STJ - Superior Tribunal de Justiça
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Súmula 190/STJ - 23/06/1997
(Doc. VP 103.3262.5010.1400)
Execução fiscal. Fazenda Pública. Justiça Estadual. Custas. Despesa com transporte de Oficial de Justiça. Necessidade de antecipação. CPC/1973, art. 27 e CPC/1973, art. 1.212, parágrafo único. Lei 6.830/1980.
«Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.»
Jurisprudência - Súmula 190/STJ