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Jurisprudência sobre
diferenca de classe

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Doc. VP 604.1223.2354.1766

851 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - CIRURGIÃO DENTISTA - PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL COM O REAJUSTE DO VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATO OMISSIVO CONTINUADO DO PODER PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DIREITO - SÚMULA 85/STJ.

O servidor público faz jus ao reenquadramento funcional no padrão de vencimento superior desde que cumpridos os requisitos legais. Inteligência dos arts. 21 e 22 da Lei municipal 7.346/2002. Competência da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda. Ausência de prescrição da pretensão autoral, ante a relação de trato sucessivo. A omissão do poder público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar a evolução funcional do servidor. A limitação orçamentária do município não deve privar o servidor do recebimento de vantagem garantida por lei. Progressão não sujeita ao juízo discricionário do administrador. Vinculação do administrador público ao princípio da legalidade. Não configuração de duplo pagamento pelo mesmo fato. Progressão funcional que não se confunde com adicional por tempo de serviço (quinquênio). Promoção funcional. Passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence. Diploma de pós-graduação que demonstra a qualificação necessária para mudança de classe. Direito à promoção configurado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes que se reconhece. Parcial provimento ao recurso dos réus.... ()

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Doc. VP 621.6493.3758.5098

852 - TJRJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL.

1.

Decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autoras, a fim de condenar os réus a adequar os vencimentos e seus reflexos ao piso nacional, bem como pagar as verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. ... ()

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Doc. VP 308.4747.2704.0484

853 - TJRJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL.

1.

Decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora, a fim de condenar os réus a adequar os vencimentos e seus reflexos ao piso nacional, bem como pagar as verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. ... ()

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Doc. VP 221.6424.7557.5487

854 - TJRJ. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL.

1.

Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autora e dos réus, a fim de manter a condenação dos réus na adequação dos vencimentos e seus reflexos ao piso nacional, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal sem, contudo, conceder tutela liminar. ... ()

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Doc. VP 829.0893.1246.6249

855 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, NÍVEL D, REFERÊNCIA 08, COM CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual, classe Docente I, nível D, referência 08, matrícula 00-0151082-5, com carga horária de 16 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente I, nível D, referência 08, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula 60/STJ. Confirmação do direito autoral alegado após a instrução probatória e evidente dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, pelo que deve ser mantida a tutela deferida na sentença, cabendo, todavia, ao juízo de origem observar o estabelecido no Aviso 195/2023. Honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, hipótese dos autos, o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, estabelece-se que o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal.... ()

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Doc. VP 210.8050.5202.5395

856 - STJ. Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Servidor público. Magistério superior. Alteração da sistemática de cálculo. Redução de vencimentos. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 153.5594.9000.3200

857 - STJ. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma proferido em mandado de segurança e recurso em mandado de segurança. Impossibilidade. CPC/1973, art. 546, I. Dissídio não caracterizado.

«1. Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência acórdão proferido em mandado de segurança, pois a amplitude do conhecimento no recurso especial é diferente das outras classes de ações ou recursos. ... ()

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Doc. VP 773.6538.1794.7670

858 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 815.9416.3229.5094

859 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 253.0077.8349.6890

860 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 670.7141.8785.3205

861 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 131.0678.3665.5236

862 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 843.6012.6600.4355

863 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 578.6674.7651.4563

864 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 241.0434.3465.3806

865 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 229.3598.9938.1884

866 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 820.8526.3614.8854

867 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. Lei 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. JULGAMENTO DO TEMA 958 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 4.111/2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, RECONHECENDO O DIREITO À RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º.... ()

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Doc. VP 142.5854.9010.5100

868 - TST. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Convenção coletiva de trabalho. Reajuste salarial. Declaração de nulidade de cláusula.

«1. Nos termos da Súmula 374 desta Corte uniformizadora, o «empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". 2. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 374 deste Tribunal Superior não incide de forma direta na hipótese dos autos, porquanto o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o direito à percepção de diferenças salariais por declarar nula cláusula de convenção coletiva que, expressamente, excepcionava de sua abrangência os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais diferenciadas, quando sequer havia, direta ou por representação, convenção ou acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato da categoria diferenciada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 324.3005.3365.2638

869 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, NÍVEL D, REFERÊNCIA 08, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS A ADEQUAREM O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

Decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12.09.2023, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, no sentido de sustar a execução de todas as decisões em processos individuais e cumprimento provisório de sentença em que se discuta o alcance do piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, pelo que não subsiste interesse quanto a tal pedido. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada, classe Docente II, nível D, referência 08, matrícula 00-0804786-2, com carga horária de 22 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora aposentada que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente II, nível D referência 08, de forma proporcional à carga horária semanal; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Incidência dos honorários advocatícios que deverá ser sobre prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Correção monetária que se dará com base no INPC, até 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do STJ, quando então deverá ser aplicada a taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional 113/2021. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, na forma do Tema 905 do STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, quando então deverá ser aplicada a taxa Selic e, ainda, que a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a orientação contida na Súmula 111/STJ. Mantida, no mais, a sentença.... ()

