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honorarios advocaticios juros

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Doc. VP 103.1674.7335.4400

23531 - STJ. Despesas. Custas. Emolumentos. Conceito. Honorários advocatícios que se excluem desse conceito. CPC/1973, art. 20, § 2º.

«... Ao que se tem dos autos, portanto, em momento algum foi requerida a isenção do pagamento de honorários advocatícios, valendo destacar, a propósito, que o conceito de despesas processuais, determinado pelo § 2º do CPC/1973, art. 20, assim como o de custas processuais, não abrange o valor conferido a advogados por seus serviços. Nesse sentido, aliás, José dos Santos Carvalho Filho, citando Hélio Tornagui, «verbis»: «O SENTIDO DE «DESPESAS»- O texto consigna que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Só por aí já se vê que a noção de despesas é mais ampla do que a de custas e, portanto, abrange outras parcelas. As custas representam uma espécie do gênero despesas. No CPC/1973, art. 20, § 2º, define o sentido: «As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.» Nelas não estão inseridos os honorários advocatícios; estes são referidos no § 3º do citado CPC/1973, art. 20, ao passo que as despesas têm referência no § 2º. Vejamos que as despesas expressamente mencionadas na lei. Em primeiro lugar, refere-se elas a custas. Custas são os tributos devidos ao Estado pelos serviços prestados. O Estado, sendo fonte pagadora dos juízes, escrivães, serventuários da Justiça e outros agentes, procura compensar esse dispêndio com a cobrança de valores, relativos a alguns atos do processo. São esses valores que constituem as custas do processo. A lei fala também em emolumentos. O termo emolumentos é empregado no sentido de ser uma espécie das custas. Enquanto estas são o pagamento feito pelos serviços prestados por serventuários diretos da Justiça, ou seja, aqueles que lidam diretamente com os órgãos jurisdicionais, os emolumentos refletem a remuneração devida a agentes delegados, que atuam como auxiliares indiretos da Justiça, uma vez que não fazem parte de seu corpo permanente. É ocaso de notários, oficiais de registro, intérpretes e tradutores públicos.» («in» Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, página 431). ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»... ()

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Doc. VP 206.5172.3010.7600

23532 - STJ. Ação de depósito. Bens fungíveis. Armazém geral. Guarda e conservação. Admissibilidade da ação. Prisão civil. Cabimento. Orientação da turma. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Processo extinto sem julgamento de mérito. Aplicação do CPC/1973, art. 20, § 4º. Equidade. Recurso do banco provido. Recurso do réu desacolhido. CPC/1973, art. 904. CCB/1916, art. 1.280. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.279.

«I - Nos termos da orientação da Turma, «cabe ação de depósito para o depositante obter do armazém geral depositário a restituição do produto agrícola objeto de contrato de depósito, assim como a prisão civil do depositário infiel. ... ()

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Doc. VP 151.1685.2000.1000

23533 - STJ. Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação indenizatória julgada improcedente. Denunciação da seguradora à lide. Sucumbência devida pelo segurado denunciante. CPC/1973, art. 70,CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 23.

«Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu segurado em relação à empresa seguradora do seu veículo, ele estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. ... ()

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Doc. VP 134.0764.1000.0100

23534 - STJ. Honorários advocatícios. Embargos de divergência. Caixa Econômica Federal - CEF. Empresa pública. Natureza jurídica de direito privado. Inobservância do percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Lei 8.906/1994, art. 22.

«É matéria pacificada nesta Corte de que a CEF, como empresa pública que é, tem natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto no CPC/1973, art. 20, § 4º, destinado à Fazenda Pública. Adequando-se o caso concreto ao CPC/1973, art. 20, § 3º, deve a verba honorária ser arbitrada no limite mínimo previsto no citado parágrafo do mesmo dispositivo. 3. Embargos acolhidos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.6500

23535 - TRT9. Honorários advocatícios. Processo do trabalho. Inaplicabilidade das regras da sucumbência. «Jus postulandi. Princípio da sucumbência. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 21. CF/88, art. 133. CLT, art. 791. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º. Lei 5.584/70, art. 14.

