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(DOC. VP 103.1674.7356.9100)

STJ. Astreinte. Multa diária. Condenação em obrigação de fazer. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 287, 461, 644 e 645.

«... A multa prevista nos arts. 461, 644 e 645 do CPC/1973, é aplicável aos casos em que se pretenda compelir o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer, tendo em vista a busca pela tutela específica, pela realização da prestação mesma, quando possível. Assim assinala Araken de Assis, «os CPC/1973, art. 644 e CPC/1973, art. 645, auxiliados, no âmbito da tutela antecipatória, pelo art. 461, § 4º, consagram a técnica executiva da astreinte. como visto (retro, 12.1),

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