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Jurisprudência sobre
obrigacao de fazer

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Doc. VP 103.1674.7370.6200

25381 - TRT2. Execução provisória. Recurso. Efeito devolutivo. Obrigação de fazer. Reintegração de trabalhador com estabilidade provisória. Possibilidade. CLT, art. 899, «caput. CLT, art. 461.

«Viável a execução provisória de qualquer sentença cujos recursos não tenham efeito suspensivo, em vista do que dispõe o CLT, art. 899, «caput, inclusive aquelas relativas à obrigação de fazer, sendo certo que a espera do trânsito em julgado da decisão colegiada, que determina a reintegração de empregado provisoriamente estável, para somente então efetivar-se o cumprimento da medida acarreta-lhe prejuízos que não poderão ser completamente reparados posteriormente. Por outro lado, a reintegração não impõe qualquer dano ao empregador, que apenas remunerará serviços que lhe forem prestados. Segurança que se concede.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.1800

25382 - TAPR. Corretagem. Comissão. Contrato. Ônus da prova dos autores. CPC/1973, art. 333, I.

«... Por óbvio que incumbe aos corretores a obrigação de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do CPC/1973, art. 333, I. Para que logrem fazer vingar seu direito à corretagem, é preciso que demonstrem que praticaram os atos causadores do negócio. ... (Juiz Abraham L. Calixto).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.1000

25383 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas condominiais. Obrigação de não fazer. Sentença. Multa cominitória fixada «ex officio. Julgamento «ultra petita. Não reconhecimento. CPC/1973, art. 461, «caput e § 4º.

«... Insubsistente a tese do julgamento «ultra petita que sequer poderia ser reconhecido pela imposição da multa cominatória, isto porque a tutela invocada envolve uma obrigação de não fazer, competindo ao juiz assegurar o resultado prático, nos termos do «caput e § 4º,CPC/1973, art. 461. ... (Juiz Willian Campos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.8100

25384 - STJ. Responsabilidade civil. Furto em estacionamento. «Shopping Center. Veículo pertencente a possível locador de unidade comercial. Existência de vigilância no local. Obrigação de guarda. Indenização devida. Precedentes do STJ. Súmula 130/STJ.

«Nos termos do Enunciado 130/STJ, «a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto de veículo. A responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

25385 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.5900

25386 - TJMG. Recurso. Remessa necessária. Município. Condenação não superior a 60 salários míninos. Recurso não conhecido. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 475, § 2º.

«... Com relação à remessa «ex officio, note-se que ele (o Município) foi condenado em obrigação de fazer, ou seja, «... conceder à autora o período de férias, correspondente ao período adquirido e não gozado (fl. 49), além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Note-se, mais, que a condenação «in pecunia sequer se aproxima de 60 salários mínimos. OCPC/1973, art. 475, § 2º, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.352/2001, assim determina: «Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Ressalte-se que a norma ora transcrita está em pleno vigor desde 27/03/2002. Logo, não é o caso de reexame necessário e dele, portanto, não se conhece. Conhece-se, portanto, apenas do recurso voluntário. ... (Des.Hyparco Immesi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.7500

25387 - TJMG. Família. Alimentos. Pais e filhos. Assistência recíproca. Velhice, carência ou enfermidade dos pais. Direito de receber alimentos dos filhos maiores. Considerações de ordem ética e moral. Irrelevância. Companheira. Obrigação. Presunção de impossibilidade. Prova. Ônus dos filhos. CF/88, art. 229. CCB, art. 399 e seu parágrafo único.

«A interpretação do art. 399 e seu parágrafo único do CCB há de orientar-se pelo contido no CF/88, art. 229, que erigiu à condição de dever a assistência recíproca entre pais e filhos. Assim, os filhos maiores têm o dever de prestar alimentos aos seus pais, desde que estes se subsumam aos requisitos ali inscritos (velhice, carência ou enfermidade). São tidas como irrelevantes as considerações de ordem ética e moral atinentes ao relacionamento pai/filho. Em tese, o dever de a companheira prestar alimentos ao seu companheiro antecede ao dos filhos deste. Porém, quando o pedido é feito diretamente aos filhos, presume-se que ela esteja impossibilitada de fazê-lo, cabendo aos filhos derruir tal presunção.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.6800

25388 - TRT2. Penhora. Execução. Crédito em conta-corrente. Desnecessidade de repetição para bloqueio de créditos futuros. Inexistência de uma segunda penhora. CPC/1973, art. 339 e CPC/1973, art. 671.

