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Jurisprudência sobre
peticao inicial pedido modificacao

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Doc. VP 150.4700.1012.8000

421 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo legal em agravo legal. Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento. Preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial, carência de ação por falta de interesse de agir, carência de ação por ilegitimidade das partes (ativa e passiva) e prescrição. Quanto ao mérito pugnou pela modificação da competência de julgamento para a Justiça Federal em virtude da necessidade de ingresso da caixa econômica federal (art. 109, I, da CF-88). Negado provimento ao agravo legal. Decisão unânime.

«1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual confunde-se com o próprio núcleo do agravo de instrumento, devendo ser analisada junto com o mérito recursal; 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Petição inicial atendeu aos ditames do artigo 282,CPC/1973, com pedido formulado de forma clara e a narrativa fática de fácil compreensão, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da parte requerida. Ademais, o conhecimento acerca dos vícios de construção dos imóveis é matéria de mérito da ação de origem. Necessidade de instrução processual o que não cabe no presente meio recursal; 3. Preliminar de carência de ação (ausência de interesse de agir dos mutuários/agravados) não merece guarida, uma vez que a quitação do financiamento não inviabiliza a cobrança da indenização securitária por danos resultantes de vício de construção. Ademais, não há de se falar em falta de interesse de agir, mesmo porque a recusa de cobertura manifestada pela parte requerida/agravante na peça contestatória já revela sua resistência em face do pedido dos requerentes/agravados (Precedentes do TJPE); 4. Preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, haja vista a relação jurídica originária cuidar de ligação entre mutuários (requerentes/agravados) e a seguradora agravante, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, autorizada a operar no ramo securitário habitacional, sendo, portanto, responsável pela cobertura dos sinistros descritos na inicial do feito de origem, em harmonia com a visão do Superior Tribunal de Justiça; 5. Preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. É de se reconhecer a legitimidade ativa do mutuário para cobrar, da seguradora, a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário (súmulas 56 e 59, do TJPE); ... ()

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Doc. VP 150.4705.2004.1100

422 - TJPE. Civil. Processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Contrato de representação comercial. Preliminares rejeitadas de nulidade da sentença. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Prejudicial de prescrição não acolhida. Distrato e assinatura de contrato de prestação de serviços. Simulação. Nulidade. Continuidade do contrato de representação comercial. Posterior rescisão com imputação de má-fé ao representante. Motivo inverídico. Indenização por rescisão unilateral imotivada devida ao representante. Ausência de condenação por danos morais. Pagamento das comissões não pagas devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

«1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença porque julgada enquanto suspenso o processo. A despeito de a sentença ter sido proferida em 2 de abril de 2012 (fl. 636), enquanto restava pendente o julgamento do Agravo de Instrumento 271.034-5, que discutia a competência do juízo sentenciante, não há que se falar em prejuízo para os jurisdicionados. Isto porque este Tribunal, quando do julgamento definitivo do recurso instrumental, reconheceu a competência do juízo excepto, não havendo, portanto, decisão proferida por julgador incompetente. ... ()

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Doc. VP 146.5370.6005.1600

423 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de recorrer da sentença em liberdade. Superveniente julgamento da apelação. Substituição da sentença pelo acórdão. Perda do objeto. Prejudicialidade.

«1. O pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto da relação jurídico-processual. Pleiteou-se, na exordial, apenas o direito de se recorrer da sentença condenatória em liberdade, e, não, a possibilidade de se permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Desta forma, com a substancial modificação do cenário fático-processual, mediante a substituição da sentença pelo acórdão da apelação, há, sim, perda do objeto da impetração, tornar o writ prejudicado. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.2900

