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Jurisprudência sobre
desapropriacao previa e justa indenizacao

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Doc. VP 161.5555.4000.1800

351 - STJ. Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Recurso especial do Incra. Ausência de intimação do ministério público federal nas instâncias ordinárias. Lei Complementar 76/1993, art. 18, § 2º. Prejuízo não-demonstrado. Nulidade inexistente. Indenização pela cobertura vegetal e correspondência ao preço de mercado. Circunstância fática. Óbice na Súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa na instrução em primeiro grau. Inexistência. Critério utilizado pelo perito do juízo. Juros compensatórios. Incidência. Honorários advocatícios. Fixação no parâmetro legal.

«1. Quanto à questão federal que envolve a alegada violação do Lei Complementar 76/1993, art. 18, § 2º, qual seja, a nulidade de todo o procedimento em virtude da ausência de intimação do Ministério Público Federal, este Tribunal guarda o entendimento no sentido de que somente seria viável tal argumento quando a parte demonstre, efetivamente, prejuízo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.0500

352 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Construção de rodovia. Valorização da área remanescente. Abatimento. Decreto-lei 3.365/41, arts. 4º e 27. Interpretação.

«Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7484.2600

353 - STJ. Desapropriação. Justa indenização. Preço justo. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXIV, 182, § 3º e 184.

«... O direito positivo nacional é específico ao estabelecer que as desapropriações de imóveis urbanos e rurais, a fim de atender interesse público ou social, devem ser precedidas de justa indenização (CF/88, arts. 5º, XXIV, 182, § 3º e 184 da CF/88). ... ()

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Doc. VP 152.2302.5000.5700

354 - STJ. Administrativo. Processual civil. Tributário. Desapropriação indireta. Recurso especial. Divergência jurisprudencial não comprovada. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios. Taxa. Medida Provisória 1.577/1997. Juros moratórios. Termo inicial. Medida Provisória 1.997/2000. Honorários advocatícios. Medida Provisória 2.109-53/2000. IPTU. Imóvel expropriado. Responsabilidade.

«1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255 do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.6800

355 - STJ. Desapropriação. Utilidade pública. Administrativo. Ação de retrocessão. Destinação diversa do imóvel. Preservação da finalidade pública. Tredestinação lícita. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. CCB, art. 1.150. Decreto-lei 3.365/41, art. 35. CCB/2002, art. 519.

«... Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.0900

356 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Indenização decorrente de modificações na implementação da chamada «colônia serra dos dourados». Estado do Paraná. Prazo prescricional. Prescrição vintenária. Interrupção. Súmula 119/STJ. Decreto 20.910/1932. art. 1º. CCB/1916, art. 175, CCB/1916, art. 177 e CCB/1916, art. 550. CPC/1973, art. 219.

«Ação de indenização por desapropriação indireta, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.533.000,00 (Hum milhão, quinhentos e trinta e três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros compensatórios, a partir da citação inicial da ação indenizatória, posto impossível aferir a data da efetiva ocupação do imóvel e juros moratórios, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em conformidade com o § 4º do CPC/1973, art. 20 (fls. 912/917). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.9100

357 - STJ. Execução judicial. Ajuizamento pela Fazenda Pública. Débito não-tributário. Hermenêutica. Lei 6.830/80. Aplicação por analogia. Inadmissibilidade. Publicação do edital (CPC, art. 687). Necessidade. Inaplicabilidade da isenção de que trata o Lei 6.830/1980, art. 22. Adiantamento de despesas. Súmula 190/STJ. Referências às hipóteses de publicação de edital no caso de desapropriação. Decreto-lei 3.365/41, art. 34.

«A execução judicial promovida pela Fazenda, torna inaplicável, por analogia, a Lei de Execuções fiscais. As despesas de publicação do edital, à luz do CPC/1973, art. 687, representam o pagamento de serviços prestados a terceiros, extrapolando a isenção de custas outorgada à União Federal e suas autarquias, conforme previsto no lei 6.830/1980, art. 22. A hipótese de adiantamento das despesas de publicação do edital em jornal de ampla circulação tem a mesma natureza daquela referente aos honorários periciais, cujo entendimento restou sumulado por esta eg. Corte pelo enunciado 190: «Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Deveras, nas ação expropriatórias, as despesas com o edital também devem ser custeadas pelo ente público, senão vejamos: ... ()

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Doc. VP 153.1181.5001.0300

358 - STJ. Administrativo. Embargos de divergência. Desapropriação para fins de reforma agrária. Juros compensatórios. Incidência.

«1. «É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada» AGREsp 426.336, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 02/12/2002. ... ()

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Doc. VP 140.2052.7000.1000

359 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º na parte que acrescenta ao Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do § 1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27.

«- Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.4100

360 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Justa indenização. Consideração do valor do imóvel à época da ocupação e não por ocasião da avaliação. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 26. Exegese. CF/88, art. 5º, XXIV.

«... Em suma: o art. 26 da Lei de Desapropriação não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais quando se trata de «desapropriação indireta, figura jurídica sequer cogitada pela referida lei. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. Foi o que ocorreu no caso dos autos (em que dezessete anos mediaram entre a apossamento do bem pelo Estado e a data da sua avaliação judicial), conforme se verifica do voto condutor do acórdão recorrido: «Em respeito ao mandamento constitucional de pagamento de justo preço, tenho que o julgador deve estar atento não só às possibilidades de pagamento de valor inferior, como também àquelas de pagamento de preço superior ao real desfalque sofrido pelo proprietário do bem esbulhado pelo poder público, sob pena de o Judiciário vir a ser partícipe de um processo de enriquecimento sem causa do proprietário. E não se diga que a fixação do valor do bem segundo a realidade do momento da avaliação seria um risco assumido pelo poder público, ante o descumprimento do mandamento constitucional de indenização prévia, como defendem alguns julgados. Data vênia, este é um raciocínio simplista e até leviano, mormente quando, como na hipótese em julgamento, houve mora das duas partes. Com efeito, bem analisados os autos, fácil é verificar-se que a parte Autora, esbulhada em maio de 1976, somente ingressou em juízo em 1985, permanecendo inerte por nove anos, e, posteriormente, durante o curso da instrução processual, provocou sucessivos adiamentos da conclusão do feito, tanto que, intimada em novembro/1989 para manifestar-se sobre o documento produzido pela Ré (fl. 76), somente atendeu ao chamado judicial em junho/90, após ameaçada de extinção do processo. Posteriormente, intimada do valor dos honorários profissionais fixados em favor do Perito, em fevereiro/92 (fl. 104), ainda não os havia depositado em 14/09/93 (fl. 110), contribuindo para a protelação da efetivação daquela prova. Por fim, impõe-se reconhecer que o patrimônio dos autores foi desfalcado, em 1976, de uma propriedade rural de 76 ha. onde, segundo suas próprias palavras (vide inicial fl. 04) eles plantaram capim e árvores frutíferas, enquanto o laudo pericial (fl. 119) para fixar o preço, considerou a área como adequada a residências unifamiliares e multifamiliares, restaurantes, bares, estabelecimentos de ensino, etc. resultando na fixação de um valor indenizatório injusto, tanto que inexiste no território nacional propriedade rural de 76 ha. que, no ano presente de 2002, possa valer R$ 1.124.800,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais). Se não existe em 2002, com muito mais razão não existia em 1995, disto resultando a total imprestabilidade do laudo de fl. 118/122, para sustentar uma justa indenização do desfalque patrimonial sofrido pela parte Autora (fls. 209/210). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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