«... O CF/88, art. 133 não colide com o princípio do «jus postulandi no processo do trabalho, nem este restou afastado pelos ditames da Lei 8.906/94. Como norma de caráter geral, o EOAB não tem o dom de colocar por terra o disposto no CLT, art. 791, disposição específica que subsiste até que outra a expressamente revogue (art. 2º da LICC). Os honorários advocatícios são indevidos em sede trabalhista, mas não em razão da persistência do «jus postulandi. Estes dois institutos não são incompatíveis quando as partes estão em juízo representados por advogados. O direito subjetivo e abstrato de postular, estendido à reclamantes e reclamados, se não exercido concretamente resta abdicado e suas conseqüências jurídicas afastadas. A inexistência dos direito aos honorários advocatícios se dá em razão de não haver previsão da CLT, nem de leis específicas para o processo do trabalho. Estas só prevêem aqueles decorrentes da assistência sindical (Lei 5.584/70) , e as leis processuais civis são incompatíveis por absoluta falta de afinidade com os princípios e particularidades do processo do trabalho. A verba em questão decorre do princípio da sucumbência, que garante ao vencedor o direito de ser ressarcido pelo vencido dos prejuízos da demanda, não distinguindo entre autor e réu. Este princípio se baseia, pois, na condenação proporcional, igualdade dos litigantes e a delimitação da causa com valores líquidos do que o autor está a pleitear. Isto importa dizer que a aplicação do princípio da sucumbência nos moldes civilistas exigiria a condenação do vencido, empregador e empregado, de forma proporcional ao pleiteado e à tutela material efetivamente concedida. Ora, no processo trabalhista a igualdade formal dos litigantes não se manifesta em sua inteireza (v.g. conseqüências da ausência de autor e do réu na audiência inicial), nem a valoração da causa tem a amplitude do processo civil. A aplicação desse instituto, sem uma regulamentação especial para o processo laboral, além de afrontar as peculiaridades desse processo especializado (v.g. princípio da gratuidade), importaria, na prática, em denegação dos princípios da igualdade entre os litigantes e da proporcionalidade, indissociáveis do instituto em estudo. ... (Juíza Sueli Gil El-Rafihi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.1200

23536 - TAPR. Consumidor. Hipossuficiência. Conceito. Considerações sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII.

«A hipossuficiência de que trata o Código de Defesa do Consumidor é de ser entendida como a diminuição da capacidade do consumidor não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social. (...) Os agravantes são pessoas físicas, enquanto o agravado é uma instituição financeira de grande porte econômico no mercado mundial, dados esses que, lógica e presumivelmente, geram desequilíbrio contratual e vulnerabilidade econômica, conseqüências que, nem sempre, estão relacionadas com a hipossuficiência econômica em seu tradicional entendimento de miserabilidade.
Na análise da hipossuficiência prevista no CDC, deve-se alijar o clássico conceito de que assim se considera tão-só aquele que não tem condições econômicas para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, pois, como adverte ANTÔNIO GIDI, «a ser assim, bastaria que o CDC invertesse o ônus financeiro da produção da prova, carreando ao fornecedor apenas o encargo de suportar as despesas. Desnecessária, e inadequada, seria a inversão do ônus processual da prova tendo em mira tão-somente a desigualdade meramente financeira entre as partes. Para os casos de hipossuficiência econômica da parte, inclusive a própria Lei 1.060/1950 isenta o beneficiário do pagamento dos honorários periciais.
E prossegue o autor, asseverando que, por mais abastado que seja o consumidor, «a sua inferioridade perante o fornecedor, no que se refere à possibilidade de provar as suas alegações, é manifestamente similar àquela do consumidor desprovido de recursos financeiros. Nada autorizaria inverter o ônus da prova em benefício deste, e não fazê-lo em benefício daquele. Não parece, e não há nada em seu conteúdo que indique, que a filosofia do Código do Consumidor seja beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo («Aspectos da inversão do ônus da prova no Código do Consumidor, RDC, 13, São Paulo, 1995, p. 34).
Com HUDSON CAMILO DE SOUZA, em exemplar monografia intitulada «Critério judicial na aplicação da inversão do ônus da prova no Código do Consumidor, pode-se conceituar hipossuficiência como «a diminuição da capacidade do consumidor não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social (Faculdade de Direito de Curitiba, 2001, p.21).
No entanto, a Drª. Juíza de Direito, ao indeferir a inversão do ônus da prova, embasou seu convencimento tão-somente na ausência de demonstração da hipossuficiência, quando a jurisprudência caminha no sentido de que «a inversão do ônus da prova em demanda de natureza consumerista pelo magistrado exige apenas, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo desnecessária a produção de prova, pelo consumidor, de fatos que justifiquem a inversão (TJRS, AI 598.538.106, 16ª C. Cív. Rel. Des. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA, j. em 10/03/99).
A decisão hostilizada não abordou as regras de experiência e nem especificou que prova esperava examinar acerca da hipossuficiência. ... (Juiz José Maurício Pinto de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.6100

23537 - TJMG. Ação monitória. Propositura contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Débito comprovado mediante notas de empenho. Recurso. Remessa necessária. Duplo grau de jurisdição. Embargos não interpostos. Revelia. CPC/1973, art. 320, CPC/1973, art. 475, II, CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C.

