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Jurisprudência sobre
quadro geral de credores

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  • quadro geral de credores
Doc. VP 165.2472.9002.3800

271 - TJSP. Falência. Ministério Público. Prazo comum para examinar documentos que fundamentam a elaboração da relação de credores. Inexistência de infração ao disposto no CPC/1973, art. 236, § 2º e ao Lei 8625/1993, art. 41, IV. Possibilidade de oferecimento de impugnação de crédito, antes de homologado o quadro geral de credores. Recurso provido.

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Doc. VP 103.1674.7558.9300

272 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Menor absolutamente incapaz. Hospital. Falecimento de sua mãe em hospital do Estado por má assistência, da qual decorreu parto natural contra-indicado em razão de deficiência física da parturiente, ocorrido em leito de enfermaria e só notado duas horas e meia depois, com a paciente a sofrer hemorragia, a despeito do que persistiu o tratamento inadequado. Pedido de condenação de o réu prestar indenização por danos morais e materiais. Denunciação da lide aos cinco médicos responsabilizados pelo Estado e por ele demitidos. Falecimento do autor, já quando relativamente incapaz, no curso do processo, sem deixar filhos e bens. Agravos retidos contra sua substituição pelo genitor. Juros de mora de 6%. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14, § 4º. CPC/1973, art. 70.

«No momento em que se fere direito da personalidade de alguém, surge para o ofensor o dever de indenizar a vítima. Tal crédito é direito pessoal patrimonial que se transmite aos herdeiros, tal como o correspondente a pensões alimentícias vencidas, de sorte que nada inquina a substituição do credor falecido no curso do processo por seu único herdeiro, quem, ao substituir o de cujus, não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas direito próprio. Pelo mesmo motivo, a morte de denunciada não extingue o processo quanto a tal lide secundária. Efetuada a substituição pelo respectivo espólio, é mera irregularidade não tê-lo mencionado a sentença e não ter o juízo a quo determinado a retificação da autuação e do registro da distribuição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7478.8500

273 - STJ. Mandado de segurança. Liquidação extrajudicial. Elaboração do quadro geral de credores. Cabimento da segurança. Lei 1.533/51, art. 1º.

«No processo de liquidação extrajudicial, a elaboração do quadro geral de credores é ato gerencial, despido do império, que caracteriza o ato de autoridade e autoriza censura via mandado de segurança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.4700

274 - STJ. Falência. Depósito bancário. Restituição. Impossibilidade. Habilitação do crédito junto ao quadro geral de credores do banco falido. Precedente da 2ª Seção do STJ. Decreto-lei 7.661/45, art. 76.

«O depósito bancário é espécie irregular. Funciona como mútuo. Assim, o dinheiro nominalmente depositado transfere-se a propriedade do depositário. Em caso de falência do banco, os valores nele depositados serão arrecadados pela massa, como patrimônio do falido (Arts. 1.280, 1.256 e 1.257 do CC). Aos depositantes não cabe o pedido de restituição (Art. 76 da LF). Devem habilitar o respectivo crédito, para que se integrem no quadro geral de credores. Recurso julgado em conformidade com a jurisprudência assentada na 2ª Seção. Mantida, portanto, a decisão agravada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9300

275 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Pagamento alegado mas não evidenciado por recibo de quitação. Inversão do ônus da prova. Defesa de mérito indireta. Obrigações. Adimplemento. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 319. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CPC/1973, art. 325 e CPC/1973, art. 333, II.

