Carregando…

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 52

Artigo52

Art. 52

- São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; [[Lei 6.015/1973, art. 54.]]

Lei 13.112, de 31/03/2015, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [1º) o pai;]

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

Lei 13.112, de 31/03/2015, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;]

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

§ 1º - Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º - Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

§ 3º - O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 30 (acrescenta o § 3º).

STJ Recurso especial. Família. Investigação de paternidade. Ação negatória de paternidade. Anulação de registro civil. Pai registral induzido a erro. Ausência de afetividade estabelecida entre pai e filho registrais. Procedência do pedido. Recurso especial provido. CF/88, art. 227. Lei 6.015/1973, art. 52. CCB/2002, art. 1.597. CCB/2002, art. 1.601. CCB/2002, art. 1.604. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Anulação de registro civil. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Falta de indicação da norma supostamente violada. Súmula 284/STF. Exame de dna. Não exclusão da paternidade. Consonância com as demais provas. Reexame. Súmula 7/STJ. Vício formal do registro. Lei 6.015/1973, art. 52. Circunstâncias impeditivas. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967). Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já