424 - TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Apelação cível. Ação cautelar. Ação acidentária. Requerimento do Ministério Público para extinção sem Resolução do mérito. Desatendimento ao disposto no CPC/1973, art. 806. Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Conversão da ação cautelar em ordinária. Mérito. Bursite no ombro esquerdo, tendinite no punho direito, artrite no joelho direito, fibromialgia e síndrome cérvico branquial. Laudo de perícia judicial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral. Concessão administrativa de benefício no curso do processo. Tutela antecipada. Sentença de parcial procedência condenando o INSS no pagamento do benefício do auxílio-acidente mais abono anual, ressalvando o recebimento do auxílio-doença acidentário até o dia anterior ao da implantação do auxílio-acidente. Magistrado não está adstrito ao laudo do perito oficial. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Laudos médicos que comprovam a redução da capacidade laborativa em razão do exercício da função. In dubio pro misero. Juros moratórios e correção monetária. Aplicação da Lei 9494/1997 com as modificações trazidas pela Lei 11.960/09, a partir de sua publicação. Declaração de inconstitucionalidade da referida Lei parte relativa à correção monetária (adi 4357) inaplicável no momento, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado. Apelação parcialmente provida. Dar provimento parcial ao reexame necessário apenas no que tange à aplicação dos juros de mora e correção monetária. Manutenção da sentença nos demais termos. Apelos voluntários prejudicados.

«1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital que, em sede de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício do auxílio-acidente mais abono anual, ressalvando o recebimento do auxílio-doença acidentário até o dia anterior ao da implantação do auxílio-acidente. ... ()

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Doc. VP 146.3470.6005.2800

425 - TJSP. Petição inicial. Emenda. Ação de anulação de negócio jurídico. Comparecimento espontâneo da ré. Fato que supre a citação. Impossibilidade, portanto, de modificação do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu. Aditamento da inicial negado. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 144.9591.0013.1000

426 - TJPE. Seguridade social. Processo civil. Servidores públicos do estado de Pernambuco. Desconto previdenciário sobre parcela remuneratória indevida. Ressarcimento. Embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria. Descabimento. Questão enfrentada exaustivamente. Ausência de omissão. Recurso não acolhido.

«1. Os embargos declaratórios não são meio hábil para reexame da matéria, sendo cabíveis apenas quando verificados os requisitos dispostos no CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9001.8400

427 - TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Mudança de endereço não comunicada. Intimação válida. Incidencia do CPC/1973, art. 238, parágrafo único. Recurso improvido.

«Justifica o agravante pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, em sede de liminar, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação 233.1998.000201-9, ainda não transitou em julgado, uma vez que a respectiva publicação no Diário Oficial foi realizada em nome de sua patrona anterior, BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, a qual já havia substabelecido seus poderes sem reservas. Aduz ainda, que toda tramitação processual teve como sua causídica a Bacharela Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046). Esclarece, contudo, que a referida advogada substabeleceu sem reserva os poderes outorgados pela parte por meio de petição de 432/433. No entanto, ao prolatar a sentença, o MM Juiz a quo determinou a intimação aos advogados perante o endereço constante no timbre de petições apresentadas da antiga advogada. Por outro lado, afirma também que foi determinada a publicação da sentença por meio de Diário Oficial, entretanto, neste ato constou o nome da antiga advogada. Compulsando os autos, verifico às fls. 429, que a advogada Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046), protocolou petição, por meio da qual requereu que as novas intimações fossem encaminhadas aos advogados constantes do substabelecimento em anexo (Bacharéis Rodrigo Rangel Maranhão, Waleska Vila Nova e Helton Henrique Conceição Aragão), com endereço profissional situado na Rua Barão de Contendas, 66, Aflitos, Recife-PE, telefone 81-3242-6726. Posteriormente, conforme petição de fls. 432, a referida advogada protocolou nova petição, com o mesmo teor da anterior. Pois bem. Embora a sentença tenha sido publicada sem o nome dos novos causídicos, verifica-se que essa nulidade restou suprida quando o MM Juiz a quo prolator da decisão determinou a intimação pelos correios ao Bel. Rodrigo Rangel Maranhão, no endereço informado no referido substabelecimento, conforme se observa do expediente 2009.0731.004499(fls. 453). O expediente foi corretamente expedido pelos correios, conforme se verifica os documentos de fls. 455 e 456. O aviso de recebimento foi devolvido com a informação «MUDOU-SE. Diante disso, não assiste razão ao agravante, pois os novos advogados constituídos não se desincumbiram com o ônus de informar ao juízo a mudança de endereço, na conformidade com o que prescreve o art. 238, parágrafo único do Código Processo Civil. Compete-nos transcrever o dispositivo legal que possui pertinência com a matéria que ora nos é posta sob apreciação: «Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo Único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre houver modificação temporária ou definitiva. O dispositivo acima tem préstimo para garantir que a intimação de advogado realizada em endereço antigo é considerada válida no caso do profissional não ter informado no processo o seu novo endereço, pois se trata de ônus seu informar qualquer mudança. Ou seja, segundo o referido dispositivo, se a intimação pessoal é dirigida ao endereço que foi declinado na inicial, não havendo, nos autos, informação a respeito de eventual mudança de endereço, dita intimação presume-se válida. A respeito da aludida norma, veja os comentários de Antônio Cláudio da Costa Machado: «Pois bem, algumas observações se impõem. A primeira no sentido de que todas as intimações por carta dirigidas ao último endereço da parte declinado nos autos gozam da presunção de validade, independentemente do objetivo do ato a ser praticado (comparecer a uma audiência, prestar depoimento pessoal, participar da liquidação de sentença, cumprir a sentença ou ser comunicado da penhora realizada; (...) E, finalmente, a quarta observação se dirige à modificação temporária ou definitiva do endereço: qualquer mudança de endereço (quer de exercício profissional, de domicílio ou de residência, quer se trate apenas de acréscimo de mais uma residência), desde que relevante para a efetiva localização da parte, precisa ser comunicada ao juízo, sob pena de valer a comunicação ou a intimação dirigida ao último endereço residencial ou profissional constante dos autos. Da falta de atualização do endereço, presume-se absolutamente a desnecessidade de envio de intimação a qualquer outro local, senão ao declinado na inicial, contestação ou embargos. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri, SP: Manole, 2007). Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: «PROCESSO CIVIL. INCIDENCIA DOCPC/1973, art. 39, II. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos. (REsp 2.290/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990 p. 7339). «Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ... ()

