Carregando…

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 50 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, (VETADO) no lugar em que tiver ocorrido o parto (VETADO), dentro do prazo de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.]

Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social (Lei 9.465, de 07/07/1995).

§ 1º - Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. [[Lei 6.015/1973, art. 52.]]

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

§ 3º - Os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 18 (dezoito) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa a inscrição de seu nascimento.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 3º).

§ 5º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Lei 9.053, de 25/05/1995, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo § 4º).

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Alegação de ausência de oitiva judicial. Desnecessidade. Contraditório e ampla defesa assegurados. Não regressão de regime. Outras nulidades. Supressão de instância. Falta grave. Desobediência. Inexigibilidade de conduta diversa. Absolvição. Desclassificação para falta média. Provas nos autos suficientes. Depoimento dos agentes e justificativa do executado não aceita. Recurso improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Utilização de computador da unidade prisional para comunicação externa sem prévia autorização. Lei 6.015/1973, art. 50, VII. Alegação de necessidade de instauração de inquérito policial para apurar suposta fraude de diplomas e burla de senha do computador. Irrelevância para a configuração da falta disciplinar. Tipificação da conduta pelo Tribunal de Justiça em dispositivo legal diverso do indicado no pad. Violação do princípio da vedação de reformatio in pejus. Não ocorrência. Detento se defende de fatos, e não de mera capitulação jurídica. Falta de tipicidade da conduta descrita no Lei 7.210/1984, art. 39, II e V. Argumento prejudicado. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Extradição instrutória. Governo do Paraguai. Interrogatório. Ausência de documentos mencionados pelo Ministério Público Federal em suas perguntas. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Extraditando que apresentou sem restrições sua versão e discorreu longamente sobre sua condição de brasileiro nato, cerne de sua defesa. Não ocorrência de prejuízo. Nulidade inexistente. Nacionalidade do extraditando. Registros civis brasileiro e paraguaio atestando seu nascimento, na mesma data, em ambos os países. Impossibilidade lógica de sua coexistência. Pretendida suspensão do processo extradicional até o julgamento definitivo de ação anulatória do registro civil brasileiro. Descabimento. Presunção de veracidade do registro brasileiro não infirmada pela prova dos autos. Assento de nascimento brasileiro lavrado 5 (cinco) meses após o nascimento. Registro congênere alienígena lavrado somente 8 (oito) anos após o suposto nascimento em solo paraguaio. Proximidade temporal entre a data da lavratura do assento brasileiro e a data do nascimento no Brasil que milita em favor da presunção de veracidade desse ato registrário. Dilatadíssimo lapso temporal entre o registro estrangeiro e o suposto nascimento em solo paraguaio que milita em desfavor da presunção de sua veracidade. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na Justiça comum estadual, cancelando o registro civil brasileiro. Posterior prolação de sentença anulando o mesmo assento de nascimento. Irrelevância. Decisão que, além de não haver transitado em julgado, apresenta, em tese, vícios que poderiam conduzir a sua nulidade. Impossibilidade dessa decisão suplantar o acervo probatório e assumir contornos de definitividade a respeito da nacionalidade do agente para fins extradicionais. Ausência de prova segura de que o extraditando não seja brasileiro nato. Incidência de vedação constitucional expressa à extradição (CF/88, art. 5º, LI). Pedido extradicional indeferido. Indeferimento que não implica outorga de imunidade ao extraditando. Crime cometido no estrangeiro que se sujeita à lei brasileira (CP, art. 7º, II, b). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Recurso especial. CPC/1973, art. 535 não violação. CF/88, art. 109, III e X. Competência. Justiça Federal. Não configuração. Registro civil. Nascimentos ocorridos no território nacional. Criança refugiada. Impossibilidade. Convenção de refugiados 1951. Lei 9.474/1997. Lei 6.815/1980. Identidade de estrangeiro. Equivalência com o registro pleiteado para os fins almejados. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJRS Família. Direito de família. Registro de nascimento. Condição. Termo de alegação de paternidade. Assinatura. Descabimento. Recusa injustificada. Ocorrência. Multa. Quantum. Manutenção. Lei 6015/1973, art. 47, § 1º, art. 50. Consolidação normativa notarial e registral. Provimento 32 de 2006. Corregedoria-geral da justiça. Apelação cível. Registro civil. Recusa injustificada. Ocorrência. Arts. 104, § 6º, da cnnr e 50 da Lei 6.015/73. Fixação de multa. Minoração. Descabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já