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Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...].
§ 3º - O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.] (NR)
Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.] (NR)
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