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Doc. VP 144.5335.2003.1800

428 - TRT3. Pedido inicial de indenização por danos morais por ausência de sanitários do local de trabalho. Defesa empresária contestando o fato e juntando documentos sobre aquisição de sanitários. Impossibilidade de posterior modificação da litiscontestação para fundamentar o pedido na existência de instalações precárias e insuficientes.

«A leitura da petição inicial, em seus fundamentos fáticos e jurídicos, não deixa dúvidas de que o reclamante pretendia ver-se indenizado por danos morais decorrentes da inexistência no local de trabalho de sanitários, tanto que o reclamante acrescenta que era obrigado a «realizar suas necessidades fisiológicas no mato, a céu aberto (sic!). Na contestação o ex-empregador simplesmente nega o fato constitutivo do seu direito, dizendo que providenciou para os trabalhadores referidas instalações, inclusive juntando notas fiscais de aquisição do equipamento, e assim se formou a litiscontestação. Não pode agora o autor da ação, tendo em vista a realização de prova pericial que constatou a existência dos equipamentos, mas ressalvou que nos primórdios da relação eles eram precários, querer transmudar o fundamento fático da sua pretensão.... ()

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Doc. VP 142.2160.1001.1700

429 - STJ. Administrativo. Processual civil. Concurso público. Servidor estadual. Auditor financeiro. Prova de redação. Critérios de correção. Cumprimento da liminar. Comprovado nos autos. Violação à vinculação ao edital. Inexistência. Tema abrangido. Precedente. RMS 33.825/SC. Pedido de refazimento de toda a fase de correção com mudança do resultado geral. Impossibilidade. CPC/1973, art. 6º. Circunstâncias de fato já apreciadas no precedente. Simetria de apreciação. Segurança jurídica.

«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação e refazimento da prova de redação para todos os candidatos no concurso público de auditor financeiro do tesouro estadual, regulado pelo Edital SEF 02/2010. São trazidas três alegações: a primeira de que teria havido descumprimento da liminar outrora concedida para outorgar vista da prova devidamente corrigida; a segunda, que o tema pedido na redação não estaria coberto pelo Edital; e, a terceira, de que não teria havido critérios de correção e, assim, deveriam ser corrigidas, novamente, todas as provas dos candidatos. ... ()

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Doc. VP 141.6010.2002.1900

430 - STJ. Processual civil e administrativo. Contrato administrativo. Rescisão judicial. Cumprimento de sentença. Efeitos anexos ou secundários. Incorporação do imóvel ao patrimônio público. Violação dos arts. 128, 460 e 463 do CPC/1973 não configurada. Análise das cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

«1. A controvérsia posta nos autos reside na determinação, em fase de cumprimento de sentença que rescindiu contrato administrativo, da incorporação do autódromo ao patrimônio municipal. ... ()

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