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recurso prazo recursal

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Doc. VP 103.1674.7567.3200

31351 - STJ. Recurso especial. Interposição após a publicação do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Desnecessidade de reiteração. Inexistência de similitude com o Resp 776.265/SC. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

« A prestação jurisdicional do Tribunal «a quo é integralmente esgotada com a publicação do resultado dos embargos de declaração, sendo rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso especial protocolado após a publicação do resultado do julgamento mas antes do acórdão publicado, por suposta ausência de exaurimento da instância «a quo. 2. Inaplicável o precedente da Corte Especial à presente hipótese pois o paradigma determina que «é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. (REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/04/2007, DJ 06/08/2007 p. 445, grifei) e, no presente caso, a interposição ocorreu após a publicação da parte dispositiva do julgamento dos embargos de declaração. 3. «A lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CPC/1973, art. 506, III basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito. (HC 103.232/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar: a) tempestivo o recurso especial interposto. ... ()

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Doc. VP 130.3990.9000.1000

31352 - STJ. Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I.

«... I - Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º ... ()

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Doc. VP 165.0971.9009.7600

31353 - TJSP. Prazo. Recurso. Agravo de Instrumento. Retirada dos autos por estagiária devidamente constituída. Ciência inequívoca da decisão. Fluência do lapso recursal a partir de então. Intempestividade reconhecida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 195.0815.3000.0400

31354 - STJ. Processual civil e administrativo. Omissão. CPC/1973, art. 535. Inexistência. Exame de matéria constitucional. Inviabilidade. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Responsabilidade civil do Estado. Existência de demanda anterior objetivando reparação civil do particular em decorrência do mesmo fato. Questão prejudicial externa. Suspensão do processo ( CPC/1973, art. 265, IV, «a). Ultrapassado prazo máximo de um ano. Violação ao CPC/1973, art. 265, § 5º configurada. Recurso especial a que se dá parcial provimento. Responsabilidade civil do Estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927.

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Doc. VP 140.5725.6000.1100

31355 - 1TACSP. Suspensão do processo. Prazo anuo. Causa pendente. Insurgência da recorrente contra decisão que suspendera a ação consignação em pagamento por IPTU, até o julgamento da ação cominatória, aforada peto município de itaquaquecetuba contra o município de arujá. Admissibilidade. CPC/1973, art. 265.

«- Verifica-se que o prazo de um ano já está ultrapassado, de modo que não existe fundamento legal para que o processo de origem permaneça suspenso. decisão reformada para deferir o pedido da agravante no tocante ao prosseguimento do processo. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.297.422-6, da Comarca de SANTA IZABEL, sendo agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, agravada PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ e interessado JOSÉ LOPES MARTORELL. ACORDAM, em Terceira Câmara B do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, vencido o Relator que declara voto. Acórdão com o 2o Juiz. 1) Trata-se de agravo de instrumento (folhas 2 a 6) à r. decisão (folhas 37) pela qual, mantendo a anteriormente exarada (folhas 14), o digno Juízo, a propósito de ação de consignação em pagamento por IPTU promovida por José Lopes Martorell contra as Prefeituras Municipais de Arujá e Itaquaquecetuba, determinara a suspensão do respectivo processo (pela ação consignatóría) até definitivamente a Superior Instância decidir ação cominatória envolvendo essas Municipalidades, a última delas (recorrente) que, em primeira instância (folhas 23 a 27), viu julgado procedente o respectivo pedido (o de caráter cominatório). Essa sentença, com efeito, impôs ao Município de Arujá, agravado, que se abstivesse tributar sobre imóveis localizados no ora agravante, que, em suma, ainda, aduz deva cessar a suspensão do processo relativo à ação de consignação em pagamento supradita, porquanto passado prazo superior a um (1) ano, na forma do CPC/1973, art. 265, §5º. O Relator sorteado não atribuiu efeito suspensivo ao recurso (folhas 42). A agravada não se pronunciou, embora intimada (folhas 48). Fê-lo José Lopes Martorell, que, em resumo, argumentou não ser parte nesse processo a envolver as supracitadas Municipalidades. É o relatório. 2) Respeitados os entendimentos divergentes, a razão está com o MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA. THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua conhecida obra sobre o CPC/1973, 30a edição, página 314, alínea «9a ao artigo 265, anota o seguinte: «A relação condicionante, objeto de outra causa, dada a sua natureza prejudicial, determina a suspensão do processo, por força de norma legal que prestigia o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema jurídico (STJ. 4a Turma, REsp 3.032-RJ, rel.Min.Sátvio de Figueiredo...). É sabido que «toda questão prejudicial externa é uma ação conexa com a que será suspensa. Sua reunião para julgamento em conjunto só deixa de ser realizada por serem elas objeto de conhecimento perante juizes distintos e de diversa competência absoluta (juízo da vara da família e juízo da vara cível) ou por estarem os processos em fases procedimentais distintas (feito em andamento em primeiro grau e outro em fase recursal). Visa o legislador, através da ordem de suspensão de um dos processos enquanto não resolvida a questão prejudicial externa, impedir o proferimento de julgamentos conflitantes, à semelhança da conexão. Entretanto, a impossibilidade de reunião, pelos motivos expostos, o levou a optar pelo caminho das suspensão, a qual não poderá ultrapassar o prazo de um ano (CPC,art.265,par.5y. in «Teoria Geraldo Processo e Processo de Conhecimento, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Coleção Sinopses Jurídicas,Ed.Saraiva, vol.11, p. 104. No caso em exame, verifica-se que o prazo de um ano já está ultrapassado, de modo que não existe fundamento legal para que o processo de origem permaneça suspenso. Bem por isso, reforma-se a r. decisão agravada para deferir o pedido da agravante no tocante ao prosseguimento do processo.... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0400

31356 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1600

31357 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. VP 152.2302.5000.4500

31358 - STJ. Recurso especial e recurso especial adesivo: 1) omissão, contradição ou obscuridade. Inexistentes; 2) ofensa a súmula. Alínea «a do permissivo constitucional. Inviabilidade; 3) prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ; 4) recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Ratificação. Tempestividade; 5) interesse recursal. Existência; 6) coisa julgada e preclusão. Inexistentes; 7)CPC/1973, art. 475-. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF; 8)CPC/1973, art. 475-J. Cumprimento da sentença. Prazo. Intimação da parte vencida. Desnecessidade; 9)CPC/1973, art. 475-L. Coisa julgada. Inocorrência. Valores envolvidos. Necessidade de motivação do julgado; 10) recurso adesivo. Alegação de intempestividade do principal. Não acolhida. Matéria prejudicada.

«I. Não se detecta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotando a tese do recorrente. ... ()

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Doc. VP 165.1240.0001.1700

31359 - TJSP. Recurso. Embargo de declaração. Não conhecimento, em razão do caráter infringente do recurso. Determinação de certificação do trânsito em julgado. Desconsideração do efeito interruptivo do prazo recursal. Descabimento. Revogação da ordem. Decisão reformada para possibilitar a interposição de recurso cabível. Recurso provido.

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Doc. VP 137.8133.9000.6700

31360 - STJ. Processual civil. Multa administrativa imposta pelo procon. Revisão do quantum. Matéria fática. Exame de Lei local. Súmula 280/STF.

«1. É impossível conhecer do pedido de redução do valor da multa administrativa imposta ao agravante (instituição financeira) pelo Procon – em decorrência da violação ao dever de informação ao consumidor quanto ao prazo de baixa dos restritivos de contrato de leasing perante o Detran –, já que, por demandar revisão probatória – para se verificar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios previstos no CDC, art. 57 – encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ. ... ()

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