«É perfeitamente cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, se o débito é comprovado mediante notas de empenho. Não há impropriedade da referida ação nessa hipótese, porque: primeiro, a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória, pois o título executivo por intermédio dela obtido é, à evidência, antecedente à sua execução; segundo, apresentados os embargos, o processo passa a seguir o rito ordinário, com todas as garantias inerentes a esse procedimento, inclusive o contraditório; terceiro, o argumento de que as sentenças contra a Administração Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação do CPC/1973, art. 1.102-A CPC/1973, art. 1.102-B e CPC/1973, art. 1.102-C, pois o que a monitória objetiva é apressar a formação do título executivo, e, mesmo que admitida a aplicação do CPC/1973, art. 475, II, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária, e, mesmo que não embargada a pretensão, há de ser observada a norma do CPC/1973, art. 475; quarto, o processo monitório exige prova pré-constituída, sendo do autor o ônus de colacionar o documento a instruir sua pretensão, ficando, com isso, relevada a incidência do CPC/1973, art. 320; quinto, é relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, ou de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória. Ademais, o procedimento monitório até favorece a Fazenda Pública, pois dispensa o pagamento de honorários advocatícios, caso se efetue o pagamento voluntariamente.... ()

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Doc. VP 205.3144.1002.4200

23538 - STJ. Registro público. Recurso especial. Administrativo. Reajuste. Sindicato. Legitimidade. Existência jurídica. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. Verba honorária. Base de cálculo. Valor da causa. Ausência de amparo legal. CF/88, art. 8º, I. CCB/1916, art. 18. CLT, art. 558. Lei 6.015/1973, art. 119. Lei 8.073/1990, art. 3º.

«1 - Em se tratando de sindicato postulando, em nome próprio, direito de seus filiados, é de se reconhecer a ocorrência de substituição processual, até porque expressamente autorizada por lei (Lei 8.073/1990, art. 3º). ... ()

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Doc. VP 162.2000.3000.1100

23539 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Arrematação. Remição da execução. Impossibilidade. Violação da Lei e dissídio interpretativo não demonstrados. Recurso não conhecido. CPC/1973, art. 651 e CPC/1973, art. 694.

«1. «Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Código de Processo Civil, artigo 651). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.5300

23540 - TRT12. Honorários advocatícios. Advogado. Sucumbência. Justiça do Trabalho. «Jus postulandi. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Critério subjetivo. Inconstitucionalidade do critério objetivo do Lei 5.584/1970, art. 14. Considerações sobre o tema. Enunciado 329/TST. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 133. Lei 8.906/94, art. 1º, I. CLT, art. 791.

«... De qualquer sorte, mantenho meu respeito pelo entendimento sumulado recentemente (Súmula 329/TST), mas a segurança dos jurisdicionados está vinculada de maneira inexorável no poder judicial de livre convencimento fundamentado e na independência do magistrado. Na mesma linha de raciocínio, cumpre relembrar que a Constituição Federal alterou a sistemática da assistência judiciária, implantando, agora, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, adotando, aqui, o critério subjetivo (art. 5º, LXXIV), donde salta aos olhos que a Lei 5.584/70, que fixou critérios objetivos e irreais (dois salários mínimos), não foi recebida pela Carta Magna. Com efeito, a mensuração pelo critério objetivo da lei não recebida, além de ferir e vulnerar os princípios constitucionais de cidadania, avilta a dignidade do julgador e a realidade social, tratando o trabalhador brasileiro com rara ficção do insustentável. O distanciamento do Juiz da realidade impõe-lhe o sacrifício de decidir abstratamente e em desconformidade com a realidade substancial, mais pujante e que lhe permitiria garantir o direito público subjetivo de acesso à ordem jurídica justa. Viola, assim, a meu ver, o princípio da igualdade (art. 5º) e as regras citadas conceber, irrealmente, que quem ganha dois salários teria condições de suportar a demanda e pagar os honorários do patrono, notadamente quando é ressabido que a ação trabalhista somente é movimentada após a perda do emprego. Tenho ainda que hoje, frente às disposições da Lei 8.906/94, que declarou ser privativo de advogado o «jus postulandi, em qualquer processo judicial, conferindo também o direito exclusivo de percepção da verba honorária, a matéria não mais comporta qualquer discussão, mesmo pelos mais conservadores. Contudo, a douta maioria entendeu por bem denegar o pleito de honorários, ao argumento de que a novel regra constitucional somente conferiu maior importância à nobre atividade da advocacia sem, contudo, retirar o «jus postulandi da parte e revogar o art. 791 do texto consolidado, uma vez que o processo do trabalho é especial e suas regras peculiares devem ser mantidas inertes, em atenção aos fins almejados pelo legislador, notadamente pelo que prescreve a Lei 5.584/70. ... (Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid).... ()

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