«... Avançando no julgamento, tenho que não colhe a assertiva do invocado pagamento trazida pelo co-réu recorrente, a qual, cumpre salientar, não implicaria, se acolhida, em «carência da ação, haja vista que o pagamento é defesa de mérito indireta, e não processual.
ORLANDO GOMES «in «Obrigações, pondera que «... nascem as obrigações para serem cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção de toda relação obrigacional (13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 87, 66). O adimplemento, é, pois, nas palavras de SÍLVIO RODRIGUES, «o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo («in «Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, vol. 11, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 122).
Fixada esta premissa, passo a analisar o modo de extinção da obrigação aduzido pelos réus: o pagamento direto, que, no conceito de MARIA HELENA DINIZ, «é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo («in «Código Civil Anotado, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 698). Solver a obrigação significa exonerar o solvens, na medida em que configurar-se-á o desate do vinculo jurídico de direito material. Nesse momento surge, então, a figura da quitação: ato pelo qual o credor, ou seu representante, certifica o pagamento por meio do recibo, instrumento daquela.
O apelante alega que pagou as despesas condominiais em cobrança, explicando, porém, que não pedia os respectivos recibos de quitação sob a justificativa que o síndico era, na oportunidade, seu pai (do inventariante, co-proprietário). Ora, o Código Civil, em seu art. 319 (CC/1916, arts. 939 e 940), prevê que o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto esta lhe não for dada. Por assim dizer, os pagamentos, os quais não estaria obrigado o condômino se não fornecido o recibo respectivo, comprovam-se mediante quitações regulares (JTACSP-RT 90/257).
Assim, o condômino tinha o direito de exigir a respectiva quitação com os requisitos da lei, mormente porque a lei não diferencia da previsão as relações familiares, o que implica na seguinte conclusão: «se ocorreu pagamento na base da confiança, sem exigência de recibo, quem pagou mal deverá pagar novamente (Ap. c/ Rev. 510.487 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMBREA FILHO - j. 31/03/98).
Diante desse quadro, com a inversão do ônus da prova (CPC, art. 326 e CPC, art. 333, II) - regra de julgamento que é -, de rigor mesmo o insucesso dessa defesa indireta de mérito, o pagamento das despesas condominiais cobradas. ...(Juiz Ribeiro Pinto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7291.3300

276 - TJMG. Falência. Recurso. Apelação contra sentença que julga habilitação de crédito. Interposição de outro que homologa o Quadro geral de credores definitivo. Possibilidade. Coisa julgada. Inocorrência.

«O recurso de apelação interposto contra sentença que julga habilitação de crédito não impede a parte de interpor, também, recurso contra decisão que homologa o Quadro Geral de Credores definitivo, devendo-se afastar, portanto, a preliminar de coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7290.7000

277 - TJMG. Falência. Honorários de advogado. Crédito privilegiado especial. Cunho alimentar. Habilitação de crédito. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 24.

«É possível, juridicamente, a inclusão de honorários de advogado no Quadro Geral de Credores, como crédito privilegiado especial, pois, além de o Lei 8.906/1994, art. 24 não fazer qualquer distinção sobre ser o privilégio especial ou não, ficando, desta forma, aberto espaço ao julgador para dirimir a lacuna da lei, os honorários advocatícios possuem cunho alimentar, devendo, por isso, ser admitidos como créditos símiles dos trabalhistas, mas num plano em que não afastem a preferência dos créditos propriamente trabalhistas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7062.3600

278 - STJ. Recurso. Falência. Verificação de crédito. Habilitação retardatária. Prazo para apelar.

«Conta-se da publicação do quadro geral de credores, quando se apela da sentença que julga verificação e impugnação de crédito. Precedentes do STJ em torno do art. 97, § 1º: REsps. 1.871 e 25.501. Se já publicado o quadro geral, o prazo do habilitante retardatário conta-se da sentença que julga o crédito, a teor do art. 98, § 3º. Conta-se, ainda, o prazo da publicação do quadro (item 1), quando, embora retardatária a habilitação, tal publicação ocorra posteriormente à habilitação. Em caso dessa natureza, o prazo do recurso tem de ser o mesmo para todos. Hipótese de aplicação do art. 97, § 1º e não do art. 98, § 3º, da Lei de Falências. Recurso especial conhecido e provido em parte.... ()

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