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Doc. VP 822.7656.1371.7214

870 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, NÍVEL C, REFERÊNCIA 08, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS A ADEQUAREM O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC DESDE O NÍVEL 1, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

Irresignação de ambas as partes. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada, classe Docente II, nível C, referência 08, matrícula 00-0252530-1, com carga horária de 22 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora aposentada que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente II, nível C, referência 08, de forma proporcional à carga horária semanal; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula 60/STJ. Confirmação do direito autoral alegado após a instrução probatória e evidente dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, pelo que deve ser deferida a tutela de urgência/evidência pleiteada, cabendo, todavia, ao juízo de origem observar o estabelecido no Aviso 195/2023. Honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, hipótese dos autos, o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DO APELO autoral para deferir a tutela de urgência/evidência pleiteada, observando-se, todavia, o estabelecido no Aviso TJRJ 195/2023. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS, tão somente para estabelecer que o percentual a título de honorários sucumbenciais será fixado por ocasião da liquidação do julgado.... ()

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Doc. VP 960.7391.7165.9604

871 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora, servidora pública estatual aposentada, de revisão de seus proventos, computando o valor atualizado da gratificação de «regência de classe, com a percepção das diferenças daí recorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, sob o fundamento, em síntese, de que de tal verba não tem sido corretamente reajustada, encontrando-se defasada. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos demandados. Aplicação das teses jurídicas fixadas pela Seção Cível Comum desta Colenda Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0026631 20.2016.8.19.0000, in verbis: «I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. Lei 2.365/94, art. 3º; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários". De acordo com a orientação firmada na ocasião, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito e, por conseguinte, não limita a revisão da vantagem aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, restringindo apenas o pagamento das diferenças ao prazo prescricional quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ. Do mesmo modo, não assiste razão aos réus, no que tange aos critérios a serem utilizados para a correção monetária dos valores a serem ressarcidos à autora, tendo em vista que o Julgador de primeiro grau observou o Tema 905 do STJ. Com efeito, no caso específico de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar, conforme orientação constante do item 3.1.1 do Recurso Especial Acórdão/STJ, à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Isso porque o item 3.2, relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda, a fixação do percentual se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Por fim, não há que se falar em condenação dos apelantes ao pagamento da taxa judiciária. Isso porque, conquanto o citado tributo não esteja incluído na isenção outorgada pelo art. 17, IX, da Lei 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que abrange exclusivamente as custas judiciais, indevida a sua cobrança, quando for o Estado do Rio de Janeiro e autarquia estadual parte vencida, por ser o Fundo Especial do Tribunal de Justiça parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao referido ente federativo, configurando-se, por analogia, o instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381, eis que, credor e devedor se confundiriam em uma única pessoa, devendo-se observar, ainda, a Súmula 76 deste Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e desta Câmara de Direito Público. Modificação do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária.

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Doc. VP 671.4683.2706.2195

872 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação revisional de benefício previdenciário. Pretensão de reajuste da Gratificação de Regência de Classe com os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, bem como o pagamento das diferenças não pagas. Sentença de procedência. Irresignação dos apelantes exclusivamente quanto à fixação da taxa de juros e do índice de correção monetária. Índices de correção monetária e de juros moratórios que devem ser fixados conforme o item 3.1.1 do Tema . 905 do STJ. No AgInt nos EDcl no REsp . 1.972.474/RJ, no tocante às condenações de natureza previdenciária, o STJ deixou claro que o INPC se aplica exclusivamente às demandas provenientes do Regime Geral de Previdência Social. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 241.0310.7805.1527

873 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Previdência privada. Matéria constitucional. Não conhecimento. Litispendência. Inexistência. Correção monetária. Reserva de poupança. Devolução. Súmula 289/STJ. Prescrição qüinqüenal. Súmula 291/STJ. 1.

Em sede de recurso especial, é inviável ao STJ analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 2.... ()

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Doc. VP 252.4336.2430.6268

874 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu calcular os vencimentos do Autor com base no piso nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 e pagar as eventuais diferenças. ... ()

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Doc. VP 145.2155.2014.1400

875 - TJSP. Contrato. Rescisão. Financiamento de veículo com alienação fiduciária. Vício oculto. Chassi diferente do constante na documentação. Vício impeditivo de uso do automóvel. Distrato da compra e venda do veículo com a revendedora. Rescisão do financiamento. Cabimento. Contrato conexo ao de compra e venda. Ação procedente. Recurso provido.

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Doc. VP 603.4972.9289.0655

876 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO «DIR. PESSOAL MAGIST". DECISÃO NA QUAL SE RECONHECEU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS DIFERENÇAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. 1.

O direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, integrante dos proventos de aposentadoria dos professores inativos do Estado do Rio de Janeiro, foi reconhecido por decisão proferida pela Seção Cível desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. 2. Definiu-se que a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não interferindo sobre os índices dos reajustes gerais anuais que devem ser aplicados para efeito de recomposição do valor da gratificação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365.... ()

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Doc. VP 143.2294.2058.0300

877 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Fazenda Pública do estado de São Paulo. Critério de reajuste.

«Ao indeferir o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, o Tribunal Regional consignou que não existia norma prevendo o reajuste proporcional entre as classes salariais estabelecidas na Estrutura de Cargos e Salários, mas apenas o direito à equivalência com a remuneração dos empregados da ativa. Ademais, o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria com base no direito ao reajuste na mesma proporção dos vencimentos daqueles que recebiam o piso de 2,5 salários mínimos corresponderia, por via transversa, à efetiva vinculação ao salário mínimo, vedada pelo CF/88, art. 7º, IV. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 572.5442.3105.1277

878 - TJSP. FEPASA.

Pensionista de ex-funcionário aposentado. Piso salarial de 2,5 salários mínimos. Lei Estadual 9.343/96 que prevê complementação das aposentadorias e pensões nos termos do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. Pagamento do referido piso nos anos seguintes. Impossibilidade. Contrato válido apenas para o biênio 1995/1996. Inexistência de prorrogação. Preservação de diferenças percentuais entre as classes salariais vinculada ao salário mínimo. Impossibilidade. Aplicação da Súmula Vinculante 4/STF. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recurso provido... ()

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Doc. VP 320.8672.1881.6317

879 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DOCENTE II - 22 H. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.

1.

Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. ... ()

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Doc. VP 914.3431.2413.0057

880 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DOCENTE II - 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

1.

Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. ... ()

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Doc. VP 123.5610.9240.5074

881 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DOCENTE II - 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.

1.

Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. ... ()

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Doc. VP 792.0455.8795.2721

882 - TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL QUE OBJETIVA A REVISÃO DA RUBRICA ¿DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365¿, COM BASE NO ART. 3º DA LEI ESTADUAL 2.365/94, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE FOI CONGELADA AO LONGO DOS ANOS, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES COM OS MEMBROS E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, ATIVOS E INATIVOS, BEM COMO OS SEUS BENEFICIÁRIOS. RIOPREVIDÊNCIA QUE É RESPONSÁVEL EM GERIR A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO E, POR CONSEGUINTE, NÃO LIMITA A REVISÃO DA VANTAGEM AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RESTRINGINDO APENAS O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NA FORMA DA SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA EM TELA QUE FOI DECIDIDA PELO IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, JULGADO SEÇÃO CÍVEL COMUM DESTA COLENDA CORTE, QUE FIXOU 2 (DUAS) TESES: ¿I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. LEI 2.365/94, art. 3º. II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESCLARECIDA, AINDA, A INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA HORA AULA PELOS TEMPORÁRIOS.¿ GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELA DEMANDANTE QUE É DE R$ 82,84 (OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CONFORME CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS. TODAVIA, COMO ESPOSADO EM SUPRACITADO IRDR, NÃO SE PODE ADMITIR O CONGELAMENTO DA VERBA INCORPORADA, QUANDO ESTA, POR FORÇA DE LEI, É REAJUSTÁVEL, DEVENDO SER APLICADOS OS ÍNDICES GERAIS ANUAIS DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO CF, ART. 37, X/88/1988, QUE ASSEGURA A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO, A FIM DE RECOMPOR AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, OS DÉBITOS APURADOS ATÉ 08/12/2021 DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E E, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, INCIDIRÃO SOBRE ELES O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA (TR), EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. APÓS, OU SEJA, A PARTIR DE 09/12/2021, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC, CONSOANTE A Emenda Constitucional 113/2021 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDAM SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO SÚMULA 111/STJ.

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Doc. VP 520.5525.0378.0489

883 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

1.

Conforme pontuado pelo juízo de primeira instância, não foi feito até a presente data o juízo de admissibilidade no IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000. Logo não s revela necessário o sobrestamento do feito. ... ()

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Doc. VP 276.5789.4864.0596

884 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 771.2716.5216.0410

885 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 292.2155.2248.9954

886 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 550.1396.8409.8385

887 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 220.8660.8191.8570

888 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 530.7233.5791.0347

889 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 958.0260.4029.1983

890 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 781.1858.3705.1437

891 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 185.6885.6387.9029

892 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 295.1373.9798.3243

893 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 122.5767.3789.1346

894 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 529.8893.4289.7226

895 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 663.2790.4440.7508

896 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 739.5659.0320.3150

897 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 475.2390.9191.0798

898 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 233.2287.5540.8502

899 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 586.9067.4486.6201

900 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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