«... Ressalte-se que a conduta do MM. Juízo impetrado revestiu-se da estrita legalidade, mesmo porque, ao determinar ao banco depositário que colocasse à sua disposição todo crédito existente na conta bancária da reclamada não significa que estivesse delegando função própria de Oficial de Justiça, mesmo porque a ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do CPC/1973, art. 339. Aliás assim vem se posicionando a doutrina: «Este ato de colaboração com o Judiciário é obrigação do administrador bancário na forma do CPC/1973, art. 339. Se ninguém está obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei - art. 5.º, II, da CF, havendo a determinação de fazer como é o caso presente, não pode haver a negação. (...) Trata-se de conduta vinculada à estrita legalidade. Faz-se porque a lei determina, ou melhor, faz-se porque o juiz determina em nome da lei. («in obra já citada, pág. 1538). ... (Juíza Vânia Paranhos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.9100

25389 - STJ. Astreinte. Multa diária. Condenação em obrigação de fazer. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 287, 461, 644 e 645.

«... A multa prevista nos arts. 461, 644 e 645 do CPC/1973, é aplicável aos casos em que se pretenda compelir o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer, tendo em vista a busca pela tutela específica, pela realização da prestação mesma, quando possível. Assim assinala Araken de Assis, «os CPC/1973, art. 644 e CPC/1973, art. 645, auxiliados, no âmbito da tutela antecipatória, pelo art. 461, § 4º, consagram a técnica executiva da astreinte. como visto (retro, 12.1), ela consiste na condenação do obrigado ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica do vínculo. Trata-se, pois, de fórmula para se obter o cumprimento específico da obrigação, sendo esta preferível à conversão em perdas e danos. O pedido contido na inicial (fl. 92), julgado procedente, consistia na condenação da seguradora, além de reembolsar as despesas médicas da autora (a1), a oferecer, sendo necessário, o tratamento médico para garantir a saúde da segurada (b1). Esta última prestação, com efeito, constitui-se em obrigação de fazer, para cujo cumprimento é aplicável e até recomendável a astreinte, a fim de compelir a ré à prestação em espécie. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.0000

25390 - STJ. Seguridade social. Competência. Medida cautelar. Exibição de documentos. Laudo pericial. Finalidade de concessão de aposentadoria especial. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 844, II. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/91, art. 57.

«... Escapa à competência da Justiça Federal apreciar e julgar a ação cautelar de exibição de documentos ora proposta, porquanto o objeto desta se esgota na própria obtenção do laudo requerido. Com efeito, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, «in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª edição revista e ampliada, sobre a medida satisfativa do CPC/1973, art. 844, que: «Pode o interesse do autor, nesses casos, se cingir ao mero facere da exibição. Se assim for, a pretensão do autor pode se tornar muito próxima da execução de obrigação de fazer (CPC 632), que pressupõe, é claro, vínculo obrigacional entre as partes, o que não se exige aqui. Mesmo inexistente o vínculo obrigacional entre as partes, se houver a exibição do documento e o interessado não encontrar nenhuma irregularidade que lhe autorize tomada de atitude mais severa contra aquele em cujo desfavor a prova foi produzida, haveremos de reconhecer o caráter satisfativo da medida, que não ensejará nenhuma ação a respeito da qual se possa dizer ter caráter principal. Por outro lado, o fato de o requerente poder propor ação ordinária para obter aposentadoria especial perante o INSS não firma a competência da Justiça Federal, seja porque não haveria relação de dependência ou de cautelaridade com a ação presente, seja porque as partes não seriam as mesmas. A toda evidência, pois, há diversidade de fundamentos e pedidos de ambas as ações. ... (Minº. Nancy Andrighi).... ()

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