAL SE APLICA O COEFICIENTE DE 200 HORAS MENSAIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS POR 72 HORAS QUE RESULTA EM QUANTITATIVO INFERIOR AO CRITÉRIO FIXADO PELA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Gratificação especial concedida ao policial penal que representa uma compensação financeira aos que trabalham no regime de plantão de 24 x 72 horas, com desgaste do trabalho realizado e inclui a jornada noturna. Possibilidade de pagamento de hora extraordinária, eis que o trabalho extraordinário está excluído da atividade mensal ordinária do policial. Aplicação do coeficiente de 200 horas mensais para o cálculo da hora extra, consoante critério fixado pelo STJ aos servidores federais. Regime de plantão de 24 horas por 72 horas, todavia, que resulta em número inferior ao coeficiente estabelecido pela Corte Superior. Pagamento de hora extra indevido. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 506.2485.8286.8355

444 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL

Vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 441.6162.7415.2129

445 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no RE 1.476.596, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional indicam que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). 2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 943.3376.9600.2103

446 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA 85, VI/TST 1.

O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação. Precedentes. 2. Ademais, «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 (Súmula 85, VI/TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu descaracterizado o regime de compensação, seja porque não houve observância da previsão normativa ( v.g. cláusulas: 38ª e §§ do CCT 2007/2009 - ID. 860a605 - Pág. 4; e 43ª da CCT 2009/2011- ID. 860a605 - Pág. 24/25 ), seja porque a reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada, concluindo pela invalidade do banco de horas e condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, decidindo, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71. SÚMULA 437/TST 1. O Tribunal Regional determinou o pagamento do intervalo intrajornada nas « ocasiões em que a autora laborou em jornada superior a seis horas, conforme rubrica 0385 dos cartões-ponto, acompanho a sentença que considerou que houve a fruição do intervalo de uma hora para repouso e alimentação «, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte de que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação (...), implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração « ( item I da Súmula 437/TST). 2. Entendeu ainda que a reclamante tem direito ao « pagamento de 15 minutos extras em todas as oportunidades que os cartões ponto demonstrarem a fruição parcial dos intervalos intrajornada, ou seja, quando os cartões-ponto não contemplarem pré-assinalação ou o registro do período de descanso, decidindo em consonância com item IV da Súmula 437/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.1071.0000.6900

447 - TST. Recurso de revista. Acordo de compensação de jornada. Horas extras habituais. Labor aos sábados.

«Ante o contexto delineado pelo Tribunal de origem, forçoso concluir pela invalidade do acordo de compensação. Constata-se que a existência de trabalho habitual em sobrejornada, e especialmente aos sábados, desvirtua o acordo firmado. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 692.6172.4634.0268

448 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao examinar o conjunto fático probatório, concluiu que a prova testemunhal evidenciou a invalidez dos registros de ponto apresentados pela reclamada. Ressaltou, ainda, que houve dias em que o horário de trabalho não foi anotado, além de constatações de horários uniformes de entrada em diversos meses, o que reforça a conclusão de que a jornada real de trabalho não era corretamente consignada. A Corte de origem, ademais, ao considerar nulos os registros de jornada, entendeu que, por decorrência lógica, também é nula a compensação horária adotada, porquanto baseada em horários de labor não verdadeiros. Desse modo, com fulcro no item III da Súmula 338, decidiu arbitrar a jornada de trabalho, considerando a narrativa da inicial e os demais elementos de prova aportados aos autos. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o horário de trabalho era registrado corretamente nos cartões de ponto apresentados, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos pelo desrespeito ao CLT, art. 384. Perante a referida decisão, a reclamada interpôs agravo regimental. Contudo, não se insurgiu em face do tema ora analisado. Desse modo, a pretensão de rediscutir a condenação ao pagamento do intervalo da mulher, somente no presente recurso de revista, esbarra no óbice da preclusão. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.10.2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Para o caso, aplica-se o entendimento firmado por este Tribunal Superior antes do advento da reportada lei, no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 987.4128.9702.3037

449 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO ALÉM DAS 8 HORAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR NA DECISÃO RECORRIDA A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas, sendo certo, ainda, que o autor trabalhava, no período imprescrito, em 02 turnos e com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, de segunda a sexta/sábado, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamento. Pois bem. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423 do c. TST). A Corte Regional entendeu pela invalidação da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada de trabalho para 8 horas diárias, com consequente determinação do pagamento, como horas extras, do tempo de trabalho a partir da 6º hora diária, aplicando ao caso o teor da Súmula 423 do c. TST, na medida em que o reclamante «trabalhou com habitualidade além da 8ª hora diária, inclusive com a prática habitual de horas extras (pág. 758). Consignou, ainda, aquela e. Corte que «o acordo de compensação de jornada não pode ser adotado concomitantemente ao elastecimento da jornada de 6 para 8 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, hipótese em que deve prevalecer a jornada de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CR/88. (pág. 759). Nesse contexto, para que essa c. Corte Superior adotasse o entendimento no sentido de que jamais houve a extrapolação da 8ª hora diária, como afirmado pela reclamada, e de que a compensação semanal estaria autorizada pelas normas coletivas (o que não é possível extrair da decisão recorrida), a fim de reformar a decisão do TRT e validar o elastecimento da jornada, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, procedimento esse incabível nessa instância recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST. Por tais razões, não sofre este julgamento interferência do que decidiu o STF ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, por certo que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 745.9265.4441.0862

450 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. O caso dos autos é o exemplo cabal do que pode ocorrer no sistema de controle de jornada por exceção. Em juízo, constatou-se que «havia manipulação da referida marcação e que os horários efetivamente praticados não eram aqueles anotados no sistema, que diga-se, não registra uma hora extra sequer, contrariando, inclusive, o depoimento da própria preposta da ré que reconheceu que o autor laborava em sobrejornada, ainda que eventualmente. Aliás, muito pouco crível que por todo o período contratual o autor não tenha elastecido a jornada de trabalho em uma única oportunidade sequer.. Ou seja, para além da validade ou não da norma coletiva, a própria norma coletiva efetivamente não era cumprida, pois havia a prestação de horas extras sem a devida anotação e o devido pagamento . Nesse contexto